TJRN - 0802659-40.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802659-40.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Promovente: ERIVANILDO ALVES DA COSTA JUNIOR Promovido: MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Macaíba/RN.
A parte autora alega que a questão n.º 25 da prova objetiva do certame continha duas alternativas corretas, em desacordo com o item 9.2 do edital, que exige a existência de apenas uma opção correta por questão.
Sustenta que a manutenção da referida questão com a alternativa considerada correta pela banca organizadora prejudicou sua classificação, impedindo-o de ser convocado para a etapa seguinte (Teste de Aptidão Física).
A liminar foi deferida para determinar a reserva de vaga e convocação do autor para o TAF, o que restou comprovadamente cumprido pelos réus.
O Município de Macaíba não apresentou contestação, apesar de devidamente citado.
O IDECAN, por sua vez, apresentou resposta no prazo legal, limitando-se à defesa genérica da legalidade do certame e da autonomia da banca examinadora, sem apresentar qualquer fundamentação técnica ou parecer da banca responsável sobre a questão impugnada.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de regularmente intimada. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de prova documental, estando o processo devidamente instruído.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) admite o controle judicial de questões de concurso público somente em caso de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente.
No presente caso, o autor demonstrou, por meio de laudo técnico acostado à inicial, que a questão n.º 25 apresentava mais de uma alternativa correta, contrariando o item 9.2 do edital do certame, que expressamente dispõe que cada questão objetiva deve conter apenas uma alternativa correta.
O IDECAN, apesar de instado, não apresentou prova técnica ou manifestação da banca examinadora que justificasse a manutenção da questão impugnada, o que fragiliza a tese de ausência de vício.
O silêncio técnico da banca, diante de questionamento objetivo e fundamentado, configura presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, especialmente quando o réu detém capacidade técnica exclusiva sobre o ponto controvertido.
Além disso, a prova documental evidencia que a anulação da questão 25 permitiria ao autor alcançar pontuação e classificação suficientes para a convocação à etapa seguinte, o que inclusive já foi providenciado em sede liminar, com comprovação de cumprimento pelos réus.
Não se trata de substituição do juízo de mérito da banca examinadora, mas de controle judicial de legalidade do ato administrativo, especialmente quando este viola regra editalícia expressa e compromete a isonomia do certame.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a nulidade da questão n.º 25 da prova objetiva realizada pelo autor no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, promovido pelo Município de Macaíba/RN, sob organização do IDECAN; b) Determinar que os réus recalculem a nota da prova objetiva do autor, considerando a anulação da questão 25, com atribuição da pontuação correspondente, conforme as regras do edital; c) Ratificar os efeitos da liminar deferida, com a inclusão do autor nas fases subsequentes do certame, com base na nova classificação, conforme já realizado e comprovado nos autos; d) Determinar que a classificação e eventual nomeação e posse do autor sigam os trâmites regulares do concurso, respeitada a ordem de classificação final e a legalidade administrativa.
No prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, os réus deverão cumprir as determinações impostas nesta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da tomada de outras medidas.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno os réus no pagamento de honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 20% (50% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, atualizada nos termos do dispositivo do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público municipal e a condenação não alcança 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802659-40.2024.8.20.5121 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Promovente: ERIVANILDO ALVES DA COSTA JUNIOR Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros DESPACHO Certifique-se quanto à citação do MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
Caso não tenha ocorrido, cite-se.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se o autor para replicar a contestação do IDECAN em 15 dias.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
27/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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