TJRN - 0825479-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825479-25.2024.8.20.5001 REQUERENTE: REILLI DANTAS XAVIER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825479-25.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REILLI DANTAS XAVIER Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0825479-25.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: REILLI DANTAS XAVIER ADVOGADO(A): FRANCISCO HILTON MACHADO - OAB RN11808-A ADVOGADO(A): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO - OAB RN17080-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE FGTS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME O DECRETO 20.910/1932 E O TEMA 608 DO STF.
EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO LEGAL DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR.
PAGAMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 45 DO TJRN, 363 DO TST E 466 DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO VALOR COBRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento os recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas isentas.
Sem condenação em honorários, em face do parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual o recorrente restou condenado ao pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço, a contar de 21/12/2015 a 29/10/2021, na conta vinculada do recorrido vinculada ao Fundo de Garantia.
Em suas razões recursais (Id. 29403564), aduz o recorrente que parte do valor requerido encontra-se prescrito, bem ainda que o acordo homologado na ação civil pública nº 0812109-23.2017.8.20.5001 tornou válidos os contratos temporários até abril de 2022, pelo que requer a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29403566). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e tenho que ele deve ser parcialmente provido, pelas razões que passo a expor.
Ab initio, no tocante à validade das contratações temporárias ocorridas até abril de 2022 por força do acordo homologado na ação civil pública nº 0812109-23.2017.8.20.5001, firmado entre o recorrente e o Ministério Público, tenho que a tese não merece acolhimento. É firme o entendimento desta Turma de que a homologação de acordo com o Parquet não torna válida as contratações, apenas regulariza a situação do administrador municipal, para que seja afastada sua responsabilidade diante de situação excepcional de interesse do serviço público.
Neste sentido, cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
ININTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
TEMA 191 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
FGTS DEVIDO AOS SERVIDORES EM CASO DE CONTRATOS NULOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818080-81.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023) (grifos nossos) Outrossim, quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Dessa forma, os valores devidos antes de 16 de abril de 2019 estão prescritos.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição dos valores devidos antes de 16 de abril de 2019, considerando o ajuizamento em 16 de abril de 2024.
Custas isentas.
Sem condenação em honorários, em face do parcial provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825479-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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