TJRN - 0835834-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835834-94.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBERIS TEIXEIRA NICACIO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0835834-94.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALBERIS TEIXEIRA NICACIO ADVOGADO (A): JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A ADVOGADO (A): ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR INFERIOR AO ORDINARIAMENTE FIXADO NESTA TURMA MANTIDO.
QUINTA AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ALAGAMENTO RESIDENCIAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALBERIS TEIXEIRA NICACIO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual a ação ajuizada pelo recorrente foi julgada procedente.
Em suas razões recursais (Id. 29405721), aduz o recorrente que o valor fixado a título de danos morais se deu em quantum inferior ao necessário à reparação do dano moral experimentado, pelo que requer a sua majoração.
O Município de Natal deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, por não haver nos autos provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, é suficiente para reparar o dano experimentado pela recorrente em decorrência da inundação residencial ocorrida após o transbordamento da Lagoa de Captação no Bairro Igapó, em Natal/RN, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023.
As provas dos autos demonstram que a residência do recorrente foi inundada, resultando na perda de bens materiais, situação que, naturalmente, ocasiona sofrimento e sensação de impotência diante do ocorrido.
Nessa toada, a quantificação dos danos morais no Brasil se lastreia nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando evitar indenizações excessivas ou irrisórias.
A indenização deve compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido.
Para isso, devem-se levar em conta a gravidade do dano, sua repercussão e a capacidade econômica das partes envolvidas.
O princípio da proporcionalidade exige que a indenização seja compatível com a extensão do dano, equilibrando os direitos do ofensor e da vítima.
Já a razoabilidade busca garantir que o valor fixado esteja dentro de padrões aceitáveis, considerando decisões judiciais similares.
Dessa forma, a aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade assegura que os danos morais sejam reparados de forma justa, sem comprometer a estabilidade econômica do ofensor ou banalizar a indenização.
In casu, a magistrada sentenciante ponderou que: (...) Com efeito, analisando detidamente os autos e em consulta aos sistemas do judiciário, é indubitável que os eventos acima divergem daqueles de cuja ações busca-se reparação nos autos de n. 0814942-14.2017.8.20.5001, 0823704-09.2023.8.20.5001, 0842965-23.2024.8.20.5001 e 0842964-38.2024.8.20.5001, uma vez que trata de evento danoso vivenciado em datas diferentes dos presentes autos, é que assiste razão a parte autora.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pelos autores de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o grupo familiar. (...) grifos acrescidos.
Dito isso, embora o valor concedido por esta Turma costume ser mais elevado nesses casos, entendo que a fundamentação da magistrada sentenciante se mostra adequada, eis que já foram ajuizadas outras quatro ações pelo recorrente em virtude da mesma problemática, sendo distinto apenas os anos.
Assim, é de ponderar tal contexto fático, notadamente em razão do caráter compensatório do dano moral, vez que este não tem por finalidade reparar perdas patrimoniais, mas sim violações aos direitos de personalidade, que, no caso sob exame, já foram compensados em outras oportunidades. À vista destas considerações, tenho por bem fazer uma distinção do valor fixado na sentença, que deverá ser mantido, com o quantum que normalmente se fixa nesta Turma, tendo em vista as peculiaridades do caso, no qual uma pessoa da mesma já encontra-se na quinta ação requerendo uma indenização por uma problemática repetida.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835834-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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