TJRN - 0855055-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855055-63.2024.8.20.5001 Polo ativo RONALDO JORGE DA SILVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, ANGELICA MENDONCA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0855055-63.2024.8.20.5001 origem: 4º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ronaldo jorge da silva ADVOGADOs: roberto fernando de amorim junior e outro RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE MOBILIDADE URBANA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
RETOMADA DE CONTAGEM DO DIREITO A PARTIR DE 2022.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de agente de mobilidade urbana desde 07/04/1994, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento).
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamento.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 16/08/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, estiveram vedadas promoções, aumentos de vantagens, anuênios, triênios, quinquênios, reajustes, adequações de remunerações a servidores públicos dado o regime de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, suspendeu-se a contagem para fins de os efeitos financeiros no período, com exceção dos profissionais da saúde e da segurança pública em que tais implicações não se aplicaram.
Ressalte-se que a norma teve declarada sua constitucionalidade de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADI nºs. 6447, 6450, 6525 e 6442.
No caso dos autos, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte autora assumiu o cargo público na data de 07/04/1994 (id. 128661008 – pág. 1).
Em abril de 2024, a parte autora completou 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, contudo, em razão da suspensão da contagem durante o período imposto pela LC 173/2020, tal direito só deverá ser implementado em janeiro de 2026, em conformidade com o histórico funcional (id. 132645020 – pág. 2), já considerando as deduções de 65 (sessenta e cinco) dias de licenças médicas.
Assim, considerando que a parte autora ainda não atingiu o tempo necessário para implantação da vantagem, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por RONALDO JORGE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na Exordial.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
O Adicional de Tempo de Serviço encontra-se previsto na Lei n.º 1.517/1965, devendo ser automaticamente concedido ao funcionário que a ele fizer jus.
Vejamos: Art. 155.
Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1º - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
Já a LCM n.º 119/2010 estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dentre os quais também está previsto o Adicional de Tempo de Serviço.
Veja-se: Art. 4º.
A Administração remunerará os servidores conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I – Adicional de Insalubridade; II – Adicional de Periculosidade; III – Adicional de Risco de Vida; IV – Adicional Noturno; V – Adicional de Tempo de Serviço; VI – Adicional de Serviço Extraordinário. (...) Art. 10.
O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. (grifos acrescidos) Contudo, cabe destacar o teor do artigo 8º, inciso IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Artigo 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
A regra do artigo 8º da LC 173/2020 estabelece diversas proibições temporárias voltadas, em sua maioria, a conter o aumento de despesas públicas com pessoal, dentre as quais citamos o normativo descrito no inciso IX, o qual proíbe que, durante o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, ocorra a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
As medidas de contenção de gastos com funcionalismo, estabelecidas na prefalada LC, visam permitir o direcionamento dos esforços orçamentários dos entes federados para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade decorrente da pandemia da COVID-19, porém, não há que se falar em redução do valor da remuneração dos servidores, mas apenas na interrupção do período aquisitivo das vantagens alcançadas através do tempo de serviço desempenhado.
Registre-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742-RG, ocorrido em 15/04/2021, originou o Tema 1.137, onde o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
No caso dos autos, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte autora assumiu o cargo público na data de 07/04/1994 (id. 128661008 – pág. 1).
Em abril de 2024, a parte autora completou 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, contudo, em razão da suspensão da contagem durante o período imposto pela LC 173/2020, tal direito só deverá ser implementado em janeiro de 2026, em conformidade com o histórico funcional (id. 132645020 – pág. 2), já considerando as deduções de 65 (sessenta e cinco) dias de licenças médicas.
Por ocasião do julgamento da Reclamação: Rcl 48178 SP - 0057016-85.2021.1.00.0000, ocorrido em 05/07/2021, relacionada à matéria em trato, a Ministra Carmen Lúcia decidiu que “A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”, o que conduz à conclusão de que, ao autorizar o cômputo do tempo de serviço [no interregno de 27/05/2020 a 31/12/2021] como período aquisitivo, determinando apenas a suspensão do pagamento das vantagens até 31/12/2021, o Juiz sentenciante descumpriu as diversas decisões do STF, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 6.442, n° 6.447, n° 6.450 e n° 6.525, e no Recurso Extraordinário n° 1.311.742, Tema 1.137, onde restou reconhecida a constitucionalidade e legalidade do art. 8o da LC n° 173/2020.
O posicionamento robusto e claro da Corte Suprema não abre espaço para outras interpretações jurídicas acerca da abrangência e aplicabilidade da regra encartada no inciso IX, do art. 8° da LC 173/2020, razão que leva a reforma da sentença à condição de medida imperativa, de sorte a ser observado que para os institutos pelo inciso taxados e que tenham completado o período aquisitivo em momento anterior a 28 de maio de 2020 (data da publicação da LC no 173, de 2020), deverão ter os respectivos efeitos financeiros implementados, porém, para as situações em que ainda não se completou o período de aquisição, o intervalo temporal entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não é contabilizável para os fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, porém, permitida a retomada da contagem de períodos aquisitivos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Portanto, conclui-se que a parte autora AINDA não fazia jus ao ADTS pleiteado, haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e portanto, a sentença ora recorrida não merece reforma.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855055-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855055-63.2024.8.20.5001 Autor: RONALDO JORGE DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de agente de mobilidade urbana desde 07/04/1994, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento).
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamento.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 16/08/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, estiveram vedadas promoções, aumentos de vantagens, anuênios, triênios, quinquênios, reajustes, adequações de remunerações a servidores públicos dado o regime de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, suspendeu-se a contagem para fins de os efeitos financeiros no período, com exceção dos profissionais da saúde e da segurança pública em que tais implicações não se aplicaram.
Ressalte-se que a norma teve declarada sua constitucionalidade de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADI nºs. 6447, 6450, 6525 e 6442.
No caso dos autos, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte autora assumiu o cargo público na data de 07/04/1994 (id. 128661008 – pág. 1).
Em abril de 2024, a parte autora completou 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, contudo, em razão da suspensão da contagem durante o período imposto pela LC 173/2020, tal direito só deverá ser implementado em janeiro de 2026, em conformidade com o histórico funcional (id. 132645020 – pág. 2), já considerando as deduções de 65 (sessenta e cinco) dias de licenças médicas.
Assim, considerando que a parte autora ainda não atingiu o tempo necessário para implantação da vantagem, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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