TJRN - 0800625-06.2023.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:18 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Processo nº. 0800625-06.2023.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NICACIA MARIA DE LIMA ROQUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que a petição inicial de cumprimento de sentença veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito mencionado no art. 524 CPC, acolho a manifestação do executado acostada ao ID 156216615 e torno sem efeito o despacho de ID 152828192.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculos que embasa seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 CPC, sob pena de arquivamento.
 
 P.I.
 
 Baraúna/RN, data de validação no sistema.
 
 Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:19 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 12:31 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 15:23 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/06/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 15:20 Processo Reativado 
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                                            03/06/2025 11:27 Outras Decisões 
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                                            26/05/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 11:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/03/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 08:02 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 01:44 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:44 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:47 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:47 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:00 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:26 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:10 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 02:35 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800625-06.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICACIA MARIA DE LIMA ROQUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 137984516, arguindo, em relação ao valor da condenação, indevida cumulação da taxa SELIC com correção monetária pelo IPCA.
 
 De início, pontuo que os embargos de declaração são a via recursal cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 In casu, o recurso é cabível eis que versa sobre questão sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC), a saber precedente vinculante, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 359), consistente na seguinte tese: "a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização".
 
 Dito isto, ao compulsar os autos, verifico que, de fato, a sentença de ID nº 137984516 deixou de observar o precedente supracitado, eis que determinou que, sobre a indenização por danos morais, além da incidência da SELIC, a aplicação de atualização monetária pelo IPCA-E.
 
 Ante o exposto, constatada a omissão acima descrita, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, retificando o item "B" do dispositivo da sentença de ID nº 137984516, o qual passa a ter a seguinte redação: "B) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais (Taxa SELIC), a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, também pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).".
 
 Em razão do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
 
 Transitada em julgado, cumpram-se as determinações finais da sentença de ID nº 137984516.
 
 Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
 
 KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada
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                                            06/03/2025 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/02/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 00:24 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:38 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:34 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:34 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:07 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/12/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 11:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/07/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2024 01:18 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:21 Outras Decisões 
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                                            04/04/2024 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 16:28 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 14:14 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS em 17/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 05:49 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 06:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 06:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 19:34 Audiência conciliação designada para 11/05/2023 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna. 
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                                            11/04/2023 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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