TJRN - 0801145-91.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801145-91.2024.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO Parte Demandada: FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801145-91.2024.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO CPF: *16.***.*94-25, sendo-lhe nomeada curadora DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO CPF: *30.***.*87-56.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 27 de março de 2025.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:45
Juntada de termo
-
27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801145-91.2024.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO Parte Demandada: FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801145-91.2024.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO CPF: *16.***.*94-25, sendo-lhe nomeada curadora DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO CPF: *30.***.*87-56.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 27 de março de 2025.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801145-91.2024.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO Parte Demandada: FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801145-91.2024.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO CPF: *16.***.*94-25, sendo-lhe nomeada curadora DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO CPF: *30.***.*87-56.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 27 de março de 2025.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801145-91.2024.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO Parte Demandada: FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801145-91.2024.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO CPF: *16.***.*94-25, sendo-lhe nomeada curadora DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO CPF: *30.***.*87-56.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 27 de março de 2025.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 07:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEBORA KALINA FERNANDES FEITOSA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024.
-
28/08/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 13:30
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2024 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO FEITOSA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:33
Juntada de termo
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:11
Audiência Entrevista realizada para 06/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:55
Juntada de diligência
-
26/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:59
Juntada de diligência
-
11/06/2024 08:16
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:15
Juntada de diligência
-
25/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 08:53
Juntada de diligência
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 08:28
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:22
Audiência Entrevista designada para 06/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/04/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801764-10.2014.8.20.6001
Santos e Fernandes LTDA. ME
Joao Francisco Neto
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2014 14:06
Processo nº 0829052-71.2024.8.20.5001
Francisco Cassimiro de Amorim
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:26
Processo nº 0829052-71.2024.8.20.5001
Francisco Cassimiro de Amorim
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:06
Processo nº 0800707-93.2024.8.20.5131
Municipio de Venha-Ver
Procuradoria Geral do Municipio de Venha...
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 08:58
Processo nº 0800707-93.2024.8.20.5131
Antonia Bandeira de Moura
Municipio de Venha-Ver
Advogado: Francisco Cleidson Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 12:38