TJRN - 0802518-73.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802518-73.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAMON ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANDRESSA REGO GALVAO Apelação Criminal n. º 0802518-73.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelados: Ramon Araújo de Souza e Edionaria da Silva.
Representante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS PLEITOS.
ACOLHIMENTO.ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou um apelado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal, e outra apelada pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-os, respectivamente, pelos crimes dos arts. 35 da Lei 11.343/06 e 33 e 35 da mesma lei.
O Ministério Público pugna pela condenação dos apelados pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação da Apelada pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se os elementos dos autos comprovam a associação estável e permanente dos apelados para o tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Falta interesse recursal ao Ministério Público quanto à condenação da Apelada pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), pois a sentença já acolheu esse pleito, tornando essa parte do recurso insuscetível de conhecimento. 4.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não sendo suficiente a eventual prática conjunta de tráfico de drogas.
No caso, os autos não evidenciam que os apelados possuíam organização prévia e estável para a prática criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depoimento de policiais, embora possua presunção de fé pública, não é suficiente para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos de prova que corroborem suas alegações. 2.
Em casos de dúvida razoável sobre a autoria ou participação do réu no crime, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, V e VII; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 29346800) em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) condenar o acusado Ramon Araújo de Souza, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 180, caput do CP à pena concreta de 6 anos 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, absolvendo-o em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII; b) condenar a acusada Edionária da Silva, pelo crime do art. 180, caput do CP à pena concreta de 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, absolvendo-a dos crimes do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CPP. (ID 29346794 - Pág. 1/19).
O Ministério Público de primeiro grau, em suas razões (ID 29346800), pugnou pela reforma parcial da sentença, para fins de condenar Ramon Araújo de Souza nas penas do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, bem como condenar Edionária da Silva pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e do art. 180, do Código Penal.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimados, conforme certidão de decurso de prazo (IDs 29346804 e 29346805).
Nesta instância, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 29764297). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Observa-se que o Ministério Público de 1º grau requereu a condenação da Sra.
Edionaria da Silva quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal.
Entretanto, conforme é possível identificar, o juízo sentenciante já condenou a acusada nos termos do referido delito: “B) CONDENAR a acusada EDIONARIA DA SILVA, pelo crime do art. 180, caput do CP e ABSOLVER a acusada dos crimes do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do CPP." (ID 29346794 - Pág. 11).
Portanto, o pleito supracitado já foi apreciado e acolhido em sentença.
Logo, falta interesse recursal para a acusação, não devendo o recurso ser conhecido quanto ao pedido mencionado. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso interposto.
Pretende a acusação, em síntese: a) a condenação da Apelada Edionaria da Silva quanto ao crime de tráafico de drogas; b) a condenação de ambos os Apelados (Edionaria e Ramon) por suposta associação para o tráfico.
Em relação ao primeiro pleito, observo que o juízo a quo acertadamente fundamentou à absolvição da Apelada pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (ID 29346794), conforme inclusive bem apontado no Parecer do Ministério Público: “Tem-se que todo o material entorpecente fora apreendido na posse do acusado RAMON ARAUJO DE SOUZA, ao lado de fora da residência, de modo que ao adentrarem no imóvel, nada de ilícito atrelado ao tráfico de drogas fora apreendido.
Além disso, em que pese os policiais civis envolvidos na ocorrência afirmem que a acusada já foi presa anteriormente junto do seu companheiro por tráfico de drogas, não consta dos autos nenhuma informação concreta do seu envolvimento com o referido crime, a acusada sequer responde criminalmente por esses delitos como foi afirmado pelos policiais.
Outrossim, analisando os autos, milita em desfavor da ré somente a prova testemunhal dos policiais civis produzida em juízo, não havendo nenhum outro elemento capaz de aduzir a sua participação no crime em tela.
Fato é que não se mostra razoável fundamentar uma condenação criminal com base única e exclusiva em informações fornecidas por policiais que participaram da ocorrência.
Assim, em que pese as declarações dos agentes de segurança pública possuírem presunção de fé pública, tal presunção não é absoluta, devendo as demais provas dos autos estarem em concordância com os depoimentos dos agentes da lei, para que, assim, seja viável um édito condenatório. [...] Analisando o caso em apreço, muito embora o delegado afirme que o casal é velho conhecido da polícia pelo cometimento de delitos, sobretudo o tráfico e a associação ao tráfico, bem como que eles estariam traficando naquela residência, não há elemento de prova capaz de apontar que os acusados estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem.
Não foi mencionado sequer o lapso temporal durante o qual os agentes estavam supostamente associados ou quais seriam as suas funções no grupo. [...] Desse modo, não há que se falar em condenação pelo crime de associação criminosa para 6 nenhum dos acusados, uma vez que não restou comprovado o vínculo associativo indispensável entre os acusados ou entre eles e outros indivíduos”.
Assim, o que se percebe é que o quadro apresentado é de ausência de substrato probatório, não podendo esse estado de incerteza militar em desfavor da acusada, sob pena de se violar o princípio do in dubio pro reo.
Sobre o assunto, Nucci elucida:"(...) prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é absolvição." Destaquei.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
DO PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Com relação à pleiteada condenação acerca do crime de associação para o tráfico, entendo não assistir razão à acusação.
Com efeito, “3.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.” (AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Na espécie, a acusação não logrou evidenciar de maneira indene de dúvidas que os apelantes se associavam, estável e permanentemente, para a consecução de delitos.
Não se enxerga nos autos, inclusive das provas oriundas do flagrante, qualquer outro elemento que indique dedicação prévia nos termos exigidos pelo tipo penal em tela.
Na verdade, a eventual organização e premeditação dos agentes não revela que estes, de forma estável e permanente, organizaram-se para praticar tráfico de drogas, mormente porque os elementos coligidos tão somente atestam que, naquele momento do flagrante, o acusado tentou fugir e arremessou uma bolsa para um terreno vizinho, mas foi contido e preso; que durante a busca, o agente de polícia Luis Carlos Seabra de Melo encontrou, dentro da bolsa, porções de cocaína, maconha e crack, além de sacos plásticos do tipo ziplock e dinheiro fracionado .
Logo, de direito a absolvição de ambos pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e nessa extensão nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802518-73.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:15
Juntada de termo
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12/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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