TJRN - 0802497-48.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802497-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EMILIA RIBEIRO LEITE e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO Polo passivo LEONARDO FRANCELINO DA SILVA e outros Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA Agravo de Instrumento 0802497-48.2025.8.20.0000.
Agravante: Maria Emília Ribeiro Leite e Outro.
Advogado: Dr.
Osvaldo Reis Arouca Neto.
Agravado: Leonardo Francelino da Silva e Outros.
Advogado: Dr.
Zico Matias de Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO.
DESOCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO DA ADPF 828.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos no cumprimento de sentença formulado por Leonardo Francelino da Silva e outros, impedindo a imediata desocupação de imóvel objeto de decisão transitada em julgado em Ação Reivindicatória.
Os agravantes alegam prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel, ocupado irregularmente desde 2011 por aproximadamente 40 famílias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos em cumprimento de sentença transitada em julgado que determinou a desocupação de imóvel; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da suspensão da desocupação coletiva diante da necessidade de observância do regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro encontra respaldo no art. 674 do CPC, quando o embargante, não sendo parte no processo, demonstra ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. 4.
Os embargantes demonstram posse sobre as glebas objeto da execução, razão pela qual se justifica a necessidade de cautela na efetivação de desocupação coletiva que afeta cerca de 40 famílias. 5.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que medidas de desocupação coletiva devem observar os procedimentos estabelecidos no regime de transição da ADPF 828, incluindo a realização prévia de inspeção judicial, mediação por comissões de conflitos fundiários e garantias mínimas à dignidade e moradia das famílias vulneráveis. 6.
A decisão recorrida não viola o direito de propriedade dos agravantes, mas pondera adequadamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da segurança jurídica, ao suspender a execução enquanto não observados os requisitos do regime de transição da ADPF 828.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro é legítima quando há indícios de posse legítima e risco de lesão a direitos fundamentais decorrente de desocupação coletiva. 2.
A efetivação de medidas de desocupação coletiva deve observar o regime de transição estabelecido na ADPF 828, sendo imprescindível a adoção de medidas prévias como mediação, inspeção judicial e garantias mínimas à moradia das famílias afetadas. 3.
A suspensão da ordem de desocupação, mesmo diante de sentença transitada em julgado, é compatível com a necessidade de ponderação entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais das pessoas em situação de vulnerabilidade social. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674.
CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 127.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 02.11.2022; STF, Rcl nº 68160/PA, Rel.
Min.
Flávio Dino, 1ª Turma, j. 05.06.2024; STF, Rcl nº 68861/MT, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.07.2024; TJAM, AI nº 4001801-89.2023.8.04.0000, Rel.
Des.
Maria do Perpétuo Socorro G.
Moura, j. 18.12.2023; TJMG, AI nº 1736166-33.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Sandra Fonseca, j. 05.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Emília Ribeiro Leite e outros em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença formulado por Leonardo Francelino da Silva e outros.
Os agravantes alegam que a decisão de origem concedeu efeito suspensivo à ordem de desocupação do imóvel de sua propriedade, determinada no Processo nº 0801526-04.2022.8.20.5130, contrariando o trânsito em julgado da Ação Reivindicatória.
Sustentam que a posse do imóvel pelos agravados não é legítima, pois são os verdadeiros proprietários, conforme registro público no 1º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibu/RN e confirmação judicial na Ação Reivindicatória (Processo nº 0000178-32.2011.8.20.0130).
Afirmam ainda que a decisão recorrida lhes causa grave prejuízo patrimonial, pois estão impedidos de utilizar o imóvel desde janeiro de 2011, devido à ocupação irregular promovida pelos agravados.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a decisão questionada seja sobrestada.
Por meio da decisão de Id 29725597, a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 30355816).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Emília Ribeiro Leite e outros em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença formulado por Leonardo Francelino da Silva e outros.
Ratifico o entendimento no sentido de a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Preceitua o art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso, os agravados são possuidores de glebas no Loteamento Taborda e não figuram como parte no cumprimento de sentença.
Além disso, há prova nos autos originários de suas posses, o que exige cautela na execução da desocupação coletiva, especialmente porque envolve a remoção de cerca de 40 famílias.
A jurisprudência tem enfatizado que ordens de desocupação coletiva devem observar medidas prévias de mediação e assistência social, conforme estabelecido na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).
Esses procedimentos visam garantir a desocupação de forma compatível com a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas afetadas.
Nessa linha: "EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA SEM OBSERVÂNCIA DA ADPF 828/DF.
IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA COLETIVA DE 200 FAMÍLIAS HIPOSSUFICIENTES.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM À LUZ DO REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA ADPF Nº 828/DF.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família .
Jurisprudência do STF. 2.
No caso, o juízo reclamado determinou a reintegração de posse de imóvel no qual há indícios de que moram 200 famílias, sem observar o regime de transição previsto na ADPF nº 828/DF. 3 .
Medida cautelar referendada.” (STF - Rcl 68160 PA - Relator Ministro Flávio Dino - j. em 05/06/2024, Primeira Turma) "EMENTA: RECLAMAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADPF 828.
REGIME DE TRANSIÇÃO . ‘PERICULUM IN MORA’ E ‘FUMUS BONI IURIS’.
PRESENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO FIXADO NA QUARTA TUTELA INCIDENTAL NA ADPF 828.” (STF - Rcl 68861 MT - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 01/07/2024 - Segunda Turma) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO COLETIVA DEFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MEDIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
RESOLUÇÃO N. 10/2018 DO CNDH, RECOMENDAÇÃO N . 90/2021 DO CNJ E ADPF N. 828.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE.
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Exame do caderno processual de primeiro grau permite observar que a decisão agravada, de fato, consiste em liminar baseada no art. 562, do CPC, que não foi precedida das medidas estabelecidas na ADPF n. 828 nem fixou prazo para desocupação do terreno . 2.
De acordo com o art. 7 º da Resolução n. 10, de 17/10/2018, do CNDH em casos de conflito fundiário coletivo, o juiz deve, antes de apreciar pedido de liminar, realizar inspeção judicial e designar audiência de conciliação, intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos públicos responsáveis pela política agrária para traçar um plano que garanta a desocupação do imóvel sem prejuízo dos direitos fundamentais das pessoas afetadas . 3.
Assim é que antes mesmo do STF determinar, ADPF n. 828, a instalação de comissões de conciliação fundiárias e a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por estas comissões, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, já havia disposições no ordenamento exigindo especial cautela na análise e deferimento de medidas de desocupação coletivas, reconhecendo-se a especial vulnerabilidade das pessoas afetadas por estes processos e a imprescindibilidade de que as decisões judiciais garantam não apenas a posse de quem ajuíza as ações, mas também os direitos fundamentais daqueles que são retirados dos locais ocupados, com articulação de todos os agente públicos responsáveis pela defesa de tais interesses. 4 .
Na inteligência do princípio da fraternidade, a desocupação das famílias não pode olvidar que lhes sejam asseguradas as garantias do devido processo legal e os direitos fundamentais à dignidade e à moradia. 5.
Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.” (TJAM - AI nº 4001801-89 .2023.8.04.0000 – Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - j. em 18/12/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADPF 828 - RETOMADA DA EXECUÇÃO - FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DELIMITADOS NA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADPF 828/DF E REFERENDADA PELO COL.
STF - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - DESOCUPAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE DEVE SER PRECEDIDA DO REASSENTAMENTO, RECOLOCAÇÃO EM ABRIGOS, OU OUTRA MEDIDA EFICAZ QUE RESGUARDE O DIREITO À MORADIA. 1 - Em decisão cautelar proferida pelo ilustre Ministro Roberto Barroso e, posteriormente, referendada pelo pleno do col.
STF, restou delimitado que, nas ações de reintegração de posse, em fase de execução e que tenham sido suspensas até o julgamento da ADPF 828, a retomada dos atos executórios deve ser precedida da "realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos ." (STF - ADPF: 828 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022). 2 - Após a realização das inspeções e audiências de mediação, devem ainda ser observados os seguintes trâmites "No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.". 3 - A medida cautelar concedida foi, poste riormente, referendada pelo pleno do STF, nos seguintes termos: " 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF."(ADPF 828 TPI-quarta-Ref-ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)"4 - O col.
STJ em recente decisão considerou que"cabe aos órgãos públicos competentes garantir a observância da área mediante realocação permanente dessas pessoas em uma área adequada e segura"(STJ - REsp: 1962916 SP 2021/0310219-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 5 - Ultrapassado o prazo de suspensão, vez que a execução da medida de reintegração de posse havia sido suspensa em razão da ADPF 828, uma vez que se trata de famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, a retomada das medidas de execução deve observar o regime de transição estabelecido pelo STF e referendado pelo plenário, somente se admitindo a desocupação dos imóveis após a adoção das medidas e o respectivo reassentamento das famílias envolvidas . 6- Recurso provido.” (TJMG - AI nº 1736166-33.2023.8 .13.0000 - Relatora Desembargador Sandra Fonseca – j. em 05/12/2023).
Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância não é ilegal, mas reflete a necessidade de solução ponderada para o conflito, observando direitos fundamentais e a segurança jurídica.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802497-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RIBEIRO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0802497-48.2025.8.20.0000.
Agravante: Maria Emília Ribeiro Leite e Outro.
Advogado: Dr.
Osvaldo Reis Arouca Neto.
Agravado: Leonardo Francelino da Silva e Outros.
Advogado: Dr.
Zico Matias de Moura.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Emília Ribeiro Leite e outros em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença formulado por Leonardo Francelino da Silva e outros.
Os agravantes alegam que a decisão de origem concedeu efeito suspensivo à ordem de desocupação do imóvel de sua propriedade, determinada no Processo nº 0801526-04.2022.8.20.5130, contrariando o trânsito em julgado da Ação Reivindicatória.
Sustentam que a posse do imóvel pelos agravados não é legítima, pois são os legítimos proprietários, conforme registro público no 1º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibu/RN e confirmação judicial na Ação Reivindicatória (Processo nº 0000178-32.2011.8.20.0130).
Afirmam ainda que a decisão recorrida lhes causa grave prejuízo patrimonial, pois estão impedidos de utilizar o imóvel desde janeiro de 2011, devido à ocupação irregular promovida pelos agravados.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que a decisão questionada seja sobrestada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja concedido o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código.
Após análise do processo, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Preceitua o art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso, os agravados são possuidores de glebas no Loteamento Taborda e não figuram como parte no cumprimento de sentença.
Além disso, há prova nos autos originários de suas posses, o que exige cautela na execução da desocupação coletiva, especialmente porque envolve a remoção de cerca de 40 famílias.
A jurisprudência tem enfatizado que ordens de desocupação coletiva devem observar medidas prévias de mediação e assistência social, conforme estabelecido na ADPF 828 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).
Esses procedimentos visam garantir a desocupação de forma compatível com a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas afetadas.
Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO COLETIVA DEFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA MUNICIPALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MEDIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
RESOLUÇÃO N. 10/2018 DO CNDH, RECOMENDAÇÃO N . 90/2021 DO CNJ E ADPF N. 828.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE.
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Exame do caderno processual de primeiro grau permite observar que a decisão agravada, de fato, consiste em liminar baseada no art. 562, do CPC, que não foi precedida das medidas estabelecidas na ADPF n. 828 nem fixou prazo para desocupação do terreno . 2.
De acordo com o art. 7 º da Resolução n. 10, de 17/10/2018, do CNDH em casos de conflito fundiário coletivo, o juiz deve, antes de apreciar pedido de liminar, realizar inspeção judicial e designar audiência de conciliação, intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos públicos responsáveis pela política agrária para traçar um plano que garanta a desocupação do imóvel sem prejuízo dos direitos fundamentais das pessoas afetadas . 3.
Assim é que antes mesmo do STF determinar, ADPF n. 828, a instalação de comissões de conciliação fundiárias e a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação por estas comissões, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, já havia disposições no ordenamento exigindo especial cautela na análise e deferimento de medidas de desocupação coletivas, reconhecendo-se a especial vulnerabilidade das pessoas afetadas por estes processos e a imprescindibilidade de que as decisões judiciais garantam não apenas a posse de quem ajuíza as ações, mas também os direitos fundamentais daqueles que são retirados dos locais ocupados, com articulação de todos os agente públicos responsáveis pela defesa de tais interesses. 4 .
Na inteligência do princípio da fraternidade, a desocupação das famílias não pode olvidar que lhes sejam asseguradas as garantias do devido processo legal e os direitos fundamentais à dignidade e à moradia. 5.
Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.” (TJAM - AI nº 4001801-89 .2023.8.04.0000 – Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - j. em 18/12/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADPF 828 - RETOMADA DA EXECUÇÃO - FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DELIMITADOS NA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADPF 828/DF E REFERENDADA PELO COL.
STF - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - DESOCUPAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUE DEVE SER PRECEDIDA DO REASSENTAMENTO, RECOLOCAÇÃO EM ABRIGOS, OU OUTRA MEDIDA EFICAZ QUE RESGUARDE O DIREITO À MORADIA. 1 - Em decisão cautelar proferida pelo ilustre Ministro Roberto Barroso e, posteriormente, referendada pelo pleno do col.
STF, restou delimitado que, nas ações de reintegração de posse, em fase de execução e que tenham sido suspensas até o julgamento da ADPF 828, a retomada dos atos executórios deve ser precedida da "realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos ." (STF - ADPF: 828 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022). 2 - Após a realização das inspeções e audiências de mediação, devem ainda ser observados os seguintes trâmites "No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.". 3 - A medida cautelar concedida foi, poste riormente, referendada pelo pleno do STF, nos seguintes termos: "1 .
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF."(ADPF 828 TPI-quarta-Ref-ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)"4 - O col.
STJ em recente decisão considerou que"cabe aos órgãos públicos competentes garantir a observância da área mediante realocação permanente dessas pessoas em uma área adequada e segura"(STJ - REsp: 1962916 SP 2021/0310219-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 5 - Ultrapassado o prazo de suspensão, vez que a execução da medida de reintegração de posse havia sido suspensa em razão da ADPF 828, uma vez que se trata de famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, a retomada das medidas de execução deve observar o regime de transição estabelecido pelo STF e referendado pelo plenário, somente se admitindo a desocupação dos imóveis após a adoção das medidas e o respectivo reassentamento das famílias envolvidas . 6- Recurso provido.” (TJMG - AI nº 1736166-33.2023.8 .13.0000 - Relatora Desembargador Sandra Fonseca – j. em 05/12/2023).
Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância não é ilegal, mas reflete a necessidade de solução ponderada para o conflito, observando direitos fundamentais e a segurança jurídica.
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
10/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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