TJRN - 0814353-47.2016.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:36
Juntada de Alvará
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01/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:20
Processo Reativado
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814353-47.2016.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CLAUDIO LUIS REGIS DE MENEZES Advogado (a): Dr.
Isabele Ferreira da S.
Rocha, OAB/RN 11.237 Executada: MARIA RITA DA SILVA MARIA RITA DA SILVA Advogado (a): Dr.
Estênio Luiz Câmara, OAB/RN nº. 5845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 26/05/2025 - Hora: 10:30 Aberta a audiência, por videoconferência, ingressaram no ambiente virtual apenas os Advogados das partes e foi concedido o prazo de 48 horas para acordo, tendo a parte executada feito a proposta de pagar 38 parcelas de 400,00, mais uma a título de multa, totalizando 39 parcelas.
O Exequente juntou petição, após, manifestando o seguinte: [...] com vistas à solução definitiva da presente execução e em caráter de composição excepcional, manifesta sua concordância com a redução da multa contratual para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), desde que o pagamento seja realizado de forma imediata, mediante depósito na conta bancária já informada nos autos.
Ressalta-se que a multa tem origem no descumprimento contratual anteriormente verificado, já reconhecido e documentado nos autos, razão pela qual sua exigibilidade permanece legítima e fundada nas disposições contratuais pactuadas entre as partes.
A presente proposta de redução representa um gesto de boa-fé do Exequente e tem por objetivo estimular o adimplemento espontâneo e célere da obrigação.
Requer, assim, a intimação da Executada para que, querendo, efetue o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor originalmente apurado. [...] A parte executada, por sua vez, juntou petição, juntando o comprovante de pagamento da 23ª parcela das 38ª do acordo firmado pelas partes e, no tocante a proposta de pagamento da multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), propôs que os valores que foram bloqueados e transferidos da sua conta bancária para contas judiciais, via SISBAJUD, no valor total de R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) mais as correções legais, sejam liberados em favor do exequente para a quitação da multa, conforme demonstram as certidões dos Ids 99989013 e 139736518.
Em razão da pequena divergência para a celebração do acordo, tendo em vista os princípios que norteiam os Juizados Especiais, principalmente a informalidade, a celeridade e a economia processual, bem como o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, intimou-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, informar se concorda em executar/receber o valor da multa em cobrança quando adimplidas todas as parcelas do acordo, de modo a viabilizar o cumprimento do que foi pactuado.
Despacho Esclarecendo melhor o último Despacho referente a esta última intimação da parte exequente, o acordo seria de liberação imediata do valor bloqueado e já transferido, de R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) mais as correções legais, e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao final do cumprimento do acordo, como sendo a 39ª parcela, conforme a proposta realizada na audiência, totalizando mais de R$ 800,00.
Intime-se, mais uma vez as partes sobre o esclarecimento acima e aguarde-se a manifestação da parte exequente.
Havendo a concordância, expeça-se logo o alvará dos R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) em favor do exequente (devendo informar os dados bancários, caso ainda não tenha informado), fazendo conclusão para homologação desse novo acordo sobre a multa.
Nada mais havendo, foi encerrado este Termo.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 23:56
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 23:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814353-47.2016.8.20.5004 EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS REGIS DE MENEZES EXECUTADO: MARIA RITA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista os princípios que norteiam os Juizados Especiais, principalmente a informalidade, a celeridade e a economia processual, bem como o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, intime-se a parte autora/exequente para no prazo de 5 dias informar se concorda em executar/receber o valor da multa em cobrança quando adimplidas todas as parcelas do acordo, de modo a viabilizar o cumprimento do que foi pactuado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:36
Outras Decisões
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09/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:19
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTENIO LUIZ CAMARA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814353-47.2016.8.20.5004 EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS REGIS DE MENEZES EXECUTADO: MARIA RITA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução de sentença na qual busca-se a satisfação da obrigação de pagar.
Os processos que tramitam nos Juizados Especiais, são norteados por princípios, dos quais destaco a celeridade e a economia processual, portanto devem caminhar de forma célere e descomplicada.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Consequentemente espera-se que as partes atuem de forma proativa para a solução ágil da lide.
Diante do exposto e considerando o caráter conciliatório dos Juizados e que as partes estão acompanhadas por advogados, o que facilita as tratativas de acordo, exorto as partes que pactuem em relação a liberação do veículo penhorado, bem como em relação a multa.
A parte executada pode formular proposta diretamente à parte exequente ou por petição no Processo.
Caso haja alguma dificuldade na aceitação, defiro o pedido formulado na última petição, de agendamento de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Outras Decisões
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10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/12/2024 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:15
Outras Decisões
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16/12/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/12/2024 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/12/2024 11:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:21
Outras Decisões
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10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
13/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:24
Processo Reativado
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 13:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2023 10:00 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 13:40
Homologada a Transação
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31/07/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2023 09:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS REGIS DE MENEZES em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2023 10:00 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 09:13
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
14/12/2022 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:26
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 12:13
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 21:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 15/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 19:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:35
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS REGIS DE MENEZES em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/12/2017 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 10:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2017 10:10.
-
18/10/2017 01:02
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 16/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:21
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA em 09/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 08:18
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2017 10:10.
-
25/09/2017 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2017 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2017 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2017 09:45
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:15
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 00:15
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 02/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 19:08
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2017 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/04/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 10:22
Audiência conciliação realizada para 19/04/2017 10:00.
-
06/02/2017 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2017 13:00
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 10:00.
-
04/10/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 23:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2016 12:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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