TJRN - 0866085-37.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866085-37.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Suspenda-se no curso do exame recursal.
P.I.
NATAL /RN, 6 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIVA MONTEIRO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866085-37.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: DIVA MONTEIRO ROCHA, MARIA DE LOURDES DANTAS, MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA, NEREIDE BATISTA DE CARVALHO, ODETE FERNANDES PEGADO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerida por Diva Monteiro Rocha, Maria de Lourdes Dantas, Maria das Neves Gomes Ferreira, Nereide Batista de Carvalho e Odete Fernandes Pegado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir, o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID 135911461).
Diante do laudo pericial, este juízo determinou a intimação das partes para pronunciamento.
Na oportunidade, a parte exequente manifestou discordância com os cálculos da COJUD, enquanto que a parte executada manifestou concordância parcial com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Com base nessas premissas, convém acrescentar que a prova pericial fora produzida de maneira bem sedimentada, destacando todas as divergências.
Além disso, apontou de maneira discriminada todos os parâmetros que foram observados na identificação do exato valor a ser pago às partes credoras.
Essa prova goza de boa-fé e de imparcialidade, além do conteúdo técnico no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo.
Assim, a Contadoria Judicial constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
No que concerne às impugnações, não vislumbro razão aos fundamentos suscitados, até mesmo porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem corroborado a sistemática de cálculos adotada pela COJUD, em relação aos termos ora questionados, conforme se observa da análise dos seguintes julgados das três Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Nesse sentido, é possível verificar que os cálculos da COJUD observaram as limitações legislativas que eram pertinentes, utilizando o termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 135911461, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 23 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:27
Outras Decisões
-
17/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
13/11/2024 10:17
Juntada de cálculo
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:22
Outras Decisões
-
01/11/2022 03:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 07:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 07:24
Processo Reativado
-
22/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:57
Outras Decisões
-
03/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 02:20
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 07:06
Outras Decisões
-
23/04/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 07:38
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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