TJRN - 0837398-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837398-11.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FABIANA VANZELI FERREIRA MIRANDA Polo passivo BRENO COLARES MAIA Advogado(s): PIERRE OLIVEIRA BELMINO RECURSO INOMINADO Nº 0837398-11.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DÉCIO FREIRE OAB/ RN 1.024/A RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JULIANA DE MORAIS GUERRA OAB 6221-B RECORRIDO: BRENO COLARES MAIA ADVOGADO: PIERRE OLIVEIRA BELMINO OAB/CE 45055 RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
TEMA 485 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a Fundação Getúlio Vargas em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e sem condenação do Estado do Rio Grande do Norte em custas, mas com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por BRENO COLARES MAIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, todos qualificados.
Narra, em síntese, que participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para o provimento de cargos de Oficial de Justiça, conforme o Edital Nº 01/2023 e que existe erro grosseiro na formulação de uma das questões discursivas.
Diante disso, pugna para que lhe seja atribuída nota máxima referente à questão discursiva nº 1, item "c", quesitos 6 e 7, a fim de que possa prosseguir no certame.
Os requeridos, citados, apresentaram contestação de ID 124074872, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A acessibilidade aos cargos e empregos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do que dispõe o art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Concernente ao pedido de anulação de questão, de acordo com a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário, como regra, substituir-se à banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas dos candidatos em concurso público (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Isso porque o controle a ser exercido, eventualmente, pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas em face do conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital no certame.
Com efeito, nos autos do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal limitou a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, excluindo de sua apreciação a análise acerca de questões de prova de concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Não obstante, no julgamento do IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000 o Tribunal de Justiça deste Estado em apreciação às questões de técnico judiciário do TJRN assentou o entendimento da possibilidade de incursionar o critério adotado pelas bancas na hipótese de existirem duas alternativas corretas na questão.
Naquele feito restou, ainda, consignado que: (...) convém salientar as palavras do Ministro Og Fernandes do STJ, quando do julgamento do RMS n.º 49896, in verbis: “(…) É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão(…)”. É justamente, repita-se, o que vislumbro acontecer na presente hipótese, de forma que as nulidades ora reconhecidas vão ao encontro da exceção da tese firmada pelo STF, pois estamos diante de evidente ilegalidade (questões de Direito Constitucional e Direito Civil) e violação ao edital (questão de Regimento Interno do TJRN e Direito Processual Civil e Direito Processual Penal) a permitir a atuação do Poder Judiciário.
Registro mais, não se pode admitir e fechar os olhos – diante de uma jurisprudência defensiva no sentido de que o Poder Judiciário não pode entrar no mérito da legalidade/ilegalidade das questões objetivas elaboradas em concursos públicos - para a perpetuação das irregularidades e subjetividades cometidas pela banca da FGV, neste certame.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se a existência de teratologia no espelho divulgado pela banca examinadora.
Com efeito, a partir das provas juntadas aos autos, verifica-se que há, de fato, erro material na resposta correta reputada à questão 1, letra “c”, na atribuição do julgado AgRg no HC no 215.010 à 1a Turma do STF, quando verdadeiramente é da 2a Turma.
Este equívoco compromete o resultado da questão, e, por consequência, as notas dos candidatos.
Foi formulada uma situação na qual se afirma que o magistrado recebeu a denúncia sobre crime de estelionato, sem a necessidade de representação, aplicando a irretroatividade da Lei no 13.964/2019, que exigia referida condição de procedibilidade.
Em seguida, no item “c”, ao enfatizar que o candidato deveria discorrer sobre o posicionamento da 1a Turma do STF no caso hipotético, a resposta correta deveria ser que o juiz seguiu o entendimento do referido colegiado, pois manifesta-se pela irretroatividade do novo diploma.
Todavia, a banca trouxe como argumento correto posicionamento do STF, da 2a Turma, diverso da proposição, numa compreensão oposta, no sentido de reconhecer a retroatividade da nova lei.
Logo, quanto a esta assertiva, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, pois o erro material tem o condão de influenciar decisivamente na resposta dada a este item, não se aplicando o Tema 485 do STF (distinguishing).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO.
FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE.
ESPELHO DE PROVA.
DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5.
Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira.
Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. 2.
Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 3.
Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta ,ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016). 4.
Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas.
Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora.
Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. 5.
A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais.
Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida.
Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infudadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese.
Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. 6.
No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos: (i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos; (ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado; (iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e (iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade. 7.
Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos.
Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais.
Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). 8.
E mais.
Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. 9.
A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. 10.
As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. 11.
Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). 12.
Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios.
Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora.
Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica.
Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 14.
Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas.
Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério. 15.
Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos.
Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um do critérios.
Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada. 16.
Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa. (RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Percebe-se, portanto, que o erro cometido pela banca examinadora comprometeu significativamente a pontuação atribuída ao autor, posto que há uma clara divergência entre o que conteúdo cobrado no comando da questão e a expectativa de resposta apresentada no espelho da FGV.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedido autoral para reconhecer a nulidade da questão discursiva 1, item “c”, quesitos 6 e 7 da prova para Oficial de Justiça, devendo ser atribuída pontuação máxima ao autor apenas quanto a este tópico, com prosseguimento no certame, caso obtenha nota para aprovação com este acréscimo e, preenchidos os demais requisitos editalícios e legais, ser nomeado e tomar posse, caso obtenha êxito nas demais etapas, esta condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Passo a explicar.
Com efeito, o cerne da questão diz respeito sobre o acerto ou não da decisão do juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal que reconheceu a nulidade da questão discursiva 1, item “c”, quesitos 6 e 7 da prova para Oficial de Justiça, da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça do TJRN, Edital 01/2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao adentrar no mérito, é importante referir que o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material.
Nas situações dos concursos públicos, a Administração é livre para estabelecer os critérios e bases do certame, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, observando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia.
Ao Poder Judiciário, registre-se desde logo, não compete atuar no lugar do administrador, definindo o conteúdo final do ato praticado, salvo quando ele é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Mas com relação às provas dos concursos públicos, observa-se que tal controle deve estar adstrito à ocorrência de ilegalidades e de desconformidades com as regras editalícias estipuladas, bem como possíveis inconstitucionalidades verificadas no certame.
Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo STF, no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse pressuposto, a vinculação ao edital traduz a ideia de confiança recíproca e de boa-fé, exigindo, tanto da Administração quanto dos candidatos que se submetem ao processo de seleção por concurso público, postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos, sendo obrigatória a observância das regras ali estabelecidas por todas as partes envolvidas.
Sendo assim, passamos a análise do item "c" da Questão 1 da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça do TJRN, que tem a seguinte redação: 1.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Caio, maior, capaz e, na data dos fatos, com 30 anos de idade, pela suposta prática do crime de estelionato perpetrado contra um particular.
A denúncia foi oferecida no dia 20/12/2019.
Em seguida, no dia 08/01/2020, houve o recebimento da denúncia pelo juízo competente.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa técnica de Caio, ao apresentar resposta à acusação, afirmou que o processo não poderia prosseguir, ante a ausência de representação da vítima.
Nada obstante, o juiz afastou a tese ventilada pela defesa e deu prosseguimento à persecução penal.
Considerando o caso concreto apresentado e tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, disserte sobre a) a aplicação da lei processual, genuína e híbrida, no tempo; b) a natureza da ação penal no crime de estelionato; c) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato.
Contextualize a resposta com o caso concreto apresentado.
Valor: 15 pontos Máximo de 15 linhas Na resposta padrão, espelho, elaborado pela banca examinadora, é apontada a seguinte abordagem para a pontuação dos quesitos 6 e 7 do item "c": Quesito 6: Tratar do posicionamento do STF (1ª Turma) sobre os limites de retroatividade do Pacote Anticrime, no ponto que alterou a natureza da ação penal no crime de estelionato.
A 1ª Turma do Excelso Pretório, no AgRg no HC no 215.010, decidiu que a inovação trazida à baila pela Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Quesito 7: Contextualizar a discussão com o caso concreto apresentado.
Verifica-se que, no caso concreto, o juiz seguiu o entendimento do STJ, ao afastar a tese defensiva, dando continuidade à relação processual.
Se o juiz adotasse a inteligência do STF, seria necessário que este determinasse a suspensão do processo, fixando prazo para a vítima apresentar representação.
Não observado o prazo delimitado em juízo, restaria caracterizada a decadência e, por conseguinte, a extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
No item C da questão 1 pedia o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Todavia, o posicionamento especificamente do STF sobre o tema não era pacífico, adotando a Primeira Turma o entendimento de ser inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses em que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; e a Segunda Turma do STF, seguia o entendimento no sentido de que a mencionada inovação legislativa devia ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. É de bom alvitre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal terminou adotando o posicionamento da Segunda Turma, ou seja, assentou que a exigência de representação para o crime de estelionato é norma processual de caráter híbrido favorável ao acusado, devendo a retroação ser aplicada aos processos em curso (STF - HC: 208817 RJ, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02- 05-2023).
Dessa feita, o enunciado da questão 1 determinava que a resposta a ser elaborada pelo candidato deveria constar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma) e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no ponto em que promoveu a alteração da natureza da ação penal no crime de estelionato.
Por sua vez, o espelho de resposta da banca examinadora, disponibilizado pela banca utilizou julgado da Segunda Turma do STF, posicionamento diametralmente oposto ao da Primeira Turma, que foi indicado no enunciado da questão com ênfase.
Em sendo assim, diante do erro material supracitado, tem-se que o erro comprometeu o quesito para a atribuição da nota, divergindo entre o que foi solicitado no enunciado da questão e o que se determinou no espelho de resposta.
Percebe-se que a confusão levada pela Banca Examinadora, que exigiu uma coisa, mas pontuou outra, desequilibrou a disputa, tornando nulas as referidas questões, fazendo jus a parte requerente, consequentemente, à pontuação máxima atribuída às mesmas.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu quando do julgamento das Apelações Cíveis nº 0862182-86.2023.8.20.5001 e 0855510-62.2023.8.20.5001, pela anulação dos itens 6 e 7 do espelho de resposta da questão 1, devendo o mesmo entendimento ser aqui adotado, até mesmo por questão de isonomia.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DE PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EDITAL N° 01/2023.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DOS ITENS 06 E 07 DA QUESTÃO 01 DA PROVA DISCURSIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NOS ITENS IMPUGNADOS.
QUESITOS QUE EXIGIRAM CONHECIMENTO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), NO TOCANTE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ESTELIONATO.
RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE UTILIZOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA 2ª TURMA DO STF.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ/RN.
AC 0862182-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 25/10/2024.
Publicado em 27/10/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
PROVA DISCURSIVA.
ENUNCIADO QUE SOLICITAVA SOBRE O POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO DA 1ª TURMA, MAS O ESPELHO DE RESPOSTA EXIGE POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DO STF.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJ/RN.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0855510-62.2023.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 21/09/2024.
Publicado em 24/09/2024). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a Fundação Getúlio Vargas em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e sem condenação do Estado do Rio Grande do Norte em custas, mas com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837398-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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