TJRN - 0819327-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SANTOS PERET em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 23:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819327-49.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SANTOS PERET REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para esclarecer o percentual devido de honorários aos advogados da parte autora, visto que o percentual que consta no contrato de ID.150160506 é diferente do informado na petição de ID.150160488, no prazo de 10 dias.
Após, concluam-se os autos para despacho.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:34
Processo Reativado
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SANTOS PERET em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SANTOS PERET em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819327-49.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SANTOS PERET REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, conclui-se que, de fato, BANCO DO BRASIL S/A não possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda, vez que é parte estranha à relação jurídica estabelecida, não integrando a relação de direito material objeto da ação, já que as cobranças impugnadas foram realizadas somente por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Portanto, a responsabilização deve ser analisada sob a ótica da atuação de quem efetivamente tem ingerência pelas cobranças, notadamente pelo fato de restar incontroverso nos autos a existência de prova demonstrando que as cobranças hostilizadas estão sendo feitas pelo réu ATIVOS S.A. (ID 135735914), o que autoriza o Judiciário a se debruçar sobre o mérito da demanda, com o fito de proferir sentença de mérito.
Sendo esse o contexto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BANCO DO BRASIL S/A, para excluí-lo do polo passivo desta ação. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 - Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova de que o réu realizou cobranças indevidas (ID 135735914), mesmo após o pagamento integral (ID 135732582) do acordo entabulado entre a parte autora e o réu ATIVOS S.A, conforme recibo no ID 135732582.
Por conseguinte, não demonstrou o requerido lastro jurídico para tornar legítima a suprarreferida cobrança, já que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que o requerente permanece inadimplente.
Não calha o argumento do réu de que não foi realizada a restrição/negativação do nome do autor, pelo fato de não constar restrição cadastral no CPF da parte demandante apenas por meio de consulta realizada no SERASA LIMPA NOME, se há provas objetivas nos autos comprovando que o autor continuou sendo instado a pagar dívida integralmente adimplida.
A esse respeito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto ao crédito cobrado da parte requerente.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, visto que o demandado não obteve êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança, o que evidencia a ilegalidade de seu agir.
A esse respeito, a teoria do desvio produtivo - cabível no caso sob análise - preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais.
No âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento envolvendo a má prestação de serviços bancários e a excessiva espera em filas, já teve oportunidade de consignar que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). (destaquei) A esse respeito, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, visto que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, na medida em que a ação ilegal do réu causou na parte autora sensações importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a tutela antecipada proferida, ao passo que ACOLHO a preliminar do réu BANCO DO BRASIL S/A para excluí-lo do polo passivo da ação, em face do qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inc.
VI, do art. 485 do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), relativamente ao acordo nº 38651365, vinculado ao CPF *54.***.*55-10 titularizado pela parte autora, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome do promovente dos cadastros denominados “conta atrasada e SERASA LIMPA NOME” relativamente ao débito inscrito por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; b) DETERMINAR que o réu ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a pagar a parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:16
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024.
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08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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