TJRN - 0861237-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0861237-36.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861237-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória proposta por CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA em face, inicialmente, de EXPRESSO CABRAL LTDA e, posteriormente, em face da ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 12 de agosto de 2022, dirigiu-se à rodoviária de Natal/RN com o intuito de adquirir uma passagem intermunicipal (meia-estudante) de Natal para Macau; b) a atendente da requerida se negou a vender a passagem, sob a alegação de que a cota de vendas para aquela linha e dia havia se esgotado; c) imediatamente após sua tentativa, um outro passageiro, identificado como EDSON DE ALMEIDA FERNANDES JUNIOR, conseguiu comprar a mesma passagem, o que o deixou inconformado; c) sentiu-se humilhado e extremamente constrangido, chorando muito, por ter que pegar um ônibus em horário mais tarde, o que resultou em um percurso mais longo e demorado, impedindo-o de chegar mais cedo para resolver pendências no interior e passar mais tempo com seus pais; d) atribuiu a recusa da venda à prática de "racismo velado" e preconceito em razão de seu tom de pele.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 87206104 foi deferida a justiça gratuita.
A parte inicialmente ré, EXPRESSO CABRAL LTDA, apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, contestou a veracidade dos fatos, apontando contradições no relato do autor, especialmente quanto ao destino desejado (Macau na inicial vs.
Baixa do Meio no BO) e ao tempo de espera, já que o bilhete do autor indicava partida às 14h45min, enquanto o bilhete da testemunha era para 15h.
Afirmou a ausência de ato discriminatório e de dano moral passível de reparação, rechaçando a alegação de racismo velado.
Em decisão proferida em audiência de instrução realizada em 11 de outubro de 2023, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EXPRESSO CABRAL LTDA e determinada a inclusão da ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE no polo passivo da lide, com a anuência da parte Autora.
Foi determinada a citação da TRANSPASSE RN para apresentar contestação.
Devidamente citada, a TRANSPASSE apresentou contestação, ratificando, em grande parte, os argumentos da defesa anterior.
Reiterou que os destinos e as linhas dos bilhetes do autor e da testemunha eram distintos (Baixa do Meio para o autor na linha Natal-Guamaré, e Macau para a testemunha na linha Natal-Macau).
Manteve a alegação de que o embarque do autor se deu 15 minutos antes do embarque da testemunha, desmistificando o alegado atraso.
Destacou que a atendente (Sra.
Juliana) é pessoa miscigenada e que o ambiente da rodoviária e seus funcionários são majoritariamente compostos por pessoas de diversas etnias, refutando a ideia de "racismo velado".
Aduziu que o sistema de vendas opera com base em cotas (30% para estudantes, conforme Lei Estadual nº 8.215/2002), otimizando a distribuição de passageiros e que não houve falha na prestação do serviço ou dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda e pela análise da ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor.
O autor apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Realizada nova audiência de instrução, foi inquirida a testemunha EDSON DE ALMEIDA FERNANDES JUNIOR, arrolada pela parte autora, e não houve acordo entre as partes.
Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Inicialmente, cumpre reiterar a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento (ID 108749459), na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EXPRESSO CABRAL LTDA. e determinada sua exclusão da lide, com a devida anuência da parte autora.
Assim, a presente sentença se dirige exclusivamente à ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE (TRANSPASSE RN), enquanto parte ré remanescente.
A controvérsia central do presente caso reside na alegação do autor de que lhe foi negada a venda de uma passagem de meia-entrada em razão de racismo velado, o que lhe causou dano moral. É inegável que a relação jurídica entre o autor e a ré se configura como uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor .
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, são necessários a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e 6º, VI, do CDC.
A parte autora fundamenta seu pedido na ocorrência de injúria racial, que teria se manifestado de forma velada pela recusa da venda da passagem.
Para tanto, trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 87138858), os bilhetes de passagem (ID 87138864), e a oitiva da testemunha Edson de Almeida Fernandes Junior.
No entanto, a análise detida e minuciosa dos elementos probatórios produzidos nos autos revela inconsistências na narrativa autoral que comprometem a verossimilhança das alegações de discriminação e de dano moral na extensão pleiteada, especialmente sob a ótica da Lei Estadual nº 8.215/2002, que regulamenta o abatimento em passagens intermunicipais para estudantes.
Compulsando a documentação presente nos autos verifica-se que: a) o Boletim de Ocorrência (ID 87138858), registrado pelo autor em 15/08/2022, informa que ele se dirigiu à rodoviária em 12/08/2022 com o intuito de viajar para o interior do estado, especificamente para Baixa do Meio; b) o bilhete de passagem do autor (ID 87138864 – pág. 4), adquirido em 12/08/2022 às 14h33min39ss, é para o destino BAIXA DO MEIO/RN, na linha NATAL/GUAMARÉ, com embarque previsto para 14h45min; c) o bilhete supostamente adquirido pelo Sr.
Edson (ID 87138864), em 12/08/2022 às 14h34min16ss, é para o destino MACAU/RN, na linha NATAL/MACAU, com embarque previsto para 15h00min.
Esses documentos, produzidos pelo próprio autor e incontroversos, demonstram claramente que os destinos dos dois passageiros eram distintos, sendo o autor para Baixa do Meio e a testemunha para Macau.
Assim, embora ambas as linhas (Natal-Macau e Natal-Guamaré) passem por Baixa do Meio, o destino final constante dos bilhetes era diferente, implicando em diferentes planejamentos operacionais e cotas de passagens.
Quanto ao horário, verifica-se que a partida do ônibus do autor (14h45min) foi, na verdade, antes do horário do ônibus da testemunha (15h00min), o que contradiz a alegação inicial do autor de que teve que pegar um ônibus em um horário "mais tarde" ou que o percurso foi "mais longo" e "mais demorado" devido à recusa inicial.
Pelo contrário, restou comprovado que o requerente embarcou em um ônibus que partiu 15 minutos mais cedo do que aquele que a testemunha alegadamente comprou, e que percorria o mesmo trecho até seu destino (Baixa do Meio).
A ré, em sua contestação, explicou que existe um controle sistêmico para a distribuição de passageiros e o cumprimento da cota de 30% (trinta por cento) para estudantes, prevista no Art. 2º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
Sendo assim, a destinação do autor para a linha Natal-Guamaré, que partiu mais cedo e, conforme mapas de viagem apresentados, estava com menos passageiros, é compatível com uma otimização do serviço para atender ao maior número de estudantes possível, sem que se atinja a lotação da cota de meia-passagem em uma única linha, salvaguardando o atendimento de mais estudantes.
Vale ressalvar ainda que a prova testemunhal, colhida em audiência, não foi conclusiva para sustentar a tese autoral de racismo, visto que o Sr Edson de Almeida pouco sabia sobre o destino ou se o autor de fato viajou com ele, confirmando apenas uma "discussão" no guichê, sem apresentar elementos concretos que indicassem um ato de "racismo velado" ou qualquer outra conduta discriminatória.
No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC .
Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal inversão não desobriga o autor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
No caso presente, as próprias provas documentais apresentadas pelo autor e as inconsistências em sua narrativa enfraquecem a verossimilhança e não permitem inferir a ocorrência de um ato discriminatório baseado em racismo.
A mera sensação subjetiva de humilhação, por si só, sem elementos objetivos que corroborem o ato ilícito de discriminação, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
O que se depreende dos autos é uma situação de desencontro de informações ou uma divergência operacional na alocação de passageiros, que, embora possa ter gerado um "amargo dissabor" ao autor, não se elevou à gravidade de um dano moral passível de indenização por alegado racismo, visto que não houve comprovação de sua ocorrência ou de um efetivo prejuízo que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano.
Pelo contrário, o autor embarcou mais cedo do que a testemunha, o que não configura um "percurso mais longo, mais demorado", como alegado.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que a recusa da venda da passagem foi motivada por sua etnia e que tal conduta se configurou como um ato ilícito de discriminação que ensejasse dano moral passível de reparação.
Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do demandante por litigância de má-fé, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, pois, embora tenha havido inconsistências na narrativa do autor e as provas por ele produzidas não corroborem integralmente suas alegações, não se verificou dolo em sua conduta processual, apto a caracterizar a má-fé.
As divergências podem decorrer de sua percepção subjetiva dos fatos e não de uma intenção deliberada de alterar a verdade ou proceder de modo temerário.
Portanto, diante da ausência de comprovação do ato ilícito discriminatório e do nexo de causalidade com o dano moral pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861237-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA REU: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSPASSE.
DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0861237-36.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127028296), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:23
Juntada de diligência
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21/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:28
Juntada de Certidão
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27/12/2023 21:27
Desentranhado o documento
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27/12/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/10/2023 04:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRITO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:26
Juntada de diligência
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11/10/2023 16:01
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 11/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:43
Juntada de diligência
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:53
Juntada de diligência
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26/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861237-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA REU: EMPRESA CABRAL DESPACHO Defiro o pedido de ID 105652410.
Intime-se Sra.
Juliana da Silva Brito, funcionária da empresa TRANSPASSE RN, através de oficial de justiça, no endereço profissional: Avenida Capitão Mor Gouveia, 1236, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59.070-400, a fim de que compareça, pessoalmente, à audiência de instrução aprazada para o dia 11/10/2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - Fórum Miguel Seabra Fagundes, conforme requerido.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:13
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861237-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMER MATEUS GOMES TEIXEIRA REU: EMPRESA CABRAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:07
Juntada de termo
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
18/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 17:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 10:34
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2022 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 13:52
Juntada de carta
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:13
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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