TJRN - 0804204-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança 0804204-51.2025.8.20.0000 Impetrante: Aélio Luiz de Souza Advogado: Drº Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrada: Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Em face do teor das certidões de Id 33250155 - Pág. 1 e Id 33803120 - Pág. 1, reitere-se a INTIMAÇÃO PESSOAL da Secretária de Estado da Educação e Cultura (SEEC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da ordem de segurança (acórdão de Id 31815686 - Pág. 1), sob pena majoração da multa pessoal já fixada e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para fins de apurar eventual ilícito passível de punição administrativa, civil e penal, por desobediência de ordem judicial.
Intime-se, também, a pessoa jurídica de direito público (Estado do Rio Grande do Norte), por seu representante judicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança 0804204-51.2025.8.20.0000 Impetrante: Aélio Luiz de Souza Advogado: Drº Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Em petição de Id 32568682 a parte impetrante noticia o descumprimento da ordem mandamental concedida nesta ação de segurança.
Considerando que o acórdão de Id 31815686 restou fixada multa pessoal para a autoridade impetrada em caso de descumprimento e a sua notificação se deu na pessoa do Chefe de Gabinete da pasta administrativa (certidão de Id 32268129 - Pág. 1) determino que a autoridade impetrada seja intimada pessoalmente do inteiro teor da aludida decisão judicial (acórdão de Id 31815686), para fins de seu efetivo cumprimento Cientifique-se, também, desta decisão, a Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804204-51.2025.8.20.0000 Polo ativo AELIO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n° 0804204-51.2025.8.20.0000 Impetrante: Aélio Luiz de Souza Advogado: Drº Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra omissão do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciada na ausência de conclusão, por mais de 14 anos, do processo administrativo nº 75972/2010-4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão da autoridade administrativa na análise de processo há mais de 15 anos configura violação ao direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o que é desrespeitado quando a Administração permanece inerte por mais de 15 anos diante de requerimento formulado pelo administrado. 4.
A conduta omissiva da autoridade impetrada, ao não concluir o processo administrativo, viola os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade, bem como os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. 5.
A ausência de justificativa plausível para o prolongamento excessivo do processo administrativo evidencia a ilegalidade da omissão e legitima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento do direito fundamental violado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A inércia administrativa prolongada configura omissão ilegal e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; LC/RN nº 303/2005, arts. 66 e 67; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula nº 105/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/08/2023, DJe 21/09/2023; TJRN, MS Cível 0810894-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 25/04/2025; TJRN, MS Cível 0814140-37.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 21/03/2025; TJRN, MS Cível 0804130-31.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 23/08/2024; TJRN, MS Cível 0803621-03.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 16/08/2024; TJRN, Remessa Necessária 0018626-86.2010.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/11/2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada ultime as providências para a conclusão do Processo Administrativo nº 75972/2010 - 4, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aélio Luiz de Souza, por advogado, em face de ato omissivo dito ilegal e abusivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC).
Como razões, aduziu que: i) é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professos junto à Secretaria de Educação do RN sob a matrícula n.º 1284452; ii) “em 22 de abril de 2010 requereu (DOC. 04) à Administração revisão de ato de nomeação e posse”, contudo jamais teve retorno da conclusão do seu processo administrativo 75972/2010-4 que aguarda pelo desfecho do seu requerimento há mais de 14 (quatorze) anos em afronta ao postulado constitucional da razoável duração do processo.
Por fim requereu, inclusive em sede de liminar, que seja determinando “a conclusão do caderno administrativo (n.º 75972/2010-4) no prazo máximo de 10 (dez) dias – com a necessária publicação da decisão –, sob pena de responsabilização administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial” No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Juntou a documentação que entendeu pertinente.
Em decisão de Id 29928524, antes de apreciar o pleito liminar foram solicitadas informações à autoridade impetra e cientificação do Ente Público.
Devidamente intimado, o Ente Público requereu ingresso no feito, sem apresentar defesa do ato (Id 30471203).
Apesar de notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para as informações (Termo de Certidão de 30923779 - Pág. 1).
Em parecer de Id 31280990, o 9º Procurador de Justiça, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO Como relatado, a pretensão mandamental se atém ao ato omissivo da autoridade impetrada em responder ao requerimento administrativo formulado pelo Impetrante (nº 75972/2010-4), protocolado desde o ano de 2010.
Merece prospera o mandamus.
Ora, resta demonstrado pelo histórico de Id 29910246 - Pág. 6, emitido em 01/03/2025, ter sido o aludido requerimento protocolado junto à Administração em 22/04/2010, constatando sua última movimentação como recebido na 4ª DIRES em 17/10/20213, sem que, até o momento, ultrapassado mais de 15 (quinze) anos tenha ocorrido uma deliberação conclusiva.
E, como sabido, preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Desta feita, acha-se comprovada a demora em demasia pelo Secretário de Educação do desfecho, no seu âmbito de alçada, de resposta ao processo administrativo, o que, no meu entender, evidencia sua conduta omissiva da autoridade impetrada, a qual, além afrontar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo administrativo, também não encontra respaldo nas normas gerais pertinentes ao âmbito da Administração Pública Estadual, especificamente, os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/051.
A Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, segundo o princípio da eficiência, consoante se verifica do julgado cuja ementa vai a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA.
ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DO CNE.
OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022.
JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4.
Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023 – Grifei) Esse entendimento também vem sendo adotado em diversos casos semelhantes que foram apreciados por este Plenário, dentre os quais destaco: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO PARALISADO HÁ QUASE 11 ANOS.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO PARALISADO DESDE 2018.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo da Secretária da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de conclusão de procedimento administrativo de exoneração a pedido (nº 142218/2014-1), formulado em 09/07/2014 e paralisado desde 24/09/2018, impossibilitando a obtenção de Declaração de Tempo de Contribuição para fins previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora de quase 11 anos na conclusão de processo administrativo de exoneração a pedido, paralisado há aproximadamente 7 anos, configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e ao direito líquido e certo da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto administrativo. 4.
A paralisação de processo administrativo por quase 7 anos (desde 24/09/2018), atingindo o período total de quase 11 anos desde o requerimento inicial (09/07/2014), configura evidente desarrazoabilidade e excesso de prazo incompatível com a complexidade mínima da matéria (simples pedido de exoneração).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: A excessiva delonga na conclusão de processo administrativo de exoneração a pedido, sem justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo do servidor à razoável duração do processo administrativo e à eficiência da Administração Pública.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810894-33.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025 – Grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814140-37.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025 - Grifei) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804130-31.2024.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024 - Grifei) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
LESÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º LXXVIII, DA CF E ART. 67, 100, 101 e 102 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803621-03.2024.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 18/08/2024 - Grifei) “DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO” (TJRN - Remessa Necessária 0018626-86.2010.8.20.0001 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - assinado em 30/11/2021 - Grifei).
Face às considerações anteriores, violado se encontra o direito líquido e certo do Impetrante à razoável duração do processo administrativo, sendo necessário que se determine prazo para o seu exame, não havendo que se falar em interferência indevida, neste particular, do órgão jurisdicional na seara administrativa.
No caso concreto, a análise do procedimento do servidor público (Id 29910246 - Pág. 2) (Processo administrativo nº 75972/2010 - 4) perdura, pelo menos, 15 (quinze) anos, violando aos princípios da eficiência e da razoabilidade, configurando o constrangimento ilegal da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança para determinar ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura que ultime as providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo em tela (nº 75972/2010 - 4), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando o julgamento do mérito, resta prejudicada a análise do pleito liminar.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura constante do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator __________________________ 1“Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência”. “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública”.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804204-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025.
-
05/05/2025 14:15
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:58
Juntada de diligência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0804204-51.2025.8.20.0000 Impetrante: Aélio Luiz de Souza Advogado: Drº Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Aélio Luiz de Souza, qualificado, por advogado, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) Não obstante o requerimento liminar, deixo para apreciá-lo após ouvir a autoridade apontada coatora que deverá ser notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
De igual modo, cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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