TJRN - 0804560-88.2024.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0804560-88.2024.8.20.5300 AUTOR: DIOCLECIO FRANCISCO DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Ente demandado pleiteando providência judicial para solucionar questão atinente à sua saúde, acostando documentos que corroboraram sobre a verossimilhança de suas alegações e o risco ao resultado útil do processo, pleiteando, por isso, ademais, antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 129721639 Citada, a parte ré não apresentou contestação.
O douto Representante do Ministério Público, em sede de parecer, pugnou pelo deferimento do pleito autoral.
Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fornecimento de leito de UTI , consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Ente demandado fornecer leito de UTI, à parte autora, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOCLECIO FRANCISCO DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOCLECIO FRANCISCO DA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 05:02
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LUAN PEIXOTO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Decorrido prazo de DIOCLECIO FRANCISCO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:02
Decorrido prazo de DIOCLECIO FRANCISCO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/09/2024 17:55.
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05/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:10
Juntada de diligência
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2024 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 11:10
Juntada de devolução de mandado
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24/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:17
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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