TJRN - 0840017-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840017-11.2024.8.20.5001 Autor(a): JOAO BATISTA SOBRINHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0840017-11.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO BATISTA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, nos exatos termos da decisão colegiada.
Caso haja obrigação de pagar quantia certa, deverá apresentar memória discriminada do cálculo, com a devida observância às diretrizes fixadas na sentença/acórdão, especificando, se for o caso, os valores correspondentes aos descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Na hipótese de obrigação de fazer, deverá a parte informar sobre o seu cumprimento voluntário pela parte ré, ou requerer as providências executivas cabíveis, instruindo o pedido com os documentos necessários.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840017-11.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA SOBRINHO Advogado(s): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0840017-11.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): JOAO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN COM PSMA.
NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.
RECIDIVA BIOQUÍMICA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSOS INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN E MUNICÍPIO DE NATAL.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DE O ENTE QUE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SER RESSARCIDO PELOS DEMAIS, DE ACORDO COM AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, II, E 196 DA CF/1988.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE O PACIENTE.
LAUDO MÉDICO QUE ESPECIFICA A NECESSIDADE DO EXAME ANTE A FASE DE METÁSTASE DO PACIENTE.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA QUE DEVE SER PRESERVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA: Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Ente demandado pleiteando providência judicial para solucionar questão atinente à sua saúde, acostando documentos que corroboraram sobre a verossimilhança de suas alegações e o risco ao resultado útil do processo, pleiteando, por isso, ademais, antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A antecipação de tutela foi indeferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
O douto Representante do Ministério Público, em sede de parecer, pugnou pelo deferimento do pleito autoral (ID 133693561).
Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "(...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fornecimento do exame PET SCAN com PSMA, consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial e reconhecendo a obrigação de o Ente demandado fornecer exame PET SCAN com PSMA, à parte autora, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
P.R.I Natal, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o MUNICÍPIO DE NATAL interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não há dados técnicos que justifiquem a necessidade do Exame Pet-SMA, existindo alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que servem para o objetivo pretendido.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ante a gestão plena da gerência executiva de saúde do Município de Natal.
No mérito, reitera a tese defendida pelo Município de Natal, no sentido de que houve parecer desfavorável do Natjus, não havendo elementos suficientes para justificar o fornecimento ou custeio do referido procedimento em caráter de urgência.
Argumenta que o Município de Natal possui gestão plena, cabendo-lhe autorizar as internações hospitalares no Município.
Defende aplicação do princípio da descentralização do SUS previsto no art. 198, I da Constituição Federal, bem como da gestão plena e norma operacional básica previstas no Noab 01/96.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Caso não seja este o entendimento, requer seja determinado o custeio do procedimento em tela em face do Município de NATAL/RN, bem como a inserção da parte autora em fila de regulação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
A Nota técnica de Id 29229374 menciona que “Alguns estudos mostram que o PET-CT pode auxiliar em detectar metástases que não foram vistas em tomografia ou ressonância, e cintilografia óssea.
Nota-se ausência desses exames em processo.” No curso do processo, a parte autora se submeteu à exame de Ressonância da Pelve (Id 29229381), por meio do qual não foi possível detectar o foco da recidiva, sendo registrada a possibilidade de complementar o diagnóstico com Pet-CT com PSMA.
Este elemento reforça a demonstração da especificidade da fase da doença e necessidade do exame.
Comungo, desta forma, do entendimento firmado pelo Juízo singular no sentido de que dever ser garantido à parte autora o direito constitucional à saúde, representado pela realização do Exame Pet Scan com PSMA, cuja necessidade está demonstrada por meio de Laudo médico circunstanciado (Id’s 29227506 e 29229385), cujo último conteúdo transcrevo a seguir: “Paciente é sintomático para patologia classificada sob o CID- 10 C61, neoplasia maligna da próstata.
Submetido à prostatectomia radial e consolidação do tratamento da doença pélvico com radioterapia.
Evolui com recidiva bioquímica (PSA 0,74 NG/ML).
Estadiamento com ressonância magnética da pelve e cintilografia óssea não evidenciaram metástases.
Considerando a baixa sensibilidade dos exames radiológicos convencionais, o Pet-CT com PSMA apresenta uma maior sensibilidade, sendo possível diagnosticar as recidivas clínicas quando temos menos de três sítios de metástases (fase oligometástatica), em que o tratamento com finalidade curativa ainda é possível ser realizado.
Diante do exposto, o Pet-CT com PSMA é imprescindível, no caso supracitado.” Seguem julgados do TJRN aplicando a responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto à efetivação do direito à saúde: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE ONCOLÓGICO (PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C90.0) IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO DALINVI (DARATUMUMABE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TEMA 1234 DO STF.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO.
EFICÁCIA E INDICAÇÃO CONFIRMADAS EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO por EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801003-40.2023.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO E AO ESTADO CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
TESE AFASTADA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA DE SAÚDE QUE ENGLOBA DIREITO DE CARÁTER COLETIVO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENGLOBA A COLETIVIDADE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER (TUMOR TESTICULAR).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES.
PRECEDENTES. - É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(Tema 793).
Ademais, esta Egrégia Corte sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. - Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a prestação de saúde pública, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos entes públicos exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-39.2022.8.20.5142, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Cito ainda julgados proferidos pelas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
GESTÃO PLENA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço dos recursos atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. 2 - Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva, ora suscitada, se confunde com o mérito recursal, passo a apreciá-los conjuntamente. 3 - Inobstante, as teses apresentadas pelo recorrente (id. 22809372), entendo que não merecem prosperar.
Explico. 4 - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n. 793 do STF). 5 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CATARATA SENIL NUCLEAR GRAU IV EM AMBOS OS OLHOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FACOEMULSIFICAÇÃO.
LIO INTRAMOLECULAR DOBRÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA ESTATAL.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS PREVISTO NA CRFB/1988.
GESTÃO PLENA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800208-91.2024.8.20.5137, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024)”.6 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825697-87.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EVISCERAÇÃO.
ADAPTAÇÃO DE PRÓTESE OCULAR ESQUERDA.
NOTA TÉCNICA PELO NATJUS FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.
ALTA COMPLEXIDADE.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Incontroversa a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico vindicado à peça inicial pela recorrida (id. 27704947, fls. 7-20), somando-se ao fato de que, houve expedição de Nota Técnica Favorável pelo NatJus (id. 27704950) que diz: “...
Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que a paciente apresenta perda da função visual do olho esquerdo devido a um trauma prévio, há 6 anos.
Considerando-se que o olho esquerdo encontra-se em processo de atrofia e não apresenta prognóstico visual, conforme dados acostados no processo.
Considerando-se que a evisceração foi indicada para o olho esquerdo da paciente.
Considerando-se que o uso da prótese ocular é importante após a evisceração.
Conclui-se que há o endosso para indicação do procedimento de evisceração seguido do implante da prótese presente caso. ...”, bem como houve a expedição de alvará (id. 27704968) e prestação de contas em id. 27705382, razão pela qual é dever do Poder Público Municipal a efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto.2 - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n. 793 do STF) . 3 - “Ademais, observadas as regras de repartição de competência do SUS, pode o ente municipal, posteriormente, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação”.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820529-80.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806595-55.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024). 4 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811246-96.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
ART. 43 DA LEI Nº 9.099/1995.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
TEMA Nº 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
TRATAMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO EM FORNECÊ-LO.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA Nº 1.033 DO STF.
ART. 927, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para determinar a realização do tratamento cirúrgico de “ureterorrenolitotripsia flexível + colocação ureteroscópica de duplo J”.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a intervenção cirúrgica solicitada pela recorrida consiste em procedimento de média complexidade, sendo de responsabilidade do município a sua realização. 2.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Não se vislumbrando manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/95), mister seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 5.
Sendo a saúde um direito de todos, como preconiza a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, o Estado deve garanti-lo mediante políticas públicas destinadas à promoção, proteção e recuperação dos cidadãos.
Nessa linha de intelecção, o art. 23 da Carta Magna dispõe que se trata de competência de todos os níveis da Administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 6.
Todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, de modo que se consolidou o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária na prestação adequada dos serviços públicos de saúde.
Portanto, o usuário que almeja a obtenção de medicamentos/procedimentos pode ajuizar a ação contra qualquer ente federado, posto que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo e não obrigatório (vide Tema de Repercussão Geral nº 793 - STF). 7.
Nos procedimentos médicos já incorporados ao SUS, ainda que considerados de média/alta complexidade, o recorrente figura-se responsável pela saúde da parte recorrida, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico mencionado, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. 8.
O ressarcimento dos valores dos serviços de saúde prestados ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.033. 9.
A decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado, exegese do art. 927, III, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801320-91.2024.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do presente voto.
Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840017-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
07/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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