TJRN - 0800413-85.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TAIANE MIRANDA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TAIANE MIRANDA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800413-85.2025.8.20.5105 Partes: MARIA DE FATIMA DA SILVA x MARCIA GERLANE VALE BEZERRA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LEONARDO DA SILVA MORAIS, MARIA DE FATIMA DA SILVA e TAIANE MIRANDA DOS SANTOS em face de MARCIA GERLANE VALE BEZERRA – ME e OUTRO todos qualificados.
Em consulta nominal nos sistemas judiciais, verificou-se a existência de outra ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, na qual foi proferida sentença de mérito, ainda não transitada em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, depreende-se que realmente há demanda idêntica à presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir –, que já foi sentenciada, protocolada sob o n 0801919-72.2020.8.20.5105.
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da litispendência, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz nمo resolverل o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempçمo, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Por fim, no que toca à correta interpretação do disposto no art. 10 do CPC, vejamos o consenso alcançado no Enunciado 03 da ENFAM, transcrevo: "3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Por conseguinte, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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