TJRN - 0800438-12.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800438-12.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA EXECUTADO: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação denominada DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA em face do BANCO BMG S/A, narrando, em resumo, o seguinte: a) a parte autora é possuidora de um benefício previdenciário; b) buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; c) que desde então o banco requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, correspondente a R$ 84,72, sem previsão de término; d) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado; e) o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente.
Escorada em tais fatos, requereu a concessão da tutela antecipada para cancelamento do cartão e da reserva de margem consignável, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação declarando a inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC) e da reserva de margem consignável; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de RMC; a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi negada, ocasião em que a gratuidade judiciária foi deferida (ID 107435501).
Em audiência conciliatória, cujo termo se encontra anexo no ID 109449453, não houve acordo entre as partes, em face da ausência da autora e seu representante legal habilitado.
O BANCO BMG ofereceu contestação no ID 108305755.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da parte autora e defendeu a prescrição do feito, além de apontar irregularidade na representação.
No mérito, o réu aduziu que não praticou os atos ilícitos imputados, não havendo danos a serem indenizados e os valores pleiteados são exorbitantes e não condizentes com a realidade dos fatos.
A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, mesmo devidamente intimada, por meio de seus advogados.
Instadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 118089220), enquanto que a parte autora permaneceu silente, tendo apresentado termo de substabelecimento após a conclusão do feito para julgamento (ID 130091775). É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela ré, devo rejeitá-la, inicialmente, haja vista que a impugnante/ré não trouxe elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica da requerente/impugnada de suportar as despesas com o processo, ônus que lhe incumbia.
Ademais, o próprio Juízo deu oportunidade à autora de comprovar o atendimento aos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que foi concedido no ID 110473186 após análise dos documentos trazidos pela autora junto com a petição.
Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em favor da autora.
Quanto ao alegado defeito na representação apontando, também deve ser afastado, visto que foi anexado o termo de substabelecimento, conforme petição de ID 130091771, habilitando os causídicos Rafael dos Santos Gomes, OAB/MS nº 28.164 e Luiz Henrique Fernandes Charão, OAB/MS nº 28.166 os quais estão com situação regular, conforme informação constante do cadastro nacional dos advogados.
Assim, afasto também a citada irregularidade de representação e defiro a habilitação dos novos causídicos do autor, pugnada no ID 130091771.
Proceda-se, pois, com as devidas alterações junto ao sistema PJE, caso ainda não levadas a efeito.
Passo ao exame da prejudicial de mérito alusiva à decadência, suscitada pelo réu na contestação.
Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, entendo assistir razão ao réu em seus argumentos.
Ao analisar o teor da exordial e o conjunto da postulação, na forma do que estabelece o art. 322, § 2º do CPC, verifiquei que a parte autora pretendeu, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré com vistas a sua readequação a empréstimo consignado em folha de pagamento, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a parte autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Sobre o tema, preceitua o art. 178, II, do Código Civil, que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (…) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...) Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de 04 (quatro) anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca da temática em tela, a exemplo dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO.
DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos acrescidos) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929- 90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (grifos acrescidos).
Ainda sobre a temática em voga, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já se pronunciou no sentido de reconhecer a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento, consoante se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736- 43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (grifos acrescidos). No caso sob debruce, o extrato do INSS da parte autora (ID 93658974 – pág. 4) evidencia que o negócio questionado na vertente demanda (contrato nº 14557859) foi averbado em 20/11/2018, o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado, na pior das hipóteses, em outubro de 2018.
De todo modo, independentemente do mês específico da formalização da contratação, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 12/01/2023, ou seja, decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, que se deu em 2018, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa ordem de ideias, é inarredável a conclusão de que a parte autora decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, de modo que o reconhecimento da caducidade é a medida que se impõe, prejudicando a análise dos demais pedidos, pois decorrem da confirmação e validade do negócio jurídico.
Portanto, considera-se consumado o prazo decadencial para a pretensão perseguida nesta demanda.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dado o advento do lapso decadencial no tocante aos pleitos lançados pela autora na exordial, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 487, inciso II, do diploma processual civil.
Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, além de honorários do patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus da sucumbência permanecerá suspenso, pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:40
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA em 29/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:45
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 12:23
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 11:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 11:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:52
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 06:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 06:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 11:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/09/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BRITO ARIMATEIA.
-
12/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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