TJRN - 0800448-16.2021.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 07:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 01:55 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se os itens 2 e 3 do Despacho ID nº 158919523, sob pena de restar prejudicada a realização do leilão judicial. 2.
 
 Que proceda com o registro da penhora de bens imóveis, no cartório do registro imobiliário, independentemente de autorização ou de mandado judicial; 3.
 
 Com o registro de penhora, junte aos autos certidão imobiliária atualizada.
 
 Cumpridas as diligências, nova conclusão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            08/09/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/09/2025 09:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2025 08:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 03:17 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 02:30 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            25/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2025 11:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 06:37 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 06:34 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 06:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 06:06 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 06:01 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 01:27 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DESPACHO Tendo em vista a necessidade de realização de diligências para a realização do leilão judicial, bem como atendendo aos pedidos formulados pela leiloeira oficial STELLA ARAUJO ZANATTA, DETERMINO que intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
 
 Junte planilha com o valor atualizado do débito, com indicação das taxas e juros aplicados; 2.
 
 Que proceda com o registro da penhora de bens imóveis, no cartório do registro imobiliário, independentemente de autorização ou de mandado judicial; 3.
 
 Com o registro de penhora, junte aos autos certidão imobiliária atualizada.
 
 Cumpridas as diligências, nova conclusão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            28/07/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2025 11:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 00:20 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 05:59 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 05:52 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DESPACHO DETERMINO a renovação da decisão de ID nº 96466635, bem como a renovação da intimação da leiloeira, a Sra.
 
 Stella Araujo Zanatta.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            26/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 08:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 00:15 Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 09:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 09:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2025 00:22 Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:22 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 00:22 Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:22 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:25 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 03:52 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 02:21 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 01:27 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora (ID nº 70876384).
 
 A decisão de ID nº 96466635, determinou a realização de leilão em caso de não adjudicação.
 
 Manifestação do exequente requerendo a realização de busca via SISBAJUD (ID nº 101136579).
 
 Atualização do débito (ID nº 102259218).
 
 Resultado do SISBAJUD (ID nº 103447426), com bloqueio de valores.
 
 Alvará com transferência dos valores bloqueados (ID nº 113497183), posto que a parte executada não impugnou.
 
 Manifestação do executado requerendo a renegociação (ID's números 118261864 e 118266209), bem como a realização de audiência de conciliação.
 
 Apresentação de planilha com atualização (ID 123640028 e anexo).
 
 Audiência de conciliação sem acordo (ID 136288142).
 
 Manifestação do executado com proposta de acordo (ID 136675576).
 
 Manifestação do exequente informando que o executado deve buscar as agências do Banco do Nordeste para tratativas de acordo (ID 138498600).
 
 Manifestação do executado (ID 146086608), informando que não foi possível a negociação direto com o banco e que este juízo determine que o Banco do Nordeste do Brasil realize a renegociação da dívida rural em conformidade com a Lei 14.166/2021, conforme a proposta apresentada no ID 1366755760.
 
 Por fim, manifestação do exequente informando que e o Sr.
 
 Francisco não tem enquadramento na Renegociação Extraordinária de Operações FNE - Art. 3º da Lei nº 14.166/2021 e Art. 3º da Lei nº 14.554/2023, pois o prazo para formalização era até 24/04/2024, bem como requereu o andamento do feito.
 
 Breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifico que a dívida executada se originou de uma Cédula RURAL HIPOTECÁRIA.
 
 Nº. 33.2016.3689.22226, contrato celebrado em 24/11/2016, com aditivo celebrado em 09/04/2020, pelos quais foi liberado o valor total de R$ 80.142,52 (oitenta mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), título que ostenta, como característica, certo dirigismo contratual, tanto que existe atribuição legal para a disciplina da matéria pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º da lei 4.829/1965) e criação de benefícios pela legislação, a exemplo do alongamento da dívida.
 
 Nessa pegada, estabelece a súmula 298 do STJ que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
 
 No entanto, a concessão do benefício não é automática, uma vez que depende do preenchimento dos requisitos legais e de prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis: Nos termos da jurisprudência do STJ, “apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias” (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) (STJ, AgInt no AREsp 2426163/MG, julgado em 08/04/2024).
 
 Identicamente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 Para usufruir do benefício é imprescindível que o devedor comprove o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, bem como o prévio e tempestivo requerimento administrativo junto ao agente financeiro (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.144552-3/003, julgado em 02/05/2024 – grifei).
 
 No particular, é possível lembrar que o CMN possui normas codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR) referentes às operações de crédito rural, de onde se observa: Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso). (...). 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º).
 
 Trata-se de ato infralegal adotado na análise de alongamento da dívida pela jurisprudência nacional.
 
 Nessa linha, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - VALIDADE - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSAR O CRÉDITO POR FATORES ADVERSOS - VERIFICAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO À PRORROGAÇÃO QUE DEVE SER CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Rejeita-se a ofensa a dialeticidade quando o recurso apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretende a modificação da sentença.
 
 O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa.
 
 Demonstrada a incapacidade financeira pela frustração da atividade comercial e dificuldade de negociação dos produtos em razão de situação de emergência decretada pelo Governo Federal na região de Carlos Chagas/MG em determinados períodos, reconhece-se o direito ao alongamento da dívida representada na cédula de crédito rural.
 
 Recurso desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.264875-2/002, julgado em 28/02/2024 – grifei).
 
 No caso, não há comprovação de requerimento administrativo anterior ao vencimento da dívida e/ou no prazo estipulado na Lei n° 14.554/2023, pois o prazo para formalização era até 24/04/2024.
 
 Portanto, com observância aos requisitos legais, afasta o direito ao alongamento da dívida vinculada ao contrato de crédito rural nos termos da súmula 298 do STJ.
 
 Relativamente ao alegado direito à renegociação extraordinária de débitos com fulcro na Lei nº 14.166/2021, entendo que a pretensão não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Isso porque caberia ao devedor apresentar o pedido de renegociação diretamente ao banco com demonstração do preenchimento dos requisitos da Lei 14.166/2021, na forma dos arts. 15-E, §1º, 15-G da citada lei, o que não ocorreu.
 
 Ademais, é certo que a instituição financeira exequente, intimada, discordou da proposta de renegociação, de modo que eventual discussão sobre o indeferimento administrativo demanda ação autônoma e não tem o condão de tornar nulo o leilão.
 
 Em caso semelhante, já decidiu o TJRN, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA DECISÃO.
 
 REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE.
 
 ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO NAS CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIAS DA LEI Nº 14.166/2021.
 
 SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDA.
 
 MATÉRIA QUE FOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARREMATAÇÃO.
 
 DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO (TJRN, AI 0804425-39.2022.8.20.0000, julgado em 06/10/2022 – grifei).
 
 Portanto, resta evidente que a parte executada deixou de diligenciar nos prazos da Lei 14.166/2021 e Lei n° 14.554/2023, pois o prazo para formalização era até 24/04/2024, visto que sequer juntou documento ou meio de prova que demonstre que diligencio em tempo hábil.
 
 Por outro lado, o Decreto nº 12381 de 11/02/2025, que institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar (Desenrola Rural) e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei Nº 15038/2024, garante ao pequeno produtor rural a possibilidade de renegociação pela via administrativa, desde que atenda aos requisitos legais, o que não impede a tramitação regular da presente execução, visto que não garante a suspensão das execuções em curso, frise-se.
 
 Desse modo, o indeferimento é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada ao ID nº 146086608; e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão de ID nº 96466635.
 
 Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            07/04/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 09:30 Outras Decisões 
- 
                                            31/03/2025 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 04:49 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 02:48 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800448-16.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a manifestação da parte executada ID nº 146086608.
 
 Em seguida, concluso para DECISÃO.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            25/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 09:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 15:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2025 10:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 02:55 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/12/2024 08:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 00:55 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:55 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 11:46 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 14/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Upanema. 
- 
                                            14/11/2024 11:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Upanema. 
- 
                                            13/11/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 10:57 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 14/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Upanema. 
- 
                                            07/10/2024 14:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2024 16:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2024 05:43 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 05:43 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 05:43 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 05:43 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2024 08:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2024 15:44 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 15:44 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 15:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 15:22 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 15:22 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 12:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/04/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2024 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 05:46 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 05:46 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 16:31 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            16/01/2024 15:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2023 15:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/11/2023 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2023 12:19 Decorrido prazo de ré em 11/10/2023. 
- 
                                            12/10/2023 05:44 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            12/10/2023 05:44 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            12/10/2023 05:44 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FREITAS em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 09:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/09/2023 09:40 Juntada de diligência 
- 
                                            19/09/2023 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/09/2023 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/09/2023 09:33 Juntada de diligência 
- 
                                            16/09/2023 09:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/09/2023 09:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2023 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2023 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2023 07:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2023 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2023 01:14 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 01:14 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/06/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2023 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2023 17:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2023 13:38 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            13/05/2023 04:15 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 16:02 Outras Decisões 
- 
                                            09/03/2023 16:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2023 16:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2023 11:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2022 17:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/09/2022 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2022 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2022 22:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2022 11:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2022 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2022 11:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/08/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2022 10:03 Decorrido prazo de autor em 25/07/2022. 
- 
                                            01/08/2022 19:54 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            01/08/2022 10:11 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59. 
- 
                                            26/06/2022 20:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2022 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2022 23:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2022 00:44 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 05:31 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/03/2022 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2022 23:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2022 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/01/2022 19:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/01/2022 06:22 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2022 23:59. 
- 
                                            15/12/2021 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2021 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/11/2021 20:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/11/2021 20:48 Decorrido prazo de EXECUTADA em 04/08/2021. 
- 
                                            20/07/2021 03:12 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE FREITAS em 19/07/2021 23:59. 
- 
                                            20/07/2021 03:12 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DE FREITAS em 19/07/2021 23:59. 
- 
                                            14/07/2021 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/07/2021 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/07/2021 12:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            06/07/2021 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2021 08:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/06/2021 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/06/2021 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/06/2021 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806251-55.2024.8.20.5101
Maria do Socorro Pereira Mariz
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 15:13
Processo nº 0000297-38.2008.8.20.0149
Zenaide Benedito de Souza
Municipio de Poco Branco
Advogado: Hercules Florentino Gabriel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 11:28
Processo nº 0116856-85.2018.8.20.0001
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Paulo Souza Silva
Advogado: Araken Barbosa de Farias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0801869-60.2023.8.20.5131
Julia Lidiane Lima de Amorim
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:32
Processo nº 0873568-79.2024.8.20.5001
Jose Antonio Cosme Rodrigues
Carlos Eduardo de Araujo Belmont
Advogado: Adriana Karini Rocha de Andrade Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 12:40