TJRN - 0803100-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803100-24.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo PEDRO GOMES Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803100-24.2025.8.20.0000 Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogada: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa.
Embargado: Pedro Gomes.
Advogado: Dr.
Brendo da Silva Câmara.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para ampliar de 24 horas para 5 dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de proventos de aposentadoria do autor para conta indicada nos autos, mantendo-se a multa cominatória fixada.
A parte embargante alega omissão quanto à impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação, por depender de manifestação ativa do beneficiário perante o INSS, e requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, condicionamento da ordem à iniciativa do beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco embargante, especialmente no que tange à dependência de manifestação do beneficiário junto ao INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por depender de ato do beneficiário configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões do Agravo de Instrumento nem nas contrarrazões, o que impede sua análise nesta sede. 5.
A inovação recursal viola os limites da devolução da matéria à instância superior e não pode ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813216-26.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, AC nº 0804746-94.2014.8.20.6001, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face do Acórdão de Id 31669539 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco para ampliar o prazo de cumprimento da decisão para 5 dias.
Em suas razões, o banco afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, consubstanciada na impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Acrescenta que a transferência dos proventos de aposentadoria do autor para outra instituição depende de manifestação ativa e formal do próprio beneficiário perante o INSS ou a instituição de destino, não sendo possível ao banco agravante, por conta própria, cumprir a determinação judicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão no que se refere a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta e afastar a multa cominatória.
Subsidiariamente, requer determinação de que o cumprimento da ordem judicial dependa da solicitação prévia e formal do próprio beneficiário ao INSS ou à instituição que deseja receber seus proventos.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32121883). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, determinou a transferência integral dos proventos de aposentadoria do autor para conta objeto da lide no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da multa cominatória fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) definir se o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação é razoável ou se deve ser ampliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo autorizadas pelo art. 537 do Código de Processo Civil, com possibilidade de revisão caso se tornem excessivas ou insuficientes. 4.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A imposição de um prazo exíguo de 24 horas para cumprimento da obrigação de fazer pode inviabilizar o cumprimento tempestivo e ensejar a incidência desnecessária da multa, razão pela qual se justifica sua ampliação para 5 (cinco) dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 5 (cinco) dias e julgar prejudicado o Agravo Interno. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811443-43.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2025.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No que se refere à suposta omissão alegada pelo embargante, entendo que não merece acolhida.
O Banco Mercantil do Brasil S/A discorre acerca da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo, assegurando ser necessário requerimento do próprio beneficiário para que haja transferência dos proventos de aposentadoria.
Não obstante, frise-se que essas razões importam indevida inovação recursal, porquanto tal matéria não consta nas razões do Agravo de Instrumento interposto e nem nas Contrarrazões, o que impede que este Juízo recursal se manifeste a respeito dos argumentos ora suscitados.
Compulsando os autos, verifico que as razões do Agravo de Instrumento se limitam a afirma que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer era exíguo e que não haviam elementos que justificassem a obrigação de fazer pois “a parte autora contratou um empréstimo junto ao Banco Mercantil em julho de 2024 e, logo após a contratação, realizou um PIX para si mesma no valor de R$ 1.500,00, quantia correspondente ao montante do empréstimo contratado”, além de diversos saques entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o que comprova que possuía pleno conhecimento da existência da conta bancária, nada falando sobre suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, consoante entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, a alegação de questão não suscitada no recurso originário consubstancia indevida inovação recursal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ACLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA.
FUNDAMENTO QUE NÃO FOI EXPOSTO NAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DA UP BRASIL: IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AI nº 0813216-26.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 13/06/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1.184.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024, firmado entre o TJRN e a PGM-Natal, que vedaria a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 5.000,00.
Sustentou que, somados os débitos em todas as ações contra o executado, o valor superaria 1 milhão de reais.
Requereu o provimento dos embargos para que o julgado considerasse tal acordo e afastasse a extinção da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar o Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 firmado entre o TJRN e a PGM-Natal; e (ii) avaliar se a ausência de apensamento formal impede a consideração do valor global de débitos do executado para fins de aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a alegação sobre o valor global das execuções, esclarecendo que, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, apenas valores de execuções formalmente apensadas podem ser somados, o que não ocorre no caso.5.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 não foi invocado na apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de embargos de declaração.6.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente de maneira clara e suficiente a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988.7.
A jurisprudência da Corte reconhece que os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de fundamentos jurídicos já analisados e rejeita a pretensão de utilizar o recurso para fins de rediscussão da matéria julgada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803004-77.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRN, AC nº 0802661-78.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.” (TJRN – AC nº 0804746-94.2014.8.20.6001 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 27/06/2025 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a inovação recursal feita pela parte Embargante por meio das razões que alegam omissão ao não se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, depreende-se que é inviável o pronunciamento deste Juízo sobre o referido tema em sede de Embargos de Declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803100-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803100-24.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo PEDRO GOMES Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Agravo de Instrumento nº 0803100-24.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogada: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa.
Agravado: Pedro Gomes.
Advogado: Dr.
Brendo da Silva Câmara.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, determinou a transferência integral dos proventos de aposentadoria do autor para conta objeto da lide no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da multa cominatória fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) definir se o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação é razoável ou se deve ser ampliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo autorizadas pelo art. 537 do Código de Processo Civil, com possibilidade de revisão caso se tornem excessivas ou insuficientes. 4.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A imposição de um prazo exíguo de 24 horas para cumprimento da obrigação de fazer pode inviabilizar o cumprimento tempestivo e ensejar a incidência desnecessária da multa, razão pela qual se justifica sua ampliação para 5 (cinco) dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 5 (cinco) dias e julgar prejudicado o Agravo Interno. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811443-43.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0820501-78.2024.8.20.5106 movida por Pedro Gomes, determinou que a instituição financeira, no prazo de 24 horas, transfira integralmente os proventos de aposentadoria para conta objeto da lide por meio de depósito judicial.
Em caso de descumprimento, a decisão prevê aplicação de multa diária anteriormente estabelecida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o agravante afirma que, para que a multa por descumprimento se torne exigível, é necessário que o juízo fixe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso em comento.
Destaca que o juízo a quo determinou penhora de valores após um prazo exíguo de 24 horas, prazo esse que se revela insuficiente para adotar as providências necessárias.
Pontua que a parte autora fez várias utilizações na conta e que possuía pelo conhecimento da existência da conta bancária, inclusive, tendo recebido o valor do empréstimo e feito pix para conta pessoal.
Assegura que não há que se falar em determinação judicial para transferência compulsória dos proventos para outra instituição financeira, sendo manifestamente desproporcional a obrigação de fazer imposta a agravante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar a multa inexigível e afastar a obrigação de transferência dos proventos de aposentadoria da parte autora.
Em decisão que repousa no Id 29673934 o pedido liminar restou parcialmente deferido.
O agravado interpôs Agravo Interno pugnando pela reforma da decisão no sentido de manter a determinação de transferência dos valores no prazo de 24 horas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30133937).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que se mostra possível a transferência dos proventos de aposentadoria para conta na Caixa Econômica Federal, considerando a alegação do consumidor de que possui 82 anos e que desconhece a instituição financeira demandada, bem como que nunca solicitou empréstimo no referido banco ou solicitou a modificação da conta para recebimento dos proventos.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Acerca do tema, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
LIMITE NÃO ESTABELECIDO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de instauração de procedimento relativo a crime de desobediência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação e proporcionalidade da multa diária fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo autorizadas pelo art. 537 do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de revisão, de ofício ou a requerimento, caso se tornem excessivas ou insuficientes. 4.
A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da agravante e a abrangência nacional de suas atividades, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.
A fixação das astreintes insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, estando dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.6.
Necessária a imposição de um teto para a multa garantindo a mitigação de eventuais danos à parte agravante e evita o enriquecimento ilícito da agravada, reforçando a adequação da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam garantir o cumprimento da obrigação judicial, podendo ser fixadas pelo magistrado com base no art. 537 do CPC. 2.
A multa diária deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a gravidade do descumprimento, sendo necessária e legítima a fixação de um limite máximo para evitar enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º.” (TJRN – AI nº 0811443-43.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei).
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Por outro lado, no que se refere ao prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação, entendo que se revela exíguo pois, embora as operações bancárias sejam realizadas de forma online, estabelecer prazo exíguo ensejará o seu descumprimento, ocasionando a aplicação da multa diária imposta na decisão recorrida, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora no que se refere a esse ponto, de modo que é razoável sua ampliação para 5 dias.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o agravante transfira integralmente os proventos de aposentadoria para conta objeto da lide no prazo de 5 (cinco) dias e julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803100-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/03/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803100-24.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogada: Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa.
Agravado: Pedro Gomes.
Advogado: Dr.
Brendo da Silva Câmara.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0820501-78.2024.8.20.5106 movida por Pedro Gomes, determinou que a instituição financeira, no prazo de 24 horas, transfira integralmente os proventos de aposentadoria para conta objeto da lide por meio de depósito judicial.
Em caso de descumprimento, a decisão prevê aplicação de multa diária anteriormente estabelecida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o agravante afirma que, para que a multa por descumprimento se torne exigível, é necessário que o juízo fixe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso em comento.
Destaca que o juízo a quo determinou penhora de valores após um prazo exíguo de 24 horas, prazo esse que se revela insuficiente para adotar as providências necessárias.
Pontua que a parte autora fez várias utilizações na conta e que possuía pelo conhecimento da existência da conta bancária, inclusive, tendo recebido o valor do empréstimo e feito pix para conta pessoal.
Assegura que não há que se falar em determinação judicial para transferência compulsória dos proventos para outra instituição financeira, sendo manifestamente desproporcional a obrigação de fazer imposta a agravante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar a multa inexigível e afastar a obrigação de transferência dos proventos de aposentadoria da parte autora. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que se mostra possível a transferência dos proventos de aposentadoria para conta na Caixa Econômica Federal, considerando a alegação do consumidor de que possui 82 anos e que desconhece a instituição financeira demandada, bem como que nunca solicitou empréstimo no referido banco ou solicitou a modificação da conta para recebimento dos proventos.
Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante.
Acerca do tema, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
LIMITE NÃO ESTABELECIDO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de instauração de procedimento relativo a crime de desobediência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação e proporcionalidade da multa diária fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo autorizadas pelo art. 537 do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de revisão, de ofício ou a requerimento, caso se tornem excessivas ou insuficientes. 4.
A fixação da multa diária no valor de R$ 500,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da agravante e a abrangência nacional de suas atividades, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.
A fixação das astreintes insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, estando dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.6.
Necessária a imposição de um teto para a multa garantindo a mitigação de eventuais danos à parte agravante e evita o enriquecimento ilícito da agravada, reforçando a adequação da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
As astreintes possuem natureza inibitória e visam garantir o cumprimento da obrigação judicial, podendo ser fixadas pelo magistrado com base no art. 537 do CPC. 2.
A multa diária deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a gravidade do descumprimento, sendo necessária e legítima a fixação de um limite máximo para evitar enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º.” (TJRN – AI nº 0811443-43.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei).
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Por outro lado, no que se refere ao prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação, entendo que se revela exíguo pois, embora as operações bancárias sejam realizadas de forma online, estabelecer prazo exíguo ensejará o seu descumprimento, ocasionando a aplicação da multa diária imposta na decisão recorrida, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora no que se refere a esse ponto, de modo que é razoável sua ampliação para 5 dias.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para estabelecer prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/03/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
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01/03/2025 10:12
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 19:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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