TJRN - 0802559-14.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803729-92.2023.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 275 do Código Civil, intime-se o Banco Bradesco, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802559-14.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802559-14.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB/RN 18764 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 39 DA TUJ/RN.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA LUCIA DE OLIVEIRA, em face da sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ R$ 1.980,00, calculada em dobro, mas denega os danos morais.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita a recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
O cerne da pretensão recursal restringe-se a saber se é cabível ou não a condenação do recorrido/réu em danos morais.
Em suas razões, a recorrente/autora alegou que o desconto indevido da tarifa lhe causou diversos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, requereu a condenação do recorrido/réu por danos morais. À luz do entendimento do STJ, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.540 - MA (2013/0329836-0), “O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
Pois bem.
No exame do arcabouço fático e probatório, não se extrai a existência de fato capaz de causar dor e sofrimento, ou seja, dano na esfera íntima, pois a recorrente/autora apesar de receber benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, não se incomodou ao longo de cinco anos, de 2020 a 2025, com os descontados mensais no valor de R$ 13,25, que somados, resultou na quantia total de R$ 990,00.
A inércia da recorrente/autora, em não demonstrar insatisfação com os recorrentes descontos durante esse longo tempo é suficiente para demonstrar que o valor descontado não afetou seu mínimo existencial, a ponto de submetê-la à situação de hipossuficiência econômica.
Ademais, não está demonstrado o dispêndio de tempo útil e produtivo, pois a recorrente não juntou qualquer tipo de prova de que ao menos tenha tentado resolver o problema pela via administrativa, situação que mais uma vez demonstra que a questão não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, consoante o entendimento desta Turma Recursal, em caso assemelhado: RI 0821528-04.2021.8.20.5106.
Dessa forma, inexistindo comprovação de repercussão negativa no direito da personalidade da recorrente, em face das cobranças de tarifas bancárias irregulares, aplica-se o Enunciado 39 da TUJ/RN: "NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA”.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
28/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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