TJRN - 0814062-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo n.: 0814062-41.2025.8.20.5001 Autor: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , objetivando, em síntese, a concessão/pagamento do abono de permanência desde 25 de junho de 2017, data em que obteve a aposentadoria voluntária com a condenação e pagamento das diferenças da vantagem corrigida e atualizada. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil, art. 332, II, expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Inicialmente, ao se analisar os documentos anexos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu mediante contrato de trabalho sem posterior regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público, isto é, somente houve a modificação de regime celetista para estatutário a partir da Lei Complementar nº 122/94 - (ID num.146908531, pág. 8).
Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe sobre o concurso público como vetor primário de aquisição de direitos a título de servidor efetivo, portanto, em regime puramente estatutário.
Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público.
Nesse sentido, a Súmula 19 do TJRN é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Igualmente, é o teor da Súmula 37 da TUJ: O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado.
Sobre o enquadramento do não concursado ao regime estatutário, perceba-se o RE nº 1.306.505/AC no Supremo Tribunal Federal, fundando o Tema 1.157.
Colhe-se dos autos que a permanência das partes autoras no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição.
Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil, considero que as demandantes que tiveram alteração de regime celetista para estatutário, possuem somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes àqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com destaque: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023. À vista do exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 114.19/06) -
11/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 05:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0814062-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar em TRINTA dias, sob pena de extinção da ação: 1 comprovação de ingresso no serviço público através de concurso público; 2 ato de aposentadoria; Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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