TJRN - 0801378-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTARIA.
DIREITO NÃO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES, INDEPENDENTEMENTE DE FORMA DE INGRESSO.
INDENIZAÇÃO QUE SE LASTREIA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA DA APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que a sentença recorrida violou diretamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao conferir a servidor público não concursado os mesmos direitos atribuídos aos servidores efetivos, especialmente quanto ao enquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em afronta ao princípio do concurso público.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise ao Recurso Extraordinário em exame, constato que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte, cujas ementas das decisões admissibilidade colaciono: TEMA 1357 - ARE 1521277: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1358 - ARE 1523252 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Base de cálculo.
Natureza da parcela.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Isso ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se uma parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 814.204 (Tema 773/RG), acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL), e do ARE 1.461.142 (Tema 1.301/RG), sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre abono com sobras do FUNDEB, assentou a natureza infraconstitucional das controvérsias, em razão da necessidade de se examinar a natureza da parcela da remuneração do servidor. 4.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõe a análise de legislação infraconstitucional.
Inexistência de matéria constitucional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária”. (ARE 1523252 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
TEMA 1359 - ARE 1493366 Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) - Grifos acrescidos - .
Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801378-55.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DO COUTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801378-55.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FREITAS DO COUTO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801378-55.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DO COUTO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - OAB RN14941-A - RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTARIA.
DIREITO NÃO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES, INDEPENDENTEMENTE DE FORMA DE INGRESSO.
INDENIZAÇÃO QUE SE LASTREIA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA DA APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815736-59.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0805051-56.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de nº 0801378-55.2023.8.20.5001 foi extinta em razão da inexequibilidade do título judicial, diante de sua contrariedade com o tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais (Id. 29504662), aduz a recorrente que a indenização pela demora na concessão de aposentadoria não é devida somente a servidores que ingressaram por concurso público, de forma que o título seria exigível, diante da não aplicação do tema 1157.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29504665) É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, diante da ausência de elementos impeditivos à concessão benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento originária, ante a sua alegada contrariedade ao Tema 1.157/STF, nos moldes do art. 535 do CPC.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
In casu, verifica-se que o Executado/Recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a Exequente/Recorrente não faz jus à indenização pela demora na aposentadoria, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema 1157, porquanto a indenização pela demora na concessão de aposentadoria não configura vantagem privativa de servidor público efetivo, considerando que, todos os servidores, independentemente da situação funcional, possuem direito à análise de seus processos em prazo razoável, motivo pelo qual a situação em comento não atrai a aplicação do Tema 1157 do STF.
A demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar.
Precedentes do STJ: REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018.
O dever de indenizar pela demora na aposentadoria decorre de normas legais que abrangem tanto o estatutário como o celetista, pois o que se veda, neste diapasão, é o enriquecimento ilícito, não se aplicando, por conseguinte, o Tema 1.157 do STF.
Neste sentido, cito precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 535, III DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO SEM CONCURSO.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 1157 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que não acolheu a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial e, no mérito, homologou os cálculos apresentados pela requerente e não contestados pelo Ente recorrido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, com base no art. 535, do §5º, do CPC, sob a alegação de o servidor ter ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, conclusão constante da tese firmada pelo STF, no Tema 1157. 2 – Contrarrazões não apresentadas.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.4 – A demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar.
Precedentes do STJ: REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018.5 – O dever de indenizar pela demora na aposentadoria decorre de normas legais que abrangem tanto o estatutário como o celetista, pois o que se veda, neste diapasão, é o enriquecimento ilícito, não se aplicando, por conseguinte, o Tema 1.157 do STF.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815736-59.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024)- grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1157 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cumprimento de sentença que condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora na concessão de aposentadoria à exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Tema 1157 do STF para fundamentar a inexigibilidade do título executivo; (ii) examinar a possibilidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à exequente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tema 1157 do STF, que trata da vedação ao reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público, não se aplica ao caso, visto que o objeto da ação é a indenização por mora administrativa, sem envolver questões de reenquadramento funcional.4.
O benefício de justiça gratuita é mantido, uma vez que a situação financeira da parte exequente à época justificava sua concessão, e a simples alegação de modificação dessa condição, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para revogá-lo, conforme artigo 98 do CPC e jurisprudência do STJ.5.
Não há alteração no cálculo homologado, e o título executivo permanece exigível, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem modificação substancial da condição financeira da exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público, não é aplicável a ações que envolvam indenização por mora administrativa na concessão de aposentadoria.2.
A revogação da justiça gratuita exige comprovação documental robusta da mudança nas condições financeiras da parte beneficiária, sob pena de manutenção do benefício.Dispositivo citado: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805051-56.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)- grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
EVIDÊNCIA NOS AUTOS DA SERVIDORA NÃO SER CONCURSADA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
CRÉDITO EXECUTIVO RELATIVO A UMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO NÃO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE ANTERIOR AO REFERENCIADO PARADIGMA.
PRESERVAÇÃO DA APOSENTADORIA SOB O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO ASSEGURADA PELO STF AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) DE Nº 573.
OFENSA AO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). grifos acrescidos.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, de forma a julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na parte que se refere à inexequibilidade do título por aplicação do tema 1157, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos pontos remanescentes da impugnação, considerando o limite imposto pelo efeito devolutivo do recurso.
Sem condenação em custas e honorários, face ao provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801378-55.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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