TJRN - 0801302-35.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801302-35.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801302-35.2023.8.20.5129 EMBARGANTE: ALEX VITOR SILVA DA CUNHA e outros ADVOGADO: MARCOS AMAZONAS SOBRAL, MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA EMBARGADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801302-35.2023.8.20.5129 Polo ativo ALEX VITOR SILVA DA CUNHA e outros Advogado(s): MARCOS AMAZONAS SOBRAL, MATEUS VASCONCELOS TORRES DE OLIVEIRA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS EM VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO NA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PASSAGEIRO EM TRATAMENTO MÉDICO SENSÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por passageiros contra sentença que, embora tenha reconhecido falha na prestação de serviço e condenado a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de danos morais, fixou o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor.
O recurso visa à majoração desse montante, diante do atraso de 13 (treze) horas no voo, ausência de assistência mínima pela companhia aérea e agravantes relacionados ao estado de saúde delicado de um dos apelantes, em tratamento pós-transplante de medula óssea.
Pleiteia-se também a fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado na sentença a título de danos morais é adequado à gravidade dos fatos comprovados; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários recursais em virtude do provimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocorrência de atraso de 13 (treze) horas em voo caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando reparação por danos morais. 4.
A ausência de assistência mínima aos passageiros durante a longa espera, como alimentação, transporte e hospedagem, configura descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC e agrava o dano causado. 5.
A condição clínica do apelante, Alex Vitor Silva da Cunha, em tratamento médico sensível, impõe maior responsabilidade à companhia aérea quanto ao cuidado e previsibilidade na prestação do serviço. 6.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 7.
Precedentes de tribunais estaduais indicam que, em hipóteses análogas, a jurisprudência admite valores maiores, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a extensão do dano e as particularidades do caso. 8.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o provimento do recurso autoriza a fixação de honorários recursais, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência mínima ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 2.
A existência de condição clínica especial de passageiro agrava o dano moral sofrido e justifica a majoração da indenização. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. 4. É cabível a fixação de honorários recursais quando houver provimento do recurso com modificação da sentença em favor do recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1001950-35.2023.8.11.0003, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 16.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016565-46.2022.8.26.0068, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX VITOR SILVA DA CUNHA e MARIA DAS DORES SOARES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801302-35.2023.8.20.5129), ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedente a pretensão autoral, com fulcro nos artigos 14 da Lei 8.078/90 e artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, para: a) condenar a ré/apelada a pagar aos autores/apelantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA e a partir da data da sentença.
Demais disso, condenou a parte em juros e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 30316256).
Em suas razões recursais (ID 30316260), sustentam os apelantes, em suma, que houve atraso de 13 (treze) horas no voo contratado, o que impediu a conexão prevista e comprometeu gravemente a viagem.
Destaca-se que um dos demandantes, Alex Vitor, estava em tratamento médico após transplante de medula óssea, o que exigia cuidados especiais incompatíveis com o atraso.
Sustentam que a companhia aérea não prestou qualquer assistência adequada, como alimentação, hospedagem ou transporte.
Limitou-se a orientações vagas, deixando os passageiros sem suporte mesmo diante da longa espera, em violação à legislação consumerista.
Afirmam que o sofrimento causado ultrapassou o mero aborrecimento.
A espera, o descaso e a ausência de apoio geraram angústia real, especialmente diante da situação clínica de um dos apelantes, o que caracteriza legítimo dano moral.
Argumentam que o valor fixado na sentença, - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, é desproporcional aos prejuízos vivenciados.
A quantia não cumpre o papel de compensar as vítimas nem de punir a empresa, revelando-se insuficiente para coibir novas falhas.
Citam precedentes que estabelecem valores mais altos em casos semelhantes, com atrasos prolongados e falta de assistência.
Requerem, por isso, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor/apelante, como forma de justiça proporcional e pedagógica.
Por fim, pleiteiam também os honorários recursais, como complemento à condenação, em razão da necessidade de interposição do recurso para buscar o valor justo e adequado, ante os danos experimentados.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente; b) condenar a companhia aérea ao pagamento dos honorários recursais.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 30316264).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 31204817). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, voltam-se os apelantes contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, mas fixou indenização por danos morais em valor que considera irrisório frente à gravidade dos fatos.
Sustenta que o atraso de 13 (treze) horas no voo comprometeu a conexão prevista e gerou prejuízos agravados pela condição clínica delicada de um dos autores/demandantes, em tratamento médico.
Alega omissão da companhia aérea quanto à prestação de assistência mínima durante a espera, o que configuraria violação aos deveres legais e consumeristas.
Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apelante, além da fixação de honorários recursais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, conforme passo a expor.
Isso porque, conforme evidenciado nos autos, restou incontroverso o atraso de 13 (treze) horas no voo inicialmente contratado, fato que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ponto agravante, porém, é que tal atraso comprometeu totalmente a logística da viagem dos autores/apelantes, inviabilizando a conexão prevista e exigindo espera prolongada sem suporte adequado, o que potencializou o desgaste emocional e físico dos passageiros.
A esse cenário soma-se a particularidade sensível do autor/apelante, Alex Vitor Silva da Cunha, que se encontrava em tratamento médico delicado em decorrência de transplante de medula óssea. É inequívoco que tal condição demandava previsibilidade e conforto mínimo para a viagem, o que não foi garantido pela companhia aérea.
A situação extrapola, portanto, o mero aborrecimento cotidiano, assumindo contornos de sofrimento que ensejam reparação proporcional à ofensa experimentada.
Também merece relevo o fato de que a empresa aérea, segundo demonstrado, limitou-se a informar o atraso e orientar os passageiros a aguardarem nos painéis informativos, sem disponibilizar alimentação, hospedagem ou transporte, mesmo diante de um atraso superior a quatro horas.
A omissão em cumprir a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece os deveres de assistência material, é fator que robustece a responsabilidade da companhia e confirma o abalo moral suportado.
No que se refere ao valor da indenização, é necessário reconhecer que o montante fixado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se desproporcional à gravidade dos fatos.
A indenização por dano moral deve cumprir duas funções: compensar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta lesiva.
Ao fixar quantia demasiadamente baixa, perde-se o efeito pedagógico da condenação, notadamente quando se trata de empresa de grande porte, cuja capacidade financeira exige resposta judicial condizente.
Ademais, os precedentes jurisprudenciais mencionados pelos apelantes revelam que, em casos análogos de atraso significativo e ausência de assistência, os tribunais têm fixado indenizações mais robustas.
A jurisprudência tem considerado montantes entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compatíveis com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e da extensão do dano moral causado.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –ATRASO DE VOO POR MAIS DE 9 (NOVE) HORAS – INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL – INSURGÊNCIA DOS APELANTES PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O atraso no voo superior a 9 (nove) horas ultrapassa a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
No caso, o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do atraso de 9 (nove) horas para chegar ao destino, merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade, ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001950-35.2023 .8.11.0003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20 .000,00 no total), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido, e tem utilizada como parâmetro por esta Câmara para hipóteses análogas.
JUROS DE MORA.
Contagem a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016565-46 .2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Por fim, é de rigor a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da atuação da parte apelante para reformar a sentença em seu favor, ampliando a condenação da parte adversa.
A fixação dos honorários em grau recursal cumpre função de remuneração adicional por trabalho suplementar do advogado e também reforça a coerência do sistema processual.
Em suma, o voto reconhece a procedência do recurso dos autores, ora apelantes, por entender que o valor fixado na sentença a título de danos morais não é compatível com a gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos — atraso de 13 (treze) horas no voo, ausência de assistência pela companhia aérea e o agravante da condição médica de um dos recorrentes.
Assim, majora-se a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apelante, acrescendo-se honorários recursais, de modo a assegurar a função compensatória e pedagógica da condenação.
O STJ entende que, em ações de indenização por dano moral, a fixação do valor em montante inferior ao pleiteado não caracteriza provimento parcial, pois o pedido tem natureza estimativa.
Assim, havendo acolhimento da pretensão indenizatória, ainda que em valor menor, o recurso é considerado integralmente provido, inclusive para fins de honorários recursais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, fixando-a em 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos apelantes, visando o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Por conseguinte, ante o provimento do recurso, mantenho os ônus de sucumbência conforme fixados na origem, acrescidos dos honorários recursais, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da gratuidade judiciária anteriormente deferida. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801302-35.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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