TJRN - 0801219-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 21:36
Outras Decisões
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15/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801219-35.2025.8.20.5004 Parte autora: AUGUSTO JOSE VENANCIO NETO Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para garantir o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em evento anterior, converto em penhora o bloqueio (R$ 5.369,88) realizado em conta de titularidade parte executada mantida junto ao Itaú Unibanco.
Intime-se a IBERIA acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:06
Outras Decisões
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07/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:21
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801219-35.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , AUGUSTO JOSE VENANCIO NETO CPF: *54.***.*70-15 Advogado do(a) REQUERENTE: EVERTON DE CASTRO GOMES - PE49538 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CNPJ: 13.***.***/0001-41 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o AUTOR, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
15/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801219-35.2025.8.20.5004 Parte autora: AUGUSTO JOSE VENANCIO NETO Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:57
Outras Decisões
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:44
Processo Reativado
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE VENANCIO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801219-35.2025.8.20.5004 Parte autora: AUGUSTO JOSÉ VENÂNCIO NETO Parte ré: LATAM LINHAS AÉREAS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de reparação de danos por extravio temporário de bagagem.
Diz o autor que em dezembro de 2024 realizou viagem Natal - Madrid, com conexão em Guarulhos, a fim de participar de eventos acadêmicos de universidades daquele país (Espanha), porém sua bagagem só lhe foi entregue dias depois do seu retorno para Natal.
O autor viajou no dia 15/12/2024 (Id 140988256) e registrou o extravio (Id140988261) ao chegar em Madrid, no dia seguinte, tendo relacionado os bens existentes na mala, entre os quais diz ter referido o equipamento médico CPAP, que usa continuamente.
Seu retorno ao Brasil se deu em 21/12/2024, tendo registrado reclamação junto ao Juizado Especial do Aeroporto em 03/01/2025 e recebido a mala, violada (Id 140986428-pág. 4), apenas em 11/01/2025.
O extravio perdurou 26 (vinte e seis) dias, portanto, considerando o dia em que deveria ter sido entregue na chegada em Madri.
Relata o autor, ainda, que em razão do não recebimento da mala no destino, precisou adquirir diversos itens - vestuário e higiene pessoal, entre outros - para cumprir os compromissos profissionais na Espanha, tendo despendido R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme Ids 140988271, 140988272, 140988275, 140988277.
Além disso, estavam em sua mala um aparelho CPAP (aparelho para distúrbios do sono) que é de uso contínuo (ID 140988265), e medicação de uso contínuo injetável (Id 140986428 - Pág12).
Foi obrigado a locar um aparelho CPAP (Id 140989935 e 140989936), pela quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e adquirir as doses de sua medicação (id140989930) que custaram R$ 645,51 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), até a devolução da mala.
Refere, ainda, que quando a mala foi devolvida, constatou que seu aparelho para tratamento do distúrbio do sono não estava funcionando a contento e apresentou contaminação fúngica (ID 140996284).
Ao final requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sede de contestação, a TAM impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pois a responsável pelo voo em que ocorreu a falha teria sido a corré Iberia, a quem caberia eventual reparação de danos.
No mérito, repete a alegação de que a responsável pela reparação é a corré, segundo a Convenção de Montreal, diploma que estabelece, ademais, limites à indenização material por bagagem extraviada em definitivo, não declarada; que a bagagem foi devolvida no prazo previsto na Resolução da ANAC; que não houve danos demonstrados; que não declarou o conteúdo da bagagem, e deveria ter conduzido consigo itens de valor considerável, como orientado no site da empresa.
Em sua defesa, a IBERIA alega que o atraso na entrega da bagagem não ultrapassou o prazo de 21 dias estabelecido na Resolução 400/2016 da ANAC, e que possível avaria pode ter sido ocasionada por fiscalizações de órgãos de controle.
Além disso, aduziu que não houve declaração de conteúdo de bagagem, o que excluiria sua responsabilidade.
A parte autora, refutou as alegações preliminares e reiterou os pedidos. É o que importa relatar.
Passo à análise das preliminares apresentadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ambas as partes figuram como fornecedoras do serviço ao autor, como se infere dos bilhetes no ID 140988259.
De tais documentos, observa-se que os voos pertencem à LAN, mas são operados por companhias diversas.
Assim, se todos os membros da cadeia de fornecimento participam (e se beneficiam) do negócio, compartilham também as responsabilidades, não podendo o consumidor ser onerado por limitações de obrigações em decorrência de eventuais ajustes entre os fornecedores, vínculos que lhe são estranhos.
No caso em exame, portanto, se verificados danos no transporte compartilhado, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores.
Quanto ao valor da causa, adequado ao benefício econômico pretendido.
O pleito de gratuidade de justiça será analisado adiante.
Examinando o mérito da questão, reconheço verdadeiras as alegações do autor de que não lhe foi entregue sua bagagem na chegada ao destino, fato não refutado por qualquer das demandadas, e não tendo sido provada a entrega ao demandante do mesmo modo que recebida, tampouco demonstrado que as razões para isso se deram por fiscalizações de autoridades públicas, o que qualquer das rés poderia evidenciar (art. 373, II, do CPC), forçoso se constatar que foram ilícitas as condutas da não entrega e da violação, podendo ambas ou qualquer das transportadoras serem instadas à devida reparação dos danos, ante o vício do serviço, (arts. 6º, VI e 22, parágrafo único, do CDC) responsáveis, repita-se, pela prestação adequada do serviço.
Não houve prova de eximentes de responsabilidade, a cargo das requeridas.
Haverá a aplicação da Convenção de Montreal apenas no que diz respeito aos danos materiais, não se submetendo o arbitramento dos danos morais a tal regramento, conforme fixado em entendimento vinculante do STF exposto no Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Tem-se estabelecido nos autos que o autor dirigiu-se a outro país para o desenvolvimento de atividades acadêmicas, porém sua bagagem não o acompanhou durante a viagem, e o autor ficou privado de seus pertences pessoais, fato por si capaz de gerar transtornos de magnitude, pelo que reconheço de plano danos morais com o evento, independentemente do prejuízo material que tenha suportado.
No que tange aos danos morais, entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No tocante aos itens de vestuário e higiene, considero razoáveis e decorrentes do ilícito os dispêndios suportados com os itens listados nos IDs 140988271, 272, 275 (nesse último, apenas o valor de 39,99 euros, excetuando-se, portanto, os itens de alimentação e bebidas), e o ID 140988277.
No tocante ao medicamento do item 140989930, o relatório à inicial evidencia que conduzia o medicamento na bagagem, cujo valor deve ser ressarcido.
No que tange ao CPAP, cujo uso contínuo evidenciado pelo laudo acostado indica, com efeito, sua presença na mala da qual o autor foi desapossado, tendo sido necessária a despesa de locação demonstrada no processo, até a devolução (IDs 140989935 e 937), e deve haver também o competente ressarcimento.
Registro que as fornecedoras não demonstraram que informaram ao autor, que tal equipamento não poderia ser conduzido em bagagem de porão, pelo que devem reparar os danos decorrentes do extravio.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor do CPAP, todavia, não houve prova satisfatória de sua imprestabilidade após a devolução, encargo do promovente, não sendo suficiente o documento produzido e juntado em 27 de janeiro de 2025, 15 (quinze) dias depois de sua devolução ao autor.
Assim, não merecem acolhimento os pedidos de pagamento do valor do equipamento ou de seu reparo.
Desta feita, deve haver o ressarcimento, do valor de 320,89 euros a título de gastos suportados pelo demandante com a aquisição de mala, vestimentas e itens de higiene; R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a título de aluguel do CPAP; e R$ 645,51 correspondentes à aquisição do medicamento prescrito, que se encontrava na mala extraviada e cuja aquisição se deu antes da devolução.
Convertendo-se o valor em moeda estrangeira para real, consoante o câmbio utilizado na inicial e não demonstrada sua incorreção pelas rés, tem-se o importe de R$ 1.998,82 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
Desta feita, devem as rés pagar ao autor, a título de reparação material, o valor total de R$ 3.074,33 (três mil, setenta e quatro reais e trinta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do desapossamento dos bens, 16 de dezembro de 2024.
Ressalto, por fim, que tal importe não supera o limite disposto na Convenção de Montreal - artigo 22, item 2.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, para determinar às demandadas, em solidariedade, o pagamento de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; e a importância de R$ 3.074,33 (três mil, setenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de reparação de dano material, acrescida de correção monetária a contar de 16 de dezembro de 2024, e com juros de mora da citação, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406 do Código Civil.
No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, o consumo do serviço aqui tratado, bem como a profissão do autor, permitem que se presuma que tem condições para pagar as despesas do processo, devendo provar o contrário em caso de recurso por qualquer das partes, sob pena de indeferimento do pleito (art.99 § 2º do CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801219-35.2025.8.20.5004 Parte autora: AUGUSTO JOSE VENANCIO NETO Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO Intime-se a ré IBERIA para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SAO CRISTOVAO LTDA - ME em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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