TJRN - 0804949-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804949-54.2025.8.20.5004 Parte Exequente: ADAELSON COSTA CÂNDIDO Parte Executada: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804949-54.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ADAELSON COSTA CANDIDO Parte Ré/Executada: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial anexado no Id 157973408, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 21 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 12:52
Processo Reativado
-
21/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804949-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ADAELSON COSTA CANDIDO Polo passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804949-54.2025.8.20.5004 AUTOR: ADAELSON COSTA CANDIDO RÉ: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ADAELSON COSTA CANDIDO ajuizou a presente ação contra a pessoa jurídica SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido pela negativação de seu nome nos registros do SERASA pelo banco réu, mesmo tendo pago o boleto objeto da suposta dívida.
Requereu a concessão de liminar, a fim de compelir a parte ré a excluir os registros firmados em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Deve-se observar, em princípio, a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, à vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pela parte demandante, bem como se há sintonia da medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da parte.
Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida: a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
Analisando o feito, convenço-me da ocorrência do fumus boni iuris como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, não me parecendo razoável que a parte autora tenha o seu nome positivado junto a cadastros restritivos de crédito no curso de processo judicial, até o desfecho da demanda, a qual tem a pretensão de discutir a regularidade dos atos praticados pela parte ré em razão de débitos aparentemente quitados.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a permanência do nome do requerente em cadastros de inadimplentes traz prejuízo a sua imagem, além de impedi-lo de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, pois, o requisito do periculum in mora.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Assim, impõe-se razoável, no presente momento processual, a exclusão dos registros firmados em nome da parte autora perante os cadastros restritivos de crédito.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar formulado, determinando a exclusão dos registros firmado pela empresa demandada RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em nome da parte autora, ADAELSON COSTA CANDIDO, CPF nº *37.***.*15-91, junto a cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao débito assinalado na petição inicial, no valor de R$ 1.135,71 (mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), contrato nº 103161000041678, vencido em 18/10/2024, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se à SERASA, através do sistema SERASAJUD, para efetivo e imediato cumprimento acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:10
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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