TJRN - 0818116-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 10:14
Juntada de diligência
-
10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Considerando a decisão proferida em Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n° 0814900-49.2025.8.20.0000, com o seguinte dispositivo : "(...) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal formulado no Agravo Interno, para determinar que o veículo permaneça sob a guarda de depósito judicial , até ulterior deliberação desta Câmara.(...)" e que atualmente o veículo se encontra na posse do demandado FELIPE DANTAS DE FREITAS,conforme mandado de devolução de ID 162737611, expeça-se mandado de busca para o endereço do réu - FELIPE DANTAS DE FREITAS, para fins de efetuar a busca do veículo BMW 320 GP, cor azul, placas RGK7H08, Renavam nº *12.***.*79-98, procedendo a sua guarda em depósito judicial, nos termos do que fora decidido em sede de urgência em Agravo Interno até ulterior deliberação.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:43
Outras Decisões
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:33
Juntada de diligência
-
02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Considerando a decisão proferida em Agravo de Instrumento de n° 0814900-49.2025.8.20.0000 que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a devolução do veículo à parte agravante, ora demandado, expeça-se mandado de devolução do veículo em favor de Felipe Dantas de Freitas, a ser cumprido no endereço da parte autora que atualmente se encontra com o bem, conforme ID 161703951.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:10
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 23:44
Juntada de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Roberta Cristina Fagundes Santos em face de Felipe Dantas de Freitas, Ótica Real Prime Ltda., Banco Itaucard S/A e José Geudeam Cândido, na qual foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para a apreensão do veículo BMW 320 GP, cor azul, placas RGK7H08, Renavam nº *12.***.*79-98, bem como para a restrição junto aos órgãos de trânsito competentes.
Em decisão anterior, este Juízo já havia analisado o pleito de urgência, reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido diante do termo de confissão de dívida celebrado entre as partes , sendo a decisão reformada, em sede de agravo de instrumento , considerando que o inadimplemento não fora demonstrado.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição reiterando o pedido, juntando documentação que reforça o inadimplemento contratual, inclusive comprovando a devolução dos cheques entregues pelos requeridos por insuficiência de fundos.
Assim, diante da comprovação do inadimplemento contratual, da cláusula expressa que confere direito à busca e apreensão em caso de mora, e da necessidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Acrescente-se que que da análise do registro do veículo retirado do próprio site do Detran em 14.08.2025, atesta-se que o veículo já se encontra com 03 parcelas do IPVA em aberto e uma infração de trânsito, desde o momento que deixou de estar em posse da Autora, o que causa prejuízo à requerente.
A restrição do veículo perante o DETRAN/RN também se mostra medida adequada e proporcional, visando evitar sua transferência a terceiros ou eventual depreciação patrimonial, garantindo a utilidade da decisão.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos 1 e 2 formulados pela parte autora, para: Determinar a busca e apreensão do veículo BMW 320 GP, cor azul, placas RGK7H08, Renavam nº *12.***.*79-98, onde quer que se encontre, autorizando o Oficial de Justiça a cumprir a diligência nos endereços indicados nos autos.
Determinar a imediata restrição do veículo junto ao DETRAN/RN, de modo a impedir qualquer transferência ou alteração de propriedade até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeçam-se os competentes mandados e ofícios para cumprimento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818116-50.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS Réu: FELIPE DANTAS DE FREITAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 06:11
Publicado Citação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 14:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 17:43
Publicado Citação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): OTICA REAL PRIME LTDA AV.
PRUDENTE DE MORAIS, 393, LOJA 07 COND COND KATIA FAGUNDES, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59020-400 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, considerando o aditamento da petição inicial no ID 149581844 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25042813582665500000139527898 - PETIÇÃO INICIAL: 25042514394453500000139401358 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO A parte autora requereu pedido incidental de reiteração da tutela de urgência em face de novo inadimplemento do demandado Felipe Dantas de Freitas.
Aduz que o réu deixou de quitar o segundo cheque, no valor de R$ 17.670,00 com vencimento em 12/04/2025, contando com de dias de atraso, o que reforça a ausência de intenção do réu em cumprir a obrigação contratada.
Requer, diante do fato novo representado pelo inadimplemento da segunda parcela contratual, vencida em 12/04/2025 e não quitada até a presente data, requer-se a concessão da tutela de urgência, com a reafirmação da ordem de busca e apreensão do veículo BMW 320 GP, cor azul, placas RGK7H08.
Não merece acolhimento o pedido da parte autora.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de n° 0800140-94.2025.8.20.5400 deferiu o pedido de efeito suspensivo, sustando, portanto a busca e apreensão do bem, outrora deferida por este Juízo, sob a fundamentação de ausência de inadimplemento e também em razão da dúvida sobre o real valor do contrato e os termos da negociação, o que somente poderá ser esclarecido no decorrer da instrução do feito.
Assim, não há a plausibilidade do direito apontado pela pare autora para nova análise do pedido liminar de busca e apreensão, permanecendo, por enquanto, os motivos que ensejaram o deferimento do pedido de tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para aditamento da petição inicial e para a informação de dados do demandado José Geudeam Candido.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818116-50.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: FELIPE DANTAS DE FREITAS, OTICA REAL PRIME LTDA, BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Considerando a decisão proferida em Agravo de Instrumento n° 0800140-94.2025.8.20.5400 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, suspendendo, portanto a liminar de busca e apreensão, prossiga-se com o feito, aguardando-se o prazo concedido para aditamento da inicial, bem como para informação dos dados do demandado José Geudeam Candido.
Quanto ao pedido de sigilo, verifico que o caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Desta forma, determino que a Secretaria proceda à retirada da anotação de sigilo.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:18
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818116-50.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91, ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS CPF: *35.***.*41-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Requerido: FELIPE DANTAS DE FREITAS CPF: *16.***.*45-89, , Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente promovida por ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS em desfavor de FELIPE DANTAS DE FREITAS, ÓTICA REAL PRIME LTDA, neste ato representado pelo seu proprietário/administrador Felipe Dantas de Freitas, BANCO ITAUCARD S.A e JOSÉ GEUDEAM CANDIDO, em que pretende a busca e apreensão do veículo BMW 320 GP e a suspensão de contrato de financiamento fraudulento.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII (...) 19ª Vara Cível Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos Juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do Juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer a pretensão da autora, sendo competente o Juízo de uma das Varas Cíveis Não Especializadas, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.I.
Natal, 26 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/03/2025 22:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:08
Declarada incompetência
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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