TJRN - 0806758-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0806758-30.2021.8.20.5001 Autora: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ré: MARIA DE JESUS CATAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por João Carlos Ribeiro Aerosa em desfavor de Maria de Jesus Catão, ambos qualificados nos autos.
A parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 145803712, por meio do qual comprovou o adimplemento integral do valor cobrado.
Na oportunidade, anexou o documento de ID no 145803713.
Por intermédio da petição de ID nº 148032780, a credora concordou com a importância depositada judicialmente pelo devedor e requereu a expedição de alvará judicial para o seu levantamento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente (grifou-se).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em mesa, a parte devedora noticiou o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, procedendo, portanto, em conformidade com o mencionado dispositivo processual.
Lado outro, a parte credora concordou expressamente, consoante se observa do teor do petitório de ID nº 148032780, ensejando, portanto, a satisfação da obrigação, conforme indicado no mencionado dispositivo processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ora utilizados por analogia.
Sem custas, por se tratar de prosseguimento do processo de conhecimento, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em conta judicial pela parte devedora (IDs nos 145803713), acrescida dos encargos já creditados, em favor do advogado João Carlos Areosa (OAB/RN nº 21.771-A), advogado que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (IDs nº 143226812).
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito em conta bancária do respectivo beneficiário, informada na petição de ID nº148032780.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2022 04:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2022 08:04
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 20:32
Recebidos os autos
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12/01/2022 20:32
Conclusos para despacho
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12/01/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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