TJRN - 0800079-04.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800079-04.2025.8.20.5153 Promovente: LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO Promovido: Município de Monte das Gameleiras e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por LÚCIA GOMES PINHEIRO ANASTÁCIO, representada por sua curadora, ELIZABETE ANASTÁCIO DE MELO, em desfavor do Município de Monte das Gameleiras e Estado do Rio Grande do Norte, em que requerem o fornecimento de tratamento na modalidade home care em favor da parte autora.
Foi requisitado auxílio ao Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus), que ofertou a Nota Técnica, acostada ao Id. 144005232.
A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 144092688, mantida pela decisão de Id. 146430279.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no Id. 147154130, em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, que seria da União, além de falta de interesse de agir, ante o não requerimento administrativo do tratamento, bem assim impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou a rejeição dos pedidos autorais, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora replicou a contestação do Estado, conforme Id. 147286157.
O Município de Monte das Gameleiras contestou em Id. 147390418, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não teria responsabilidade pelo tratamento requerido.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação do ente municipal.
Decisão de Id. 151125510 afastou as preliminares, saneou o feito e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
A parte autora não se manifestou.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu a realização de perícia e o Ministério Público pugnou pela realização de avaliação da equipe da SESAP.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nota-se no caderno processual que a parte autora não requereu a produção de outras provas e, sendo as que se encontram acostadas nos autos, suficientes, julgo antecipadamente a lide.
Em harmonia com a norma constitucional, o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, prescreve que na atuação do Sistema Único de Saúde incluem-se a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção.
Adite-se que esse dever se estende, de forma solidária, às três esferas de governo, conforme delineado no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Contudo, no presente caso, entendo que a pretensão veiculada contra o Estado não se legitima na medida em que a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus) concluiu que não havia elementos para sustentar a indicação do tratamento na modalidade home care no presente caso.
De acordo com a nota técnica de Id. 144005232: CONCLUI-SE que, com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo, é possivel atender as necessidades de baixa complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas multiprofissionais a serem definidas conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar na modalidade de HOME CARE assim como as demais frequências da equipe multiprofissional além dos materiais e insumos solicitados em relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Dessa forma, acolho o parecer técnico concluindo pela improcedência da demanda.
Além disso, por óbvio que o tratamento domiciliar é importante, contudo, não há como o Estado arcar com esse tratamento a todos os que assim desejam. É necessário que o risco seja concreto, que seja demonstrado inequivocamente que o Home Care é o único tratamento médico possível ao restabelecimento da saúde ao autor, o que não restou demonstrado.
A internação em domicílio, na modalidade de Home Care, não faz parte do programa do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, o SUS possui um programa de atenção domiciliar regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento em domicílio.
Com efeito, segundo o art. 6.º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii) estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
O Município de Monte das Gameleiras não se enquadra em nenhum desses critérios.
Na forma pretendida pelo autor, a contratação direta implicaria custos muito mais elevados ao Estado em razão da necessidade de uma equipe exclusiva, o que contraria o art. 12 da Portaria, que pressupõe que a equipe multidisciplinar atenderá todos os pacientes em atenção domiciliar da região.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
P.R.I.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800079-04.2025.8.20.5153 Promovente: LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO Promovido: Município de Monte das Gameleiras e outros DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por LÚCIA GOMES PINHEIRO ANASTÁCIO, representada por sua curadora, ELIZABETE ANASTÁCIO DE MELO, em desfavor do Município de Monte das Gameleiras e Estado do Rio Grande do Norte, em que requerem o fornecimento de tratamento na modalidade home care em favor da parte autora.
Foi requisitado auxílio ao Núcleo de Apoio Técnico a demandas da saúde (NAT-Jus), que ofertou a Nota Técnica, acostada ao Id. 144005232.
A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de Id. 144092688, mantida pela decisão de Id. 146430279.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no Id. 147154130, em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, que seria da União, além de falta de interesse de agir, ante o não requerimento administrativo do tratamento, bem assim impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumentou a rejeição dos pedidos autorais, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora replicou a contestação do Estado, conforme Id. 147286157.
O Município de Monte das Gameleiras contestou em Id. 147390418, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não teria responsabilidade pelo tratamento requerido.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação do ente municipal. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Quanto às alegações dos demandados de ilegitimidade passiva, de certo não assiste razão aos réus, pois a obrigação constitucional (competência) incumbida à União, Estados e Município, é solidária e concorrente, daí que cada um dos entes é responsável e pode ser exigido do cidadão isoladamente, consoante preconizado pela Lei n.º 8.080/90, que dispõe que o Sistema Único de Saúde é formado pela União, Estados e Municípios, os quais podem atuar em conjunto ou isoladamente, a teor do contido em seu artigo 4º, razão porque respondem solidariamente pelas ações que visem assegurar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo legítimo, desse modo, qualquer destes entes serem exigidos e acionados judicialmente.
Ressalte-se que a Constituição Federal em seu artigo 198, § 1º, fazendo referência às três esferas do Poder Executivo amplia a responsabilidade, de tal forma, que não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o cidadão pode requerer o financiamento por qualquer um dos entes federados.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré, segundo a qual a parte requerente não teria uma pretensão resistida, pois ausente requerimento administrativo.
A inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre a impugnação ao valor da causa, o valor atribuído guarda correspondência com o proveito econômico obtido, uma vez que se aproxima à prestação do tratamento durante um ano, em conformidade com os orçamentos juntados.
Por essa razão, afasto a preliminar.
Por fim, sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) O serviço homecare enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? 2) O referido serviço a ser utilizado é fornecido pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 02/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800079-04.2025.8.20.5153 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 2 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800079-04.2025.8.20.5153 Promovente: LUCIA GOMES PINHEIRO ANASTACIO Promovido: Município de Monte das Gameleiras DECISÃO A parte ré pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, argumentando o gravíssimo estado de saúde da parte autora.
No entanto, o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo.
Sua utilização – sempre excepcional – deve ser reservada para casos em que haja erro grosseiro, flagrante, ante o qual a exigência de interposição de recurso só adiaria a reforma da decisão.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de reconsideração e determino o cumprimento da decisão de Id. 144092688, devendo-se aguardar o decurso do prazo de contestação pela parte demandada.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:41
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:21
Outras Decisões
-
04/02/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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