TJRN - 0806539-58.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0806539-58.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31665115) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806539-58.2024.8.20.5600 Polo ativo ERIVELTON FERREIRA CAETANO Advogado(s): GILVAM LIRA PEREIRA, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806539-58.2024.8.20.5600 Apelante: Erivelton Ferreira Caetano Advogado: Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LAD.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA, LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
INCULPADO ADEPTO DA ATIVIDADE DELITUOSA.
INVIABILIDADE DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA COMPATIBILIDADE COM O ART. 33 DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por ERIVELTON FERREIRA CAETANO em face da sentença do Juízo da 4ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0806539-58.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da LAD, lhe condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, além de 583 dias-multa (ID 30530857). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 06h, na Rua Jardim Hortência, n.º 25, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, tinha em depósito 18g (dezoito gramas) de cocaína, 3g (três gramas de Skank) e 1 (um) pacote pesando 90g (noventa gramas) de Skank, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID. 30530790). 3.
Sustenta, resumidamente, inexistir prova a embasar sua condenação, sendo a coligida apta a, no máximo, caracterizar o tipo do art. 28.
Em notas subsidiárias, alega fazer jus à minorante do tráfico privilegiado, com alteração de regime (ID 30530869). 4.
Contrarrazões da 13ª Promotoria de Justiça de Mossoró pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 30530874). 5.
Parecer da 4ªPJ pelo desprovimento (ID 30716088). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado insista na tese do absentismo de provas, além de se tratar de Inculpado preso em flagrante, materialidade e autoria se acham definidas a partir do Termo de Exibição (ID 30530586) e do Laudo de ID 30530826), coadjuvados pelas oitivas dos Agentes de Segurança, adiante sintetizados pelo Juízo a quo: “...
Ouvida em juízo, a testemunha/policial civil, Ailson Rodrigues, informou que participou da diligência para cumprimento de mandado de busca expedido pelo juízo da 1ª vara criminal de Mossoró e, no dia da busca, encontrou a droga na casa do acusado, afirmando, que ele mesmo quem localizou o entorpecente em cima de uma mesa que estava na sala.
Lembrou que a balança foi encontrada em outro local da casa, não se recordando qual.
Afirmou que o valor de R$ 90,00 estava na carteira do acusado.
Ainda, declarou que não conhecia o réu e não havia ouvido falar se ele traficava droga.
Reportou que, pela sua experiência, o skank seria uma droga “melhorada”.
Aduziu que o skank estava em outro local separado e era de maior quantidade.
Mencionou não saber o status atual do processo que deu origem à busca e apreensão e que, no bairro onde foi localizada a droga, não se percebe muitos usuários de droga.
Confirmou que a droga estava sobre a mesa.
Corroboram as suas declarações, àquelas prestadas pela testemunha Ilana Silva, agente de polícia civil, que ouvida em juízo, declarou que participou da diligência e viu que o entorpecente encontrava-se em cima da mesa.
Afirmou que na maior parte do tempo durante as diligência acompanhou mais a esposa do réu e acredita que a balança de precisão também estaria sob a mesa, porém possui dúvida quanto à essa localização, mas lembra de haver visto a balança (Id 146777016, p. 5-6)...”. 10.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, a manutenção do édito condenatório se mostra cogente, conforme diretriz estabelecida pelo STJ: “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 11.
Ademais, não prospera a emendatio para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), notadamente pelos instrumentos apreendidos e forma de fracionamento, a denotarem contexto de mercancia conforme jurisprudência do STJ: "A simples alegação de uso pessoal não afasta a tipificação do tráfico quando há elementos como balança, sacos plásticos e dinheiro fracionado, que denotam atividade mercantil" (REsp 1.987.654/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 15/03/2024). 12.
Logo, reitero, não há de se falar no mero uso para deleite, como bem pontou a douta PJ: “... a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente foge aos padrões de consumo de um usuário comum, especialmente considerando a renda limitada e não comprovada do acusado.
Sua esposa afirmou que ele trabalhava com bijuterias, mas não apresentou documentos como notas fiscais ou fornecedores, o que enfraquece sua versão.
Não há provas robustas nos autos que sustentem essa alegação de atividade comercial com bijuterias ou ouro, que possam justificar a posse de tal quantidade de droga.
As alegações do acusado e de um membro de sua família, sem respaldo probatório, não têm força suficiente para refutar as provas apresentadas pela acusação.
Além disso, a apreensão de uma balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado indica que o réu estava envolvido com o tráfico de drogas.
O dinheiro encontrado em sua carteira, conforme testemunhas, é um indicativo claro de que ele obtinha recursos com o tráfico.
A própria companheira do acusado afirmou que ele era usuário de maconha, embora desconhecesse o termo "scank", mas sabia que ele usava maconha.
A presença de cocaína entre as substâncias apreendidas reforça a hipótese de que o réu estava envolvido no tráfico.
Argumentar que a balança de precisão e os sacos plásticos seriam usados para outros fins, como pesar bijuterias, sem um suporte mais robusto de provas, é uma versão difícil de acreditar.
Além disso, o fato de o réu ter comprado grandes quantidades de droga de uma vez, algo que não condiz com o comportamento de um simples usuário, também é um ponto que enfraquece sua defesa.
Portanto, as provas indicam de forma clara que o acusado estava envolvido no tráfico de drogas e, assim, a versão apresentada pela defesa não é digna de credibilidade...”. 13.
Perpassando ao rogo de incidência da minorante do tráfico privilegiado, melhor sorte não lhe assiste. 14.
Afinal, o Recorrente já se acha cumprindo pena pelo crime de roubo (EP 5000254-57.2022.8.20.0106), revelando os autos, em acréscimo, sua inclinação ao nefasto mundo do crime. 15.
Por derradeiro, no alusivo ao regime de cumprimento, dada a condição de reincidente, acha-se a modalidade fechada em estrita compatibilidade com o art. 33 do CP. 16.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806539-58.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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23/04/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Juntada de termo
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14/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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