TJRN - 0801869-60.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801869-60.2023.8.20.5131 Polo ativo JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801869-60.2023.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN PROCURADOR(A): MARIA HELOYZA A.
 
 RODRIGUES RECORRIDO(A): JÚLIA LIDIANE LIMA DE AMORIM QUEIROZ ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS RÊGO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROFESSOR.
 
 PROMOÇÃO HORIZONTAL DE CLASSE.
 
 PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LCM Nº 668/2009.
 
 DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
 
 ATO VINCULADO.
 
 SÚMULA 17, DO TJRN.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
 
 DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
 
 PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
 
 APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O art. 11 da Lei Municipal nº 668/2009 estabelece como requisitos para a promoção horizontal: o cumprimento de interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério, vinculado a resultado positivo em avaliação de desempenho.
 
 A ausência de regulamentação específica da lei municipal não pode prejudicar o servidor público, sob pena de chancela à inércia da Administração Pública e violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801341-26.2023.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025. 2- Considerando que a Administração Pública se mostra desidiosa em realizar as avaliações anuais de desempenho e em viabilizar a participação dos professores em programas de desenvolvimento, resta inadmissível exigir que o servidor público apresente requerimento administrativo pleiteando a sua progressão com base nos critérios que não foram preenchidos por evidente omissão do ente municipal.
 
 Precedentes do TJRN: Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, assinado em 20/09/2022; Recurso Inominado nº 0818958-16.2019.8.20.5106, Magistrado Guilherme Melo Cortez, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado 01/12/2021. 3- O argumento de insuficiência orçamentária por parte da Administração Pública não se presta a afastar o direito dos servidores de receberem vantagens que lhes foram regularmente asseguradas por lei.
 
 Tal justificativa revela-se insubsistente, pois incumbe ao Estado a obrigação de promover o planejamento financeiro necessário para suportar os encargos decorrentes da concessão de benefícios aos seus agentes. 4- Ressalte-se, ainda, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, inciso I, excepciona as restrições impostas pelo limite prudencial, quando se trata de valores advindos de sentença judicial ou de obrigação legal, uma vez que tais pagamentos não se configuram como aumentos remuneratórios, mas, sim, como a quitação de direitos funcionais inerentes ao vínculo jurídico do servidor público.
 
 A esse respeito, tem-se o seguinte precedente: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Relator Desembargador Convocado Manoel Erhardt, DJe de 15/03/2022. 5- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos; e, de ofício, adequar a incidência dos encargos moratórios.
 
 O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 07 de abril de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL em face de JÚLIA LIDIANE LIMA DE AMORIM QUEIROZ, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
 
 Trata-se de demanda na qual a parte autora formula pedido em face do Município de São Miguel, com o intuito de obter reconhecimento do direito à promoção vertical e horizontal, além da percepção de valores retroativos.
 
 Nessa perspectiva, a parte autora alega que é servidor(a) público(a) municipal exercendo o cargo de professor(a), mediante admissão feita em 25/09/1998.
 
 Informa ainda que formulou requerimentos administrativos, pleiteando seu direito a promoção vertical e horizontal.
 
 Contudo, não obteve resposta positiva da administração pública municipal.
 
 Citado, o Município réu apresentou contestação (ID n.º 116459161), argumentando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, bem como a prescrição.
 
 No mérito, defendeu que a parte autora não faz jus a promoção requerida, por não atender aos requisitos legais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
 
 Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
 
 Com efeito, considerando que houve suspensão do prazo prescricional a partir de 10/04/2023, em decorrência dos requerimentos administrativos n.º 01814/2023 e 01812/2023, e que a demanda foi ajuizada em 04/12/2023, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 10/04/2018.
 
 Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Passo ao mérito.
 
 A discussão central do caso dos autos trata da análise do direito do(a) servidor(a) em obter a implementação da sua promoção vertical para Nível IV, considerando que adquiriu o título de especialista, bem como sua promoção horizontal para Classe J, tendo em vista o cumprimento dos requisitos temporais.
 
 Sobre o tema, importa trazer à baila o disposto na Lei Municipal n.º 668/2009, cujo teor dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal.
 
 Nesse sentido, destaca-se os seguintes dispositivos legais: Art. 5º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] V - e promoções periódicas baseadas na avaliação de desempenho e titulação; [...] Art. 6º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal de São Miguel, compreende o cargo de Provimento Efetivo de Professor I, II e III e os Cargos Comissionados de Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar I, II e III e Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar Adjunto I, II e III. § 1º.
 
 Os profissionais do cargo de Provimento Efetivo de Professor terão promoções em classes que variam de A a J com diferença salarial de 5% (cinco por cento). [...] Art. 7º.
 
 O exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei exigem como qualificação mínima: I - habilitação em nível médio, modalidade normal, para Professor I; II - habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para Professor II; III - habilitação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para professor III. [...] Art. 13.
 
 A mudança de nível (promoção vertical) ocorrerá mediante a elevação do profissional de um nível para outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
 
 A mudança de nível de que trata o caput deste artigo será efetivado quando o profissional investido no cargo por concurso público de provas e títulos atender aos seguintes requisitos; a) concluído o estágio probatório; b) concluído o curso superior após a realização do concurso público a que se submeteu; c) tenha ingressado no Magistério Público por concurso público de provas e títulos; d) encaminhar o requerimento, instruído com os documentos necessários a comprovação da nova titulação. § 2º.
 
 A promoção nos níveis da carreira dar-se-á, para a classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo profissional no nível e classe anteriormente ocupado.
 
 Art. 31.
 
 O reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no art. 11 e Gratificações de Títulos conforme o art. 18, inciso II desta lei será sempre no mês de março e deverá ter sido requerida no ano anterior.
 
 Dos dispositivos ora mencionados, ressalta-se que para o deferimento da promoção vertical são exigidos basicamente os seguintes requisitos: 1) aquisição de titulação; 2) conclusão do estágio probatório; 3) ingresso no cargo mediante concurso público; 4) encaminhamento de requerimento administrativo no ano anterior.
 
 A concessão da promoção consiste em ato vinculado.
 
 Ou seja, se atendidos os requisitos legais pelo(a) requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a sua implementação pela Administração Pública.
 
 O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075 firmou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
 
 No caso em comento, verifica-se devida ser devida a concessão da promoção vertical.
 
 Compulsando os autos, confere-se que o(a) demandante, atualmente, encontra-se posicionado(a) na Classe D - PII, 40h.
 
 Porém, adquiriu o título de mestre em Ensino, conforme documentos constantes no ID n.º 111884878, tendo ingressado no cargo público de professor(a) mediante concurso público e passado pelo estágio probatório.
 
 Assim, considerando as determinações da Lei Municipal n.º 668/2009, entendo, que o(a) promovente deve ser promovido para o Nível III, desde 01/03/2024, pois a promoção vertical só pode ser implantada no mês de março após a formalização de requerimento administrativo no ano anterior ao cumprimento dos requisitos, por força do art. 31 da Lei Municipal n.º 668/2009.
 
 E, além disso, a legislação municipal não prevê habilitação em nível IV.
 
 Desse modo, considerando o que consta nos autos o requerimento administrativo, datado de 10/04/2023 (ID n.º 111884874), entendo que o município réu tinha o dever legal de implantar os reflexos financeiros da promoção vertical do Nível II para o Nível III em 01/03/2024, observando ainda que o enquadramento de classe nesse caso deve se direcionar para aquele cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo profissional no nível e classe anteriormente ocupado.
 
 Ou seja, o(a) autor(a) dever ser promovido para P III – H, 40 h, conforme anexo I da lei, pois na referida data já deveria ter sido reenquadrado para Classe J.
 
 Em consideração ao todo explanado, o(a) autor(a) tem direito à percepção de valores retroativos em relação a sua promoção vertical, em diferenças remuneratórias, proporcionais no Nível III, Classe H, incluindo os efeitos financeiros com reflexos devidos sobre ADTS e outros adicionais que eventualmente perceba, ressalvados os pagamentos administrativamente já realizados.
 
 O(A) promovente também pretende seu reenquadramento funcional mediante progressão para Classe J.
 
 Registre-se que este sentença é fruto de uma melhor análise da questão posta em juízo a partir de nova interpretação dada a Lei Municipal n.º 668/2009 que passará a ser usada, a partir de então, em casos desse gênero.
 
 Sobre o tema, importa trazer à baila o disposto na Lei Municipal n.º 668/2009, cujo teor dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério público municipal.
 
 Nesse sentido, destaca-se os seguintes dispositivos legais: Art. 5º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] V - e promoções periódicas baseadas na avaliação de desempenho e titulação; [...] Art. 6º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal de São Miguel, compreende o cargo de Provimento Efetivo de Professor I, II e III e os Cargos Comissionados de Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar I, II e III e Administrador de Unidade ou Núcleo Escolar Adjunto I, II e III. § 1º.
 
 Os profissionais do cargo de Provimento Efetivo de Professor terão promoções em classes que variam de A a J com diferença salarial de 5% (cinco por cento). [...] Art. 7º.
 
 O exercício das atividades de magistério de que trata esta Lei exigem como qualificação mínima: I - habilitação em nível médio, modalidade normal, para Professor I; II - habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para Professor II; III - habilitação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para professor III. [...] Art. 11.
 
 A Promoção mudança de classe, (promoção horizontal) poderá ocorrer somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, vinculado a um resultado positivo de: I - desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II - tempo de serviço na função docente; III - avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV - qualificação em Instituições Credenciadas. § 1º.
 
 A Promoção se efetivará obedecendo ao interstício de 02(dois) anos, quando o profissional obtiver 10(dez) pontos na sua avaliação de desempenho, sendo: a) tempo de serviço na função docente 02 pontos; b) resultado do trabalho docente 04 pontos; c) cumprimento do previsto nos artigos 8º e 9º 04 pontos. § 2º.
 
 Os pontos de um período não serão cumulativos para o período seguinte. § 3º.
 
 Para os fins deste artigo, os pontos serão controlados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo; conforme ato normativo próprio.
 
 Art. 12.
 
 A definição dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação do desempenho, far-se-á em regulamentação própria da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Turismo, em cuja elaboração será garantida a participação dos profissionais do Magistério Público Municipal e será objeto de estudo e aperfeiçoamento a cada início do ano letivo. § 1º.
 
 O processo avaliativo terá parecer final de Comissão de Gestão do Plano de Carreira. § 2º.
 
 Não havendo regulamentação será observado o interstício de 02 (dois) anos para a mudança de classe.
 
 Art. 31 - O reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no art. 11 e Gratificações de Títulos conforme o art. 18, inciso II desta lei será sempre no mês de março e deverá ter sido requerida no ano anterior.
 
 Dos dispositivos ora mencionados, ressalta-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos basicamente os seguintes requisitos: 1) desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; 2) tempo de serviço na função docente; 3) avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função e qualificação em Instituições Credenciadas; 4) ter sido requerida no ano anterior.
 
 Assim, referente à progressão de Classe, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em legislação específica, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a promoção horizontal em favor dos servidores.
 
 Nesse contexto, destaco o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 MÉRITO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
 
 OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de hipótese de falta de pagamento de verbas remuneratórias, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2.
 
 A inércia da Administração no tocante à realização de avaliação de desempenho dos professores não pode ser oponível ao direito do servidor, vez que este não pode ser prejudicado pela inércia do ente público na criação da comissão própria para tal finalidade 3.
 
 Precedentes do TJRN (RN e AC nº 2017.015150-5, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2018; AC nº 2016.018935-0, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 A concessão da promoção consiste em ato vinculado.
 
 Ou seja, se atendidos os requisitos legais pelo(a) requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a sua implementação pela Administração Pública.
 
 O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075 firmou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
 
 O dever da Administração em realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos é entendimento pacífico no TJRN, conforme os precedentes enunciados na AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificados no Enunciado n° 17 de Súmula do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratório, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
 
 No caso em comento, verifica-se ser devida a concessão da promoção horizontal a parte requerente.
 
 Compulsando os autos, confere-se que o(a) demandante, atualmente, encontra-se posicionado(a) na Classe D - PII, 40h.
 
 O(a) demandante foi admitido(a) em 25/09/1998, conforme documentos funcionais constantes no ID n.º 111984825, tendo passado pelo estágio probatório que foi concluído em 25/09/2001.
 
 Assim, considerando que os efeitos da Lei Municipal n.º 668/2009 iniciaram-se em 01/01/2009 e que até hoje permanece enquadrado(a) na classe A, é certo que a cada 02 (dois) anos, o(a) servidor(a) faria jus a promoção para nova Classe, desde que fosse precedida de requerimento administrativo e com reajuste previsto sempre para o mês de março.
 
 Logo, observo que o(a) autor(a), em 25/09/2011, alcançou o requisito temporal necessário para ser promovido(a) horizontalmente para Classe E; em 25/09/2013 para Classe F, em 25/09/2015 para Classe G, em 25/09/2017 para Classe H, em 25/09/2019 para Classe I, e em 25/09/2021 para Classe J.
 
 Entretanto, identifico a ocorrência de requerimento administrativo referente a promoção horizontal apenas no ano de 2023 (01813/2023, datado de 10/04/2023).
 
 Isso significa que, embora o(a) autor(a) tenha atingido o requisito temporal para as promoções horizontais de forma pretérita ao requerimento administrativo formulado, o art. 31 da Lei Municipal n.º 668/2009 estabelece que as promoções horizontais só podem ser implantadas mediante requerimento formalizado no ano anterior ao cumprimento do requisito temporal, com reajuste previsto sempre para o mês de março.
 
 Desse modo, o(a) promovente faria jus a promoção para Nível II - Classe J com previsão de reajuste apenas a partir de 01/03/2024, entretanto, a mudança de nível que lhe deve ser garantida também a partir de 01/03/2024, lhe reenquadra na classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupado.
 
 Desse modo, entendo que o município réu só possui o dever legal de implantar os reflexos financeiros de promoção de PII-D para PIII-H em 01/03/2024.
 
 Sendo assim, reconheço o direito à percepção das vantagens decorrentes da sua Promoção Vertical para o Nível III, já que o(a) Promovente realizou requerimento administrativo demonstrando a aquisição de titulação em pós-graduação, assim como também reconheço seu direito promoção horizontal para Classe H, no nível III (P III), por ter atingido os critérios temporais estabelecidos na Lei Municipal n.º 668/2009, além de ter apresentado os requerimentos administrativos.
 
 Ademais, verifico que o(a) autor(a) tem direito à percepção dos valores retroativos, em diferenças remuneratórias, proporcionais no Nível III, considerando tanto a titulação apresentada, como também o cumprimento do parâmetro temporal das promoções horizontais, incluindo os efeitos financeiros com reflexos devidos sobre ADTS e outros adicionais que eventualmente perceba, ressalvados os pagamentos administrativamente já realizados.
 
 Por oportuno, eventual argumento de que o pagamento encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos públicos, condicionando a implementação de tal vantagem a observância do limite prudencial, nos moldes do que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, é incabível.
 
 Cumpre apontar que as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
 
 Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na peça preambular. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo Ente Demandando, e JULGO DE FORMA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, no sentido de: A) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN promova o devido enquadramento funcional do(a) autor(a) no Nível III, Classe H, desde 01/03/2024; B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível II – Classe D e o Nível III – Classe H a partir de 01/03/2024, com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos suas fichas financeiras.
 
 Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
 
 Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
 
 Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 São Miguel/RN, data registrada no sistema.
 
 CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 São Miguel/RN, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito”. É o relatório.
 
 VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PROFESSOR.
 
 PROMOÇÃO HORIZONTAL DE CLASSE.
 
 PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LCM Nº 668/2009.
 
 DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
 
 ATO VINCULADO.
 
 SÚMULA 17, DO TJRN.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
 
 DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
 
 PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
 
 APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, 07 de abril de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801869-60.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
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                                            31/03/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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