TJRN - 0873685-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873685-41.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COMO CONDIÇÕES DA AÇÃO, DEDUZIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP.
INEXIGIBILIDADE.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
INVASÃO COLETIVA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
EXCEPCIONALIDADE À LEI TRIBUTÁRIA E À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 122 PELO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte excipiente/executada e extinguindo a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, TLP e COSIP. 2.
O Município sustenta que a exceção de pré-executividade foi utilizada de forma inadequada, pois a parte executada não apresentou provas robustas da ocupação irregular dos imóveis, sendo necessária dilação probatória.
Argumenta ainda que, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, independentemente de disputas possessórias entre particulares. 3.
A parte recorrida defende que os imóveis em questão estão ocupados há anos por terceiros, sem possibilidade de exercício dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta sua responsabilidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade era via adequada para a alegação de ilegitimidade passiva; e (ii) definir se a ocupação consolidada dos imóveis por terceiros inviabiliza a cobrança dos tributos sobre a propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6.
A ocupação consolidada por terceiros, com a consequente perda dos atributos da propriedade, descaracteriza a base material do fato gerador do IPTU, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS e AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS). 7.
O próprio Município reconheceu a ocupação irregular dos imóveis e suspendeu medidas de reintegração de posse anteriormente concedidas, o que reforça a impossibilidade de o proprietário exercer direitos sobre o bem. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a inexigibilidade da cobrança de tributos quando há perda dos atributos da propriedade em razão de invasão consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CTM, art. 21; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0843113-44.2018.8.20.5001, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da parte excipiente/executada, julgando extinta a execução fiscal.
Alega que: a) “a Executada (ora Apelada) utiliza via processual inadequada para postular seu pleito, pois as provas anexadas à exceção de pré-executividade não evidenciam que o imóvel tributado não lhe pertencia no período do fato gerador, conforme exigência da legislação apontada como fundamento da sua pretensão, sendo necessária dilação probatória”; b) “a Apelada não trouxe aos autos prova robusta que demonstrasse a suposta invasão ou ocupação irregular dos imóveis que originaram os créditos tributários”, reputando-se insuficientes as provas acostadas no sentido de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80; c) “qualquer discussão entre particulares não produz nenhum efeito contra a Fazenda Pública, como bem prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional, a despeito de só serem elas válidas entre os particulares.
Isto porque somente à lei compete estabelecer quem deve figurar na condição de sujeito passivo da obrigação, com a respectiva responsabilidade pelo pagamento do tributo, sendo impossível que avenças particulares alterem essas normatizações”.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, dando-se regular prosseguimento ao executório fiscal.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É certo que a exceção de pré-executividade autoriza a discussão de matérias que poderiam ser suscitadas de ofício pelo juiz, devendo a alegação de ordem pública ser comprovada de plano, de modo robusto e inidôneo, posto que não existe fase instrutória nesse incidente processual.
Dispõe o Enunciado Sumular nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, observa-se que a matéria trazida por ocasião da exceção de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva da parte excipiente/executada quanto aos débitos tributários cobrados em relação aos imóveis de sequenciais 9.143410-6, 9.143411-4, 9.143412-2, 9.143413-0 e 9.143415-7, o que, certamente, figura como matéria de ordem pública, como às condições da ação, além de ser plenamente possível o enfrentamento da questão, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza o manejo da presente via eleita.
A discussão central, objeto do apelo, refere-se à ausência de comprovação da existência de invasão ou ocupação irregular dos imóveis que originaram os créditos tributários sobre os quais pairam a execução fiscal.
Assim, defende a aplicação do disposto no art. 34 do CTN, replicado no art. 21 do CTM, segundo os quais “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Todavia, em que pese a legislação tributária, corroborada pelo Tema Repetitivo nº 122, do STJ[1], os documentos acostados apontam que os imóveis estão ocupados por terceiros há vários anos, sem que a parte apelada tenha qualquer possibilidade de uso ou fruição, bem como o próprio Município reconheceu a ocupação irregular, tendo suspendido, por iniciativa própria, medidas de reintegração de posse anteriormente concedidas (Id 28551750).
Na forma da sentença: “Como efeito, percebe-se da documentação acostada a inicial, pertinente à localização dos imóveis discutidos, que estes se encontram localizados à Rua Projetada, s/n, Lotes 6998, 6997, 6996, 6995 e 6994, nº 380, Guarapes, Natal/RN.
Por sua vez, em que pese já ter ocorrida a alienação dos aludidos bens, conforme documentação de ID 115483383, conforme relatado pela Parte Excipiente/Executada, há dezenas de ações judiciais questionando a posse e o domínio do referido loteamento, sendo mister destacar, dentre outras, a Ação Ordinária nº 0807442-86.2020.8.20.5001, que tramitou neste Juízo, cuja instrução logrou êxito em demonstrar que que os imóveis objeto de cobrança, efetivamente, se encontram encravados em área objeto de ocupação coletiva irregular, de modo que, há muito tempo, nem a Empresa ora Excipiente, nem os adquirentes, não mais detêm o domínio, a posse ou qualquer dos poderes inerentes à propriedade destes, e assim, nenhuma possibilidade de restabelecimento de posse anterior por qualquer um destes.
Nesse contexto, infere dos documentos anexados naqueles autos que o próprio Município de Natal, ora excepto/Exequente, que já reconhecera a utilidade pública dos imóveis discutidos, através de Decreto de nº 8.199/07, para fins de desapropriação destes justamente para destinação à construção de casas populares, conforme decidido por sentença neste sentido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0217026-51.2007.8.20.0001, ajuizada pela Edilidade em face dos adquirentes de tais bens [...]”.
A Corte Superior vem ressalvando que é inexigível a cobrança de tributos quanto demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros, por estar configurada a perda dos direitos inerentes às propriedades, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TLP, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PROPRIETÁRIO.
PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A.
Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante.
IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Em compasso com o entendimento do STJ, cito precedente recente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE LIXO E COSIP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE TERCEIROS.
VERSÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E À TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843113-44.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Portanto, consolidada a invasão de terceiros nos imóveis em questão, com a consequente perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade e posse, torna-se inexigível o pagamento dos tributos em questão da parte apelada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873685-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/12/2024 08:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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