TJRN - 0838858-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838858-67.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (CONSÓRCIO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA, A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA ADIMPLIDA, ALÉM DE DANOS MORAIS.
PRETENSÕES INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS DEDUÇÕES CONTRATUAIS E NO PRAZO FIRMADO NA TESE 312 DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, formulados sob alegação de vício de consentimento em razão de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir: (i) a existência de vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo; e (iii) a possibilidade de condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes esclarece expressamente que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, afastando a alegação de erro substancial. 4.
O autor confirmou ciência das condições contratuais em ligação telefônica e não apresentou prova de prática enganosa ou vício de consentimento. 5.
Não há comprovação de ato ilícito ou dano moral indenizável, considerando que o dever de informação foi devidamente observado. 6.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e entendimento consolidado no Tema 312 do STJ. 7.
As deduções contratuais, como taxa de administração e taxa de adesão, são válidas, desde que proporcionais e previstas no contrato, enquanto à multa deve ser extirpada por não haver prova de dano ao grupo consorciado e/ou à administradora, conforme precedentes sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar rescindido o contrato, com a restituição ao autor dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês após 30 dias do encerramento do grupo, observadas as deduções contratuais previstas, exceto a multa contratual.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de previsão contratual de contemplação imediata afasta a alegação de erro substancial, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 3.
As deduções contratuais, como taxa de administração e taxa de adesão, são válidas, desde que proporcionais e previstas no contrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 312; STJ, AgInt no AREsp 2.278.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no REsp 2.036.562/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/05/2023. - TJRN, AC 0873762-16.2023.8.20.5001, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; AC 0820881-28.2024.8.20.5001, Relator: Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 17/12/2024; AC 0853654-34.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2a Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024. - TJMG, AC 50126778320238130114, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, julgado em 02.10.24, publicado em 03.10.24 e TJSP, AC 1017853-64.2021.8.26.0003, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre David Malfatti, julgado e publicado em 08.08.22.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial, em rejeitar as teses de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ambas suscitadas pelo apelado.
No mérito, decidem dar provimento parcial à apelação para declarar rescindido o ajuste, determinando a restituição do(s) valor(es) adimplido(s), acrescidos dos consectários legais, no prazo previsto no Tema 312 do STJ, com a dedução de encargos previstos no contrato e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Luciano de Araújo Santos ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, indenizatória e tutela de urgência nº 0838858-67.2023.8.20.5001 contra a Promove Administradora de Consórcios Ltda.
Ao decidir a causa, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o vencido interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 27650006): a) a necessidade de declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes por falha na prestação dos serviços, haja vista que o autor foi induzido a erro (vício de consentimento) pela ré, que lhe prometeu, mas não cumpriu, a contemplação do crédito no primeiro mês; b) a ré realizou propaganda enganosa, agindo de má-fé ao criar uma falsa expectativa no apelante, daí fazer jus à indenização por danos morais e à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso e a procedência de suas pretensões, declarando-se a rescisão do ajuste, a restituição de toda importância adimplida, corrigida, além de danos imateriais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, o apelado reiterou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutou as teses da parte adversa, dizendo esperar o desprovimento do recurso (Id 27650009).
Intimado para demonstrar sua hipossuficiência e para falar sobre a preliminar arguida pela apelada, o autor respondeu ao chamamento judicial em petição de Id 30129070, acompanhada de documentos.
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 28284490). É o relatório.
VOTO De início, considero demonstrada a hipossuficiência do autor, eis que exerce a profissão de carpinteiro e trouxe contracheques de novembro/24, janeiro/25 e fevereiro/25 (Id 30129078, págs. 01/03) com remuneração líquida inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), do que se conclui que não há razão para revogar o benefício da justiça gratuita, concedido pelo juízo de origem.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, sem razão a apelada, pelas razões que seguem.
Ao iniciar seu arrazoado, o recorrente trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos trazidos possuem relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Além disso, os requerimentos formulados são, exatamente, buscando a procedência dos pleitos rejeitados pelo juízo a quo, não havendo, portanto, vício na peça apresentada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a validade do contrato de consórcio firmado entre os litigantes e sua não formalização mediante vício de consentimento.
Pois bem.
A tese central do recorrente é a de falha na prestação do serviço por ter firmado o referido ajuste com a promessa de contemplação imediata, em evidente propaganda enganosa e afronta ao princípio da boa-fé contratual.
Não obstante, há nos autos os termos do pacto firmado em 19.05.23 (Id 27649931, págs. 01/03), devidamente assinado e acostado pelo próprio pelo contratante, cuja cláusula 17 estabelece, expressamente, que “o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA” (redação literal, inclusive quanto à fonte em caixa alta e na cor vermelha).
Além disso, em ligação gravada entre a funcionária da administradora da empresa ré e o autor, este último, após confirmar seus dados pessoais e do número do grupo do consórcio (valores do crédito contratado e pago até o momento), respondeu que não houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no caso de contemplação da cota ou liberação do crédito contratado (02min09seg – 0min22seg).
No áudio é possível também ouvir a funcionária reiterando que, de acordo com a cláusula contratual, a contemplação somente será realizada por sorteio ou lance, não havendo nenhuma outra forma de liberação do crédito, enquanto o autor alega estar ciente dessa condição (02min23seg - 02min36seg).
A funcionária esclarece, ainda, que a cota pode ser contemplada desde a primeira assembleia ou nas assembleias no decorrer do grupo, mas não tem como garantir a data exata em que ocorrerá a contemplação, ao que o autor responde estar ciente (02minseg - 02min52seg).
Somando-se às particularidades acima, importante pontuar que, quando ouvido em audiência de instrução, Luciando de Araújo Santos confirmou ter lido o contrato e recebido sua via (06min18seg - 06min28seg), mas sua tese de que foi orientado pela vendedora a confirmar as informações na gravação mencionada anteriormente não encontra respaldo em qualquer prova, documental e/ou testemunhal, logo, não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, inc.
I, do NCPC, ao menos não em relação ao pedido de rescisão contratual por falha na prestação do serviço.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio e indenização por danos morais, formulados sob alegação de vício de consentimento em razão de promessa enganosa de contemplação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência de eventual nulidade contratual por erro substancial e na possibilidade de condenação das apeladas por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado expressamente esclarece que não há garantia de contemplação imediata, afastando a alegação de erro substancial. 4.
O apelante assinou o contrato e confirmou ciência das condições em ligação telefônica, inexistindo comprovação de prática enganosa. 5.
O pagamento de taxa administrativa está em conformidade com a regulamentação do setor, não havendo ilegalidade ou abusividade, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 499). 6.
A ausência de comprovação de ato ilícito das apeladas impede a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: “A inexistência de previsão contratual de contemplação imediata afasta a alegação de erro substancial, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 8.177/1991, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 499; TJRN, AC 0804452-73.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 18/06/2024; TJRN, AC 0815352-62.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 18/10/2024. (TJRN, AC 0800883-06.2023.8.20.5132, Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza, 1a Câmara Cível, julgado em 20/02/2025, publicado em 21/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO.
ANUÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0815046-93.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, 3a Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 10/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO TEOR DO AJUSTE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801710-84.2022.8.20.5121, Relator: Juiz convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3a Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, publicado em 19/06/2024) Nesse cenário, não há com acolher o pedido principal do autor quanto à “rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, com o dever de devolução integral da quantia paga pelo demandante, inclusive com acréscimo de juros e correção monetária ao valor a ser devolvido”.
E mais: não havendo prova quanto à inobservância ao dever de informação e, consequentemente, de ato ilícito por parte da empresa demandada, incabível falar em condenação do réu em danos morais.
Não obstante, o demandante requereu, subsidiariamente, que “mesmo que não reconhecida a culpa da requerida, que seja mantida declaração de rescisão contratual com a devolução da quantia devida”.
Quanto à rescisão, considero-a perfeitamente cabível, inclusive a própria relação jurídica firmada entre os envolvidos na contenda prevê, expressamente, a possibilidade de desistência, condicionando-a, todavia, à restituição dos valores pagos conforme prevê o regulamento (Id 27649931, pág. 03).
Aqui, bom registrar que o referido documento (regulamento) foi acostado no Id 27649974 (págs. 09/22) e na gravação telefônica juntada ao Id 27649976, a funcionária do consórcio réu esclarece ao autor que, no caso de cancelamento da cota, a devolução dos valores pagos ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, com as deduções previstas nas cláusulas 8.2 e 8.3 do contrato, após o que o demandante afirma que foi informado pela vendedora sobre esses termos (03minseg – 03min19seg).
O teor das cláusulas mencionadas imediatamente acima está previsto no regulamento e se refere às deduções do valor a restituir em caso de exclusão do consorciado, dentre outras hipóteses, pela desistência.
Oportuno destacar que a previsão de ressarcimento após o encerramento do grupo está em sintonia com a tese firmada pela Corte Superior, no julgamento do Tema 312, em sede de recursos repetitivos, consoante se extrai do voto condutor paradigma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.119.300/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010) Nesse mesmo sentido, seguem precedentes mais recentes de diferentes Turmas da Corte Superior (AgInt no AREsp 2.278.972/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no REsp 2.036.562/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) e, também, do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO PLANO, EM ATÉ 30 DIAS.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPREENDE A RESTITUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária com o objetivo de obter a restituição de valores pagos em consórcio, ante a desistência do consorciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) o prazo para a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio e (ii) a possibilidade de redução ou retenção da taxa de administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema de consórcios, conforme a Lei nº 11.795/2008, determina que a devolução dos valores seja feita em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Não cabe a restituição imediata, como pleiteado pela apelante. 4.
A retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento:"1.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme art. 30 da Lei 11.795/2008." "2.
A retenção da taxa de administração é permitida, mas deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.""3.
A aplicação de cláusula penal depende da comprovação de efetivo prejuízo para a administradora do consórcio."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312.
REsp nº 2.036.562/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (TJRN, AC 0873762-16.2023.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2a Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 18/03/2025) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Apelação Cível em face de sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança, que condenou a parte requerida a devolver ao autor o valor de R$ 982,50 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O caso envolve o pedido de devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, bem como acerca da dedução das taxas de administração, adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A restituição dos valores vertidos por consorciado deve ocorrer na forma prevista no art. 30, da Lei nº 11.795/2008, entendendo a jurisprudência que se aplica o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, bem como o montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração, taxa de adesão e seguro de vida, vez que legalmente contratados. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento: “Em caso de desistência de contrato de consórcio, sobre a devolução do valor vertido, pode ser descontada a respectiva taxa de administração, taxa de adesão e seguro de vida, condicionando a restituição do fundo de reserva em caso de saldo positivo”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.
STJ, AgInt no REsp nº 2.036.562/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023.
STJ, REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014.
STJ, AgInt no AREsp 1206847/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018.
TJMG, EDAC nº 1.0000.23.351965-1/002, Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant, Vigésima Câmara Cível, julgado em 04/09/2024.
TJRN, AC nº 0822837-26.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/03/2021. (TJRN, AC 0820881-28.2024.8.20.5001, Relator: Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 17/12/2024 ) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO: IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TESE DE QUE HOUVE ADESÃO MEDIANTE A FALSA PROMESSA DE QUE A COTA SERIA CONTEMPLADA NO PRIMEIRO SORTEIO.
EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO DE QUE NÃO HAVERIA GARANTIA DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE QUAISQUER VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.119.300/RS).
PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CONTRATO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SISTEMA DE CONSÓRCIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0853654-34.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2a Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024) Pelos argumentos expostos, dou provimento parcial ao recurso somente para declarar rescindido o ajuste, devendo o réu restituir ao demandante o(s) valor(es) adimplido(s), com correção monetária com base na tabela 1 da Justiça Federal, a contar do desembolso da(s) quantia(s) a ser(em) devolvida(s), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, quando caberá à ré promover a devolução da(s) importância(s) paga pelo consorciado desistente.
Do quantum debeatur a ser devolvido, a ser calculado na fase de liquidação, devem ser realizadas as deduções avençadas (a exemplo da taxa de administração, taxa de adesão e/ou prêmio do seguro), com exceção da multa, pois não há prova concreta de que o inadimplemento do autor a partir do momento em que formalizou sua intenção em pôr fim à avença, tenha causado prejuízos ao grupo consorciado ou à administradora do consórcio (nesse sentido: TJMG, AC 50126778320238130114, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, julgado em 02.10.24, publicado em 03.10.24 e TJSP, AC 1017853-64.2021.8.26.0003, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre David Malfatti, julgado e publicado em 08.08.22).
Por último, considerando que as partes foram reciprocamente vencedoras e vencidas, ficam os encargos sucumbenciais distribuídos entre os litigantes, dos quais 40% (quarenta por cento) devem ser suportados pelo réu e 60% (sessenta por cento) pelo autor, restando mantida a suspensão da exigibilidade para o último, em face da gratuidade da justiça a ele concedida na primeira instância e ratificada anteriormente.
Os honorários, agora, devem ser calculados sobre o valor da condenação.
Advirto às partes quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838858-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0838858-67.2023.8.20.5001 Apelante: Luciano de Araújo Santos Advogados: Ricardo Sales Lima Soares (OAB/RN 21.174) e Leonardo Oliveira Dantas (OAB/RN 7.083) Apelada: Promove Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB MG 133.406) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Ao examinar os autos, observa-se que Luciano de Araújo Santos ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, indenização e tutela de urgência nº 0838858-67.2023.8.20.5001 contra Promove Administradora de Consórcios Ltda e requereu, na inicial, a gratuidade da justiça.
O benefício foi deferido de pronto (decisão de Id 27649948), mas a ré, ao contestar o feito, insurgiu-se contra o decidido (Id 27649969, págs. 03/04 precisamente).
Ocorre que após regular prosseguimento, a demanda foi julgada improcedente e o beneplácito foi mantido na sentença (Id 27650002, págs. 01/02).
Inconformado, o autor interpôs apelação cível sem recolher o preparo dizendo ser isento legalmente (Id 12853489), tendo a empresa apresentado contrarrazões e, novamente, impugnado o deferimento da benesse.
Nesse cenário, considerando que a discussão não está preclusa e à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado, para trazer elementos concretos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua alegada hipossuficiência e do consequente preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse.
Na mesma oportunidade, o recorrente deverá se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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