TJRN - 0800091-47.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 16:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/07/2025 01:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 00:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:38 Decorrido prazo de LINDORMANDO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:38 Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:38 Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:19 Decorrido prazo de Parte autora em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 02:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 05:40 Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 20:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 04:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/04/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:28 Desentranhado o documento 
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                                            11/04/2025 11:28 Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Parte ré em 23/03/2025. 
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                                            11/04/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:02 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/03/2025 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 15:25 Juntada de devolução de ofício 
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                                            20/03/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 09:58 Expedição de Ofício. 
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                                            20/03/2025 09:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2025 14:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/03/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 16/03/2025 10:00. 
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                                            17/03/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 16/03/2025 10:00. 
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                                            14/03/2025 18:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/03/2025 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 10:00 Juntada de devolução de ofício 
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                                            13/03/2025 03:15 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800091-47.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
 
 Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ana Carla Mateus do Nascimento, em face do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu o polo autor que foi aprovado no concurso público regido pelo edital nº 01/2024, promovido pelo Consórcio AMCEVALE e organizado pela FUNCERN, para provimento de cargos nos municípios do Vale do Açu (RN).
 
 Alegou que, após a homologação do resultado final, os candidatos foram convocados e nomeados para os cargos de professor, conforme os editais de convocação de nº 01, 02 e 03/2024.
 
 Acrescentou que, ao total, foram chamados 87 professores, número considerado necessário diante da existência de 194 contratos temporários ativos e 73 aposentadorias em 2024.
 
 Discorreu que, a despeito desse cenário, em 23 de janeiro de 2025, o prefeito editou o decreto municipal 085/2025, anulando as nomeações sob as justificativas de: excesso de nomeações além das 40 vagas previstas no edital; ausência de lei municipal específica criando as vagas excedentes; vedação temporal, tendo em conta que as nomeações ocorreram nos últimos 180 dias da gestão anterior; falta de orçamento, sob risco de extrapolação do limite de gastos com pessoal da LRF.
 
 Asseverou a impossibilidade de anulação da nomeação, cujo ato viola o contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o teor da súmula 26 do TCE.
 
 Argumentou sobre o efeito ex-nunc da recomendação do TCE.
 
 Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência “PARA DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO do Decreto Municipal nº 085 de 23 de janeiro de 2025 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 24/01/2025, na Edição nº 3462, reintegrando a servidora, a Sra.
 
 Ana Carla Mateus do Nascimento, ao cargo público de professora pedagoga dos anos iniciais” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório e a condenação por danos materiais e morais.
 
 Instada a se manifestar, a parte demandada alegou que a revogação ocorreu em cumprimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que apontou diversas irregularidades, incluindo nomeações fora do número de vagas estabelecido no edital, ausência de lei específica criando as vagas previstas, falta de estudo de impacto econômico-financeiro e aumento de despesa em período vedado (ID 144029969).
 
 Com vista dos autos, o MP ofertou parecer pelo deferimento do pedido provisório (ID 144411576). É a breve exposição.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
 
 Em face do princípio da presunção da legitimidade, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que entendo pela permanência da distribuição do ônus prevista no art. 373 do CPC.
 
 Nesse sentido, “autor é servidor municipal e os atos da administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ônus da prova que compete ao autor” (TJSP, Apelação Cível 0003761-93.2014.8.26.0472, julgado em 09/12/2016).
 
 De forma análoga, “a presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa, porque admite prova em contrário, acarretando a inversão do ônus de sua produção, que passa a ser do administrado” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.125386-2/001, julgado em 24/04/2014). 2.
 
 Da tutela provisória ou outra providência incidental.
 
 No que se refere ao pedido incidental, consistente na imediata suspensão do decreto de anulação de nomeação, penso pelo deferimento.
 
 A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
 
 No caso, a probabilidade do direito está, em um juízo provisório, demonstrada.
 
 Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a anulação de ato administrativo que repercuta no campo de interesses individuais deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure à parte interessada o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Nessa linha, em sede do tema 138 de sua repercussão geral, a referida corte definiu que EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
 
 REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
 
 Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
 
 Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
 
 Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 594296, julgado em 21/09/2011 – grifei).
 
 No caso, independentemente da argumentação desenvolvida pela parte demandada quanto a eventuais máculas na convocação de novos servidores públicos, tendo a nomeação se perfectibilizada com a posse e, em seguida, com a entrada em exercício, isto é, com o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, a anulação do ato administrativo de nomeação dependeria do prévio devido processo legal, circunstância que não foi comprovada na manifestação de ID 144029969.
 
 Sem a oportunidade de manifestação em contraditório, as anulações impugnadas são manifestamente ilegais.
 
 Em situação análoga, já se decidiu que EMENTA: REMESSA NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO - ATO COM EFEITOS CONCRETOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 Na medida em que “a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados” (AgR no AI n.º 595.046/DF, 1ª T/STF, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia), inexorável concluir que a Administração Pública, embora possa inegavelmente rever seus atos para correção de eventuais ilegalidades, jamais poderá fazê-lo de forma arbitrária ou abusiva, desprezando direitos e, sobretudo, princípios constitucionalmente consagrados, o que faz quando, sem a precedente instauração de processo administrativo que privilegie o contraditório e a ampla defesa, revoga os atos de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.090690-5/003, julgado em 23/01/2024 – grifei).
 
 Igualmente, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONCURSO PÚBLICO - REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
 
 II - À luz da tese fixada pelo ex.
 
 STF ao julgar sob sistemática de repercussão geral o RE n° 594.296/MG, a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de nulidade; entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, onde assegurados contraditório e ampla defesa.
 
 III - Constatado que o ato de revogação da nomeação e posse da servidora não foi precedido do devido procedimento administrativo, incensurável a liminar que suspende os efeitos do aludido ato (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.090690-5/001, julgado em 26/07/2022 – grifei).
 
 O perigo de dano é, por sua vez, ínsito à natureza da demanda, haja vista que, uma vez desligada do quadro de pessoal, o polo autor deixará de receber sua remuneração, a qual, tendo caráter alimentar, é indispensável a sua manutenção e subsistência e de sua família.
 
 Dessa forma, o deferimento é medida de rigor.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada.
 
 Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
 
 A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “Exoneração ou Demissão” (assunto 10241). 2.
 
 A suspensão dos efeitos do decreto municipal 085/2025, devendo, por consequência, a parte demandada, no prazo de 72 horas, reintegrar o polo autor no exercício de sua posse no concurso público, até ulterior pronunciamento judicial. 3.
 
 O indeferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, ao menos em primeiro momento, as partes, nos juizados, gozam de isenção de custas (art. 54 da lei 9.099/1995 c/c art. 27 da lei 12.153/2009).
 
 O pedido poderá ser refeito futuramente na hipótese de ser inaugurado o segundo grau de jurisdição. 4.
 
 A aplicação à presente demanda do procedimento dos juizados especiais. 5.
 
 A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo.
 
 Quanto às citações e intimações, aplique-se as disposições do CPC (art. 6º da lei 12.153/2009). 6.
 
 Considerando que a matéria discutida é regida pelo princípio da legalidade, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC). 7.
 
 A intimação da parte ré para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação[1].
 
 Verificando-se que a parte promovida alegou fatos impeditivos do direito do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação (art. 350 do CPC e art. 31 da lei 9.099/1995). 8.
 
 A intimação das partes para que estas, o polo ativo no prazo para réplica e o polo passivo no prazo da contestação, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
 
 Expedientes necessários, que deverão observar os enunciados 20 e 53 do Fonaje.
 
 Cumpra-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Para o caso de dispensa da audiência preliminar, tenho adotado o prazo de 30 dias por ser o prazo fixado mínimo previsto no art. 7º da lei 12.153/2009 em lei para a realização de eventual audiência de conciliação
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                                            11/03/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 13:55 Expedição de Ofício. 
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                                            11/03/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/02/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 14:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/01/2025 07:14 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 07:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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