TJRN - 0814447-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814447-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
Y.
D.
S.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração opostos em ID 145924220.
Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814447-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
Y.
D.
S.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO L.
Y.
D.
S.
N., neste ato representado por sua genitora propôs Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A inicial, em suma, aduz que: a) o autor foi diagnosticado com TEA, tendo sido lhe prescrito tratamento médico por meio de terapias; b) a genitora do autor buscou de forma extrajudicial obter a liberação do tratamento médico, porém as terapias não foram concedidas conforme a prescrição médica.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a fornecer e custear o tratamento médico do autor “nos exatos termos da prescrição médica mais recente”.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido na exordial.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Analisando a documentação anexada à exordial, verifica-se que o autor, de fato, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, tendo-lhe sido prescritas terapias para tratamento.
Todavia, in casu, a partir de uma análise superficial, como própria do momento processual, tem-se que a pretensão autoral encontra se obste na probabilidade do direito alegado.
Explico: - o custeio do analista de comportamento não é obrigatoriedade do plano de saúde, porquanto não previsto contratualmente, além de que seu profissional não faz parte dos quadros de profissionais conveniados.
Ademais, nesse ponto registre que o próprio requerido indica que “a demanda de analista do comportamento será atendida pela Psicologia ABA”, tendo, inclusive, sido autorizadas 3 sessões semanais de psicólogo comportamental; - inexiste previsão legal ou contratual para que o plano de saúde seja responsável pelo custeio de assistente terapêutico; - as sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia foram deferidas e, inclusive, em quantidade maior (3x por semana) que a solicitada (2x por semana) (ID nº 145209490); - a negativa das psicomotricista e psicopedagoga foram justificadas pela ausência de comprovação da sua necessidade, além da possibilidade de que essas demandas sejam atendidas pela psicologia e terapia ocupacional já deferidas.
Registre-se que as quantidades solicitadas para àquelas modalidade foram englobadas na frequência semanal deferidas a estas últimas.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a criança não está desassistida, de foram que também ausente o requisito do periculum in mora necessário a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ausente, portanto, os requisitos autorizadores a concessão da medida, indefiro -a.
Prosseguindo, diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS YURI DOS SANTOS NERES.
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12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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