TJRN - 0802559-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802559-14.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, apresentados tempestivamente, através dos quais a parte executada aponta equívoco nos cálculos da exequente e alega ocorrência de excesso de execução, razão pela qual requer o recebimento e provimento dos presentes embargos com aplicação de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente concorda expressamente com o valor apresentado pelo banco executado e requer a expedição de alvarás judiciais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Desta forma, ante a segurança do juízo por meio de DJO e indicação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos, atribuindo-lhes o efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
No tocante ao valor exequendo, observo o consenso entre as partes, visto que a parte exequente não manifestou oposição aos cálculos do banco executado.
Sendo assim, os cálculos da planilha de ID. 162440639, que foram apresentados pela parte executada/embargante, merecem ser homologados, pois refletem os termos dos comandos judiciais proferidos nos autos.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO à presente impugnação.
Após o trânsito em julgado, considerando a satisfação integral do crédito por meio do depósito judicial (DJO) realizado pela parte executada – ID. 162440637, pág. 2 – no valor de R$ 3.576,95 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos)), DETERMINO a expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ em favor da parte exequente e sua advogada, para tanto, observem os dados bancários e cotas informados na petição de ID. 162488202.
Expeça-se alvará eletrônico no valor excedente do DJO de ID. 162440637, pág. 2, em favor da parte executada, para tanto, deve o banco réu ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos para fins de transferência via SISCONDJ.
Em seguida, intimem-se os favorecidos para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 08 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/09/2025 14:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802559-14.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: REQUERIDO: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802559-14.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais.
Intime-se a parte exequente, pra ciência.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 15:12
Processo Reativado
-
05/08/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 20:24
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2025 08:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LÚCIA DE OLIVEIRA.
-
07/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:08
Outras Decisões
-
19/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802004-45.2024.8.20.5161
Leonel Fernandes de Morais
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 13:45
Processo nº 0802669-38.2024.8.20.5104
Francisco Caninde Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 09:24
Processo nº 0802559-14.2025.8.20.5004
Ana Lucia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 08:51
Processo nº 0802004-45.2024.8.20.5161
Leonel Fernandes de Morais
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0802669-38.2024.8.20.5104
Francisco Caninde Freire
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 23:17