TJRN - 0803062-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/09/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803062-12.2025.8.20.0000 Agravante: Alfaodontica Serviços Especializados Ltda.
Advogado: Anderson Victor da Silva Costa (OAB/RN 9.952) Agravado: Município de Macaíba Procurador: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN 2.092) Agravada: Ivani Batista Neto Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intimem-se os agravados, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803062-12.2025.8.20.0000 Agravante: Alfaodontica Serviços Especializados Ltda.
Advogado: Anderson Victor da Silva Costa (OAB/RN 9.952) Agravado: Município de Macaíba Procurador: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN 2.092) Agravada: Ivani Batista Neto Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Alfaodontica Serviços Especializados Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Anulatória nº 0804727-60.2024.8.20.5121, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Macaíba e de Ivani Batista Neto Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, que buscava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2024.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a habilitação da agravada Ivani Batista Neto Ltda. está eivada de ilegalidades, uma vez que a proposta ofertada pela aludida empresa se afigura inexequível, em razão do deságio superior a 70% (setenta por cento) em comparação ao valor estimado para a licitação, infringindo o item 8.1.1, c, do Edital.
Sustenta, também, que a recorrida “(…) não atendeu para fins de habilitação a exigência de qualificação econômica através da comprovação do índice de Endividamento Total, exigido pelo item 5.1.4, a.1, III do Edital”.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do “(…) processo licitatório (Edital 057/2024 do Município de Macaíba/RN), suspendo as decisões de declaração de vencedor para a empresa IVANI BATISTA NETO LTDA, suspendo ainda a Adjudicação, a Homologação e qualquer ato de contratação oriundo do processo licitatório ora em questão, até o julgamento de mérito, sob pena de multa”, sendo provido o recurso ao final.
Junta cópia do processo de origem em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Consoante relatado, busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que seja determinada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2024 do Município de Macaíba, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos de unidades de saúde vinculadas àquele município.
Ocorre que, considerando os documentos até então constantes no caderno processual, não é possível vislumbrar a plausibilidade das alegações recursais, máxime quanto a suposta inexequibilidade da proposta ofertada pela empresa vencedora Ivani Batista Neto Ltda.
Isso porque, conforme enunciado Sumular de nº 262 do Tribunal de Contas da União, a regra que trata da inexequibilidade da proposta possui presunção relativa, senão veja-se: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” No mesmo sentido, é o que se extrai da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 40, INC .
X, E 48, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.666/93.
CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS.
DESCABIMENTO.
BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) omissis. 4.
A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência" . 5.
A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. 6.
Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.
Precedente do TCU. 7.
Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa; em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia.
Súmula nº 262/TCU.
Precedentes do STJ e do TCU. 8.
Nos moldes da Súmula 331/TST, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada é subsidiária.
A efetiva fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais - especialmente o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais - afasta a responsabilização do ente público, diante da inexistência de conduta culposa.
Não é necessário, portanto, fixar-se um percentual mínimo de taxa de administração no edital de licitação para evitar tal responsabilização. 9.
Cuida-se a escolha da taxa de administração, como se vê, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado, em benefício da obtenção da melhor proposta pela Administração Pública. 10.
Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8 .666/1993.". 11.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação . 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art . 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ”. (STJ - REsp: 1840154 CE 2019/0287755-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) In casu, verifica-se que, com base no art. 59 da Lei nº 14.133/2021 (art. 48 da Lei 8.666/93) e item 6.17 do Edital, foi solicitada diligência à ora agravada que, no curso do pregão, apresentou documentos comprobatórios da exequibilidade da proposta ofertada, os quais foram considerados suficientes pelo Pregoeiro que conduzia o certame (ID Num. 29560101 - Pág. 23).
Por sua vez, considerando a presunção de regularidade do procedimento licitatório, entendo que os elementos trazidos pela agravante, nesta seara recursal, não demonstram, de forma contundente e imediata, a impossibilidade de cumprimento da proposta vencedora pela agravada, o que exige, em contrapartida, evidente instrução probatória a ser realizada na demanda originária.
Com efeito, o fato de o valor apresentado pela recorrida ter sido reduzido não se mostra suficiente, por si só, para corroborar a tese da recorrente, sendo oportuno destacar que a inexequibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto na legislação de regência, deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo.
Do mesmo modo, não se evidencia, de plano, a plausibilidade da pretensão quanto ao reconhecimento de supostas falhas nos balanços patrimoniais apresentados pela agravada, os quais parecem demonstrar a qualificação econômico-financeira da empresa, contendo inclusive o Índice de Liquidez Geral, de acordo com o item 5.1.4, a.1, III do Edital.
Por conseguinte, não há razões que recomendem, a princípio, a reforma da decisão hostilizada, cabendo ressaltar que a questão sub examine, neste momento processual da lide principal, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem esta Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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