TJRN - 0800052-14.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800735-37.2019.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SAMMILA IASSONARA DA SILVA LIMA Polo Passivo: A L SILVA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o réu para manifestar concordância ou não com a extinção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-14.2025.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo GERVASIO ASSIS DE AZEVEDO NETO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OPERADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800052-14.2025.8.20.5123, proposta por Gervásio Assis de Azevedo Neto, julgou procedente a pretensão autoral para: a) reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrente na conta de titularidade da parte autora/apelada, referente serviços bancários não contratados; b) determinar a repetição do indébito em dobro; e c) condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 30225389, sustenta o banco apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora/recorrida relatado ter sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Assevera que diversamente do quanto alegado pelo suplicante, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes da “cesta de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente titularizada pela apelada.
Destaca que a Resolução do Banco Central nº 3.919 versa sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e que o recorrente, no exercício regular de seu direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes.
Diz que o recorrido teria se utilizado da contra mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas.
Defende que a parte autora/recorrida não teria logrado êxito em comprovar o dano material alegado, e que sendo o pagamento efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito determinada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver anulada a sentença atacada ou, sucessivamente, reconhecida a improcedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário do demandante/apelado, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco apelante que ao promover a cobrança da tarifa impugnada, teria agido no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pela “manutenção e serviços da conta de seus clientes”.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373, II, do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“CESTA B.
EXPRESS01”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante – eis que sequer colacionado o instrumento contratual aventado -, cumpria ao banco recorrente a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora/apelada não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
Some-se ainda, que ao revés do que quer fazer crer o banco apelante, o documento de ID 30224766 não tem o condão de evidenciar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não atende aos requisitos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar o direito da autora à dobra legal.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, é cediço que em se tratando de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrente, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, mantendo a sentença intacta em seus demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800052-14.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
28/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800052-14.2025.8.20.5123 AUTOR: GERVASIO ASSIS DE AZEVEDO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual, após ter sido proferida sentença de mérito e ter sido interposto recurso de apelação pela parte autora, sobreveio petição requerendo a desistência do apelo (ID 146303239).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 997 do CPC que “cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais”.
Na mesma linha de raciocínio, prescreve o art. 998 que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Como se nota, a desistência do recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que nada a resta a este Juízo se não homologar a desistência proposta pelo recorrente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2.
A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ 2020/0232307-0, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 – Grifos Acrescidos) Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos dos arts. 997 e 998 do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal referente à sentença de ID 145219888, cumprindo-se as determinações ali delineadas.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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