TJRN - 0818061-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818061-36.2024.8.20.5001 Polo ativo DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818061-36.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “H”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 30.974/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO: PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe H na carreira de Professor Estadual, em conformidade com a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à parte autora o direito à progressão nos quadros funcionais de sua carreira.
Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.
Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito a progressão horizontal da parte autora.
Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".
Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial.
Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação." E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte: Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Quanto à progressão horizontal, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Por fim, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a parte autora ingressou na Administração Pública em 28 de março de 2012 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, conforme a LCE de n.º 322/2006, cf. documento de ID 117199346.
A autora obteve a progressão para a Classe E em 28 de março de 2021 por meio do processo de n.º0846553-09.2022.8.20.5001.
Assim, em 28 de março de 2023, a autora faz jus à progressão para a Classe F de sua carreira.
Por fim, o documento de ID 126954049 indica que não há licenças e/ou afastamentos que impeçam a concessão da progressão requerida.
Pelo exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a implantação na Classe F da carreira de professor estadual e condenar o Estado do RN a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas no período de 28/03/2023 até a data efetiva implantação na Classe I da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Anne Karoline Melo de Farias Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta fazer jus à progressão concedida pelo Decreto nº 30.974.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para declarar o direito do servidor ao enquadramento Classe “H”, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento parcial da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7º).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos nossos) Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Sob perspectiva diversa, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n°322/2006.
Segue a transcrição do Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. (grifos nossos) Após análise dos dispositivos acima, compreendo que a previsão do §3° do art. 3-A° não obsta que a parte recorrente logre êxito à progressão funcional horizontal pelo fato de decisão anteriormente ajuizada.
Assim, não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos, tendo em vista que, com base no Decreto 30.974/2021, a progressão é para fins de acréscimo ao direito às novas classes.
A recorrente entrou em exercício em 28/03/2012, obteve judicialmente progressão para a Classe E a contar de 28/03/2021.
Com o Decreto 30.974/2021 faz jus a duas Classes “F” e “G” a partir de 01/11/2021.
Seguindo este raciocínio, a recorrente deve progredir para a Classe “H” em 28/03/2023, após o transcurso de mais um biênio.
Este vem sendo o entendimento adotado nas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 30.974/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867093-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE “E”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM 13/11/2020, OCASIÃO EM QUE PROGREDIU À CLASSE "B".
DECRETO 30.974/2021, QUE PREVIU A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE DUAS CLASSES.
PROGRESSÃO ÀS CLASSES “C” E “D” EM 1/11/2021, E “E” EM 13/11/2022, NOS TERMOS DO ART. 41, I, DA LCE 322/2006 E DECRETO 30.974/2021.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O interstício de 2 (dois) anos para fins de concessão da primeira progressão funcional dos integrantes do Magistério Estadual deve ser contado da data da posse do servidor, com a ascensão à Classe “B” após a conclusão do estágio probatório.A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressão funcional aos servidores públicos.Não prospera o fundamento de que as promoções e progressões deveriam ocorrer somente no dia 15 de outubro de cada ano.
O art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão e promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional.
A sentença merece reforma neste ponto.
Os efeitos funcionais e remuneratórios da promoção de nível dos integrantes dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte incidem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao protocolo do requerimento administrativo.No caso em espécie, a autora comprovou ter tomado posse no cargo de Professor Permanente do Estado em 13/11/2017 (ID 22935304, pág. 1), e que permanece na Classe “A” da carreira desde então, demonstrando, pois, a aplicabilidade do Decreto 30.974/2021 ao caso concreto, porquanto igualmente não houve progressão por força de decisão judicial.
Assim, concluído o estágio probatório em 13/11/2020, a autora deveria ter progredido para a Classe “D”, em 01/11/2021 (promoção automática - Decreto 30.974/2021); e para a Classe “E” em 13/11/2022.Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841954-90.2023.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 30.974/21.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Inicialmente defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes (id. 26309927), considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 2 - Compulsando os autos verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 01/03/2010 como Professora (id. 26309669 - Ficha Individual).
Com o ajuizamento do Proc. n° 0811189-44.2020.8.20.5001 progrediu para a Classe “F” em 27/03/2020. 3 - O recurso autoral merece provimento parcial.
A previsão contida no art. 3º - Aº, § 3º do Decreto 30.974/2021 (Altera o Decreto Estadual nº 25.587, de 15 de outubro de 2015 que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências) não obsta que a parte recorrente - pelo fato de haver logrado êxito à progressão funcional por força de ação anteriormente ajuizada -, seja beneficiada pelo dispositivo supra.
Nesse sentido: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. ... §3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.” 4 - Não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos que já restaram utilizados e discutidos em processo judicial precedente, mas para para fins de acréscimo ao direito à novas classes, com base no que aduz o Decreto 30.974/2021 - a progressão equivalente a duas classes. 5 - Portanto, se em 27/03/2020 o recorrente fez jus à Classe “F” da carreira (decisão judicial Proc. n° 0811189-44.2020.8.20.5001), por ocasião da atualização legislativa promovida pelo Decreto 30.974/2021, a partir de 1º de novembro de 2021, obteria a progressão equivalente a duas classes, sendo respectivamente para as Classes “G” e “H”, e do ajuizamento da demanda em 14/11/2023 (id. 26309662) até a prolação da sentença em 10/05/2024 (id. 26309925) implementou o tempo necessário para a Classe “I”, em 27/03/2024. 6 - Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial atualizado de nossas Turmas Recursais: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ... (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811009-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024)”. 7 - Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando a sentença, para determinar a progressão da parte autora na Classe “I”, a partir de 27/03/2024.
Ainda, a elevação das Classes “G” e “H” em 01/11/2021 (Art. 3º-A do Decreto 30.974/21: Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes).8 - Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865659-20.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA BENESSE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “F”.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 3- Pois bem.
No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 4- Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público em 05/05/2016 e teve concedida a progressão funcional para a Classe “C” por decisão judicial nos autos do processo nº 0802433-66.2022.8.20.5101, a partir de 05/05/2021.
Nesse cenário, considerando o cumprimento do requisito temporal, infere-se que a demandante faz jus às seguintes progressões funcionais: I) em 01/11/2021, progressão para as Classes “D” e “E”, por força do Decreto nº 30.974/2021 e II) em 05/05/2023, progressão para a Classe “F”. 5- Em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, constituindo-se, então, como matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. 6- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 7- Assim, sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.8- Recurso conhecido e provido. 9- Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805677-66.2023.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a progressão funcional na Classe “H” a contar de 28/03/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos deste voto.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818061-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
17/01/2025 07:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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