TJRN - 0809920-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809920-91.2025.8.20.5001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER REQUERIDO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da petição da Administradora Judicial, de ID 157495380.
NATAL, 5 de agosto de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809920-91.2025.8.20.5001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER REQUERIDO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o administrador judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
NATAL, 1 de julho de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0809920-91.2025.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Polo passivo: REQUERIDO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de habilitação retardatária de crédito segue o rito procedimental da Impugnação ao crédito, conforme preceitua o art. 10, §5º da Lei 11.101/05.
Curial registrar, outrossim, que o incidente de impugnação, regulado pelos artigos art. 8º, bem como arts. 11 a 15 da Lei de Regência, tem natureza jurídica de ação, possuindo, portanto, partes, pedido e causa de pedir.
Nesse contexto, deve o incidente em comento preencher os demais requisitos da inicial, como, exempli gratia, o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema, dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: "A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está a necessidade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, nos termos do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atualmente devido encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação, de forma sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, do devedor e do administrador judicial, devendo, esse último, apresentar, na oportunidade, laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Empós, dê-se vista à digna representante do Ministério Público para parecer de estilo, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, Data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0809920-91.2025.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Polo passivo: REQUERIDO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de habilitação retardatária de crédito segue o rito procedimental da Impugnação ao crédito, conforme preceitua o art. 10, §5º da Lei 11.101/05.
Curial registrar, outrossim, que o incidente de impugnação, regulado pelos artigos art. 8º, bem como arts. 11 a 15 da Lei de Regência, tem natureza jurídica de ação, possuindo, portanto, partes, pedido e causa de pedir.
Nesse contexto, deve o incidente em comento preencher os demais requisitos da inicial, como, exempli gratia, o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema, dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: "A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está a necessidade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, nos termos do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atualmente devido encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação, de forma sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, do devedor e do administrador judicial, devendo, esse último, apresentar, na oportunidade, laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Empós, dê-se vista à digna representante do Ministério Público para parecer de estilo, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, Data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:17
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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