TJRN - 0800101-86.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 05:32
Juntada de diligência
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800101-86.2025.8.20.5145 Requerente: RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a condenação da parte requerida ao restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte demandada suscita as preliminares de: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma a inexistência do dever de indenizar.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não há como se acolher tal preliminar, uma vez que o valor pleiteado a título de danos morais deve ser analisado por ocasião do mérito.
REJEITADAS as preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, vez que a parte autora utiliza-se dos serviços prestados pela demandada como destinatário final, pondo um fim na cadeira de produção, devendo, pois, ser considerado consumidor, nos moldes do art. 2.º do CDC.
Fixada a natureza da relação mantida entre as partes, cumpre destacar que no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Ademais, reforçando a natureza objetiva da responsabilidade da empresa demandada, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1998 assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da prova do elemento culpa, porém requer a presença do denominado fato administrativo, dano e o nexo causalidade.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”) e art. 37, §6º, da CF/88.
No tocante ao restabelecimento de energia, verifica-se que tal obrigação já foi satisfeita.
No caso dos autos, sustenta a parte autora ter sofrido danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência após ter o medidor de energia elétrica ter queimado.
Na condição de concessionária de serviço público, os atos efetivados pela ré gozam de relativa presunção de veracidade e legitimidade, devendo a ilicitude do ato ser demonstrada pela parte que o alega.
A PARTE autora afirma que ocorreu um incêndio na rede externa e que ficou sem energia no dia 14/01/2025, tendo que arcar com a compra de um novo medidor e outros equipamentos para restabelecer a energia elétrica – mas não traz aos autos nenhum comprovante desses gastos, protocolos de pedido de religação ou mesmo aponta as datas em que tal fato ocorreu.
Deste modo, este juízo não tem meios de concluir pela ilicitude da conduta da requerida.
Por outro lado, o réu afirma que a suspensão temporária de energia elétrica sequer ocorreu nos moldes narrados na inicial; apontando que se tratava de uma situação de risco e que a troca do medidor de energia é de responsabilidade do consumidor, bem como a sua manutenção.
Tal tese de defesa faz com seja ainda mais imperioso que a autora comprove as suas alegações – uma vez que a inspeção e alteração de medidor também não configuram ilícito.
Consoante dispõe a resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 40, “É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.” Em arremate a este ponto, a requerida apresentou screenshots de seu sistema que indicam a data do fato, bem como a ocorrência de deficiência técnica do medidor, o que ensejou a regularização do padrão pelo consumidor para que fosse efetuada a religação.
Embora a captura de tela seja extraída do sistema interno da ré – o que ordinariamente não pode ser considerado meio idôneo de prova –, tal prova deve ser considerada, não só ante a insuficiência de elementos probatórios nos autos, mas também em razão da ausência de impugnação pela parte autora.
Registre-se, em conclusão, que independentemente de a relação objeto desses autos ser regida pelo CDC, é ônus processual do litigante que pugna por prestação jurisdicional apresentar ao Juízo provas dos fatos constitutivos do seu direito – as quais permitam que o Juízo conclua pela viabilidade dos requerimentos iniciais.
Portanto, relativamente ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este não restou configurado nos autos, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar ofensa concreta a direito da personalidade.
Assim, denota-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC em vigor.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais.
Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do serviço, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 21/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:52
Juntada de diligência
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16/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:50
Juntada de diligência
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07/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:24
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 13:16
Juntada de diligência
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11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800101-86.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 24 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA ALEX SANDRA FRANCA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 14:28
Juntada de diligência
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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