TJRN - 0844067-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844067-80.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 08-10-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 08/10/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844067-80.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0844067-80.2024.8.20.5001 Parte autora: VINICIUS TAVARES DE LUCENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por VINICIUS TAVARES DE LUCENA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ter se submetido ao concurso público para Formação de Praças Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2022; logrou êxito em todas as etapas do certame, motivo pelo qual foi incluído no curso de formação; em 01/06/2023, houve a divulgação do resultado preliminar da investigação social, por meio do edital nº 027/2023 - CFP/CBMRN, em que figurou como indicado.
Não obstante, em 12/06/2024, alega ter sido surpreendido com a publicação do edital nº 14/2024 – CFP/CBMRN, em que foi divulgado novo resultado de apuração em investigação social pelo Corpo de Bombeiros Militar, no qual foi considerado contraindicado.
Narra que os fatos que deram ensejo à sua contraindicação já tinham sido informados por ocasião da fase de investigação social e eram de conhecimento do requerido.
Tal fato se deu em razão de figurar como investigado em Boletim de Ocorrência nº 00057440/2019.
O requerido, citado, apresentou contestação de ID 126717467, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A etapa de investigação social é indispensável para avaliação da conduta irrepreensível, idoneidade moral inatacável e avaliação funcional, civil e criminal dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar.
Destarte, consoante previsão editalícia, “a Investigação Social e da Vida Pregressa avaliará a ilibada reputação e conduta do candidato, condições exigidas para investidura no cargo, por meio de documentação enviada conforme o Anexo VI deste Edital” (item 8.7) e prescreve: 10.6.3.
São considerados aspectos que afetam o comportamento incompatível e a idoneidade moral inatacável: a) habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; b) manifestação de desapreço às autoridades e aos atos da administração pública; c) habitualidade em descumprir as obrigações legítimas; d) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; e) prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a Corporação bombeiro militar; f) frequência a locais incompatíveis com o decoro do bombeiro militar; g) uso de droga ilícita de qualquer espécie; h) prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes; i) contumácia na prática de transgressões disciplinares; j) ter exercido atividades prejudiciais ou danosas à segurança pública ou à segurança nacional. 11.11.
Durante o curso de formação o candidato será submetido a avaliações psicológicas e investigação social, que terão caráter eliminatório.
Nos autos do RE 560900, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
STF.
Plenário.
RE 560900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).
Contudo, no próprio voto do Ministro Relator do Recurso Extraordinário em análise excepcionam-se as situações em que o candidato pretende ingressar em cargo que integra o serviço de segurança pública.
Nesses casos, é reconhecida a necessidade de maior rigor na investigação social dos candidatos.
Não obstante, o caso dos autos reclama uma análise mais detida acerca da situação do autor, mormente à luz do princípio da presunção de inocência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 reafirmou o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, consignando que “surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória” (ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020).
Naquele julgado, o Ministro Relato Marco Aurélio consignou em seu voto: Também não merece prosperar a distinção entre as situações de inocência e não culpa.
A execução da pena fixada por meio da sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito.
Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.
Nas palavras de Gustavo Henrique Badaró (Processo penal. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 57): Não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade.
As expressões “inocente” e “não culpável” constituem somente variantes semânticas de um idêntico conteúdo. É inútil e contraproducente a tentativa de apartar ambas as ideias – se é que isto é possível –, devendo ser reconhecida a equivalência de tais fórmulas.
Procurar distingui-las é uma tentativa inútil do ponto de vista processual.
Buscar tal diferenciação apenas serve para demonstrar posturas reacionárias e um esforço vão de retorno a um processo penal voltado exclusivamente para a defesa social, que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.
O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei Maior, à preclusão, de modo que a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos.
O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir.
A determinação constitucional não surge desprovida de fundamento.
Coloca-se o trânsito em julgado como marco seguro para a severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou atenuação da condenação nas instâncias superiores.
Do voto do Min.
Alexandre de Moraes, embora contrário à tese vencedora, se extrai que: A presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação, inexistindo as necessárias provas, devendo o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio.
Trata-se de um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal e possui quatro básicas funções: (a) limitação à atividade legislativa; (b) critério condicionador das interpretações das normas vigentes; (c) critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos (inocente); (d) obrigatoriedade de o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser sempre do acusador.
No direito brasileiro, a presunção de inocência é consagrada constitucionalmente pelo art. 5º, LVII, ao estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
No caso dos autos, o processo de nº 0109783-28.2019.8.20.0001, em que o autor figurava como réu, foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição virtual, isto é, considerando a pena que provavelmente seria aplicada ao réu, caso fosse condenado (ID 125112864, págs. 94/97).
Ou seja, naquele feito, o réu, ora autor, apenas apresentou sua resposta à acusação, não tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima, das testemunhas e para colheita do interrogatório do réu.
Com efeito, o réu não teve a chance de se defender em Juízo, uma vez que, atualmente, o interrogatório é a oportunidade que o acusado tem de se dirigir diretamente ao magistrado, quer para apresentar a versão da defesa acerca da imputação que recai sobre a sua pessoa, podendo, inclusive, indicar meios de prova, quer para confessar, ou até mesmo para permanecer em silêncio.
A sua natureza jurídica é de meio de defesa, entendimento que ficou reforçado no julgamento do HC 127900/AM, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 e da AP 1027/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018, ambos pelo STF.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 1114 pelo STJ, segundo o qual “o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu” (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.).
Nesse sentido, o autor não teve a oportunidade, naquele feito, de apresentar sua defesa em Juízo e também não houve a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 155 do CPP, de modo que a presunção de sua inocência permaneceu hígida.
No caso dos autos, verifica-se que no edital 027/2023, publicado em junho de 2023, o autor foi indicado no resultado preliminar da investigação social (ID 125112848).
Posteriormente, no edital divulgado em 13 de junho de 2024 foi publicado um novo resultado da investigação social, desta feita, contraindicando o autor, sem que ele tenha sequer se defendido nos autos da ação penal de nº 0109783-28.2019.8.20.0001.
Assim, vislumbra-se mácula na contraindicação do requerente ao cargo de Soldado do Bombeiro Militar, porquanto, embora tenha respondido a ação penal, não teve a oportunidade de se defender em Juízo, tendo em vista a extinção antecipada do feito, em razão do reconhecimento da prescrição virtual.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo que determinou a eliminação da parte autora no concurso público e, consequentemente, determinar a sua reinserção no curso de formação para o cargo de soldado do quadro de praças bombeiros militares (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2022.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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