TJRN - 0800847-02.2025.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800847-02.2025.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ARTHUR MATHEUS SANTOS DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de Ação de Busca e Apreensão sob o fundamento de ausência de comprovação da mora.
A parte apelante sustenta ter instruído adequadamente a inicial com os documentos exigidos por lei, especialmente a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ainda que não haja comprovação de recebimento pelo próprio destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo exigido que a assinatura do AR seja do próprio devedor. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, fixou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, desde que utilizado o endereço pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária é válida para fins de comprovação da mora, independentemente do recebimento pelo próprio destinatário. 2.
A mora se configura com o simples vencimento da obrigação e envio da notificação ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema Repetitivo nº 1132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800847-02.2025.8.20.5129, por si movida em desfavor de Arthur Matheus Santos da Silva, indeferiu a petição inicial (Id 30416216).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30416218), defende que: i) “a extinção da ação sem resolução do mérito, sem oportunizar ao apelante a chance de corrigir a petição inicial, configura violação ao devido processo legal, ao princípio da ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV e LV”; ii) “O atual entendimento já pacificado pelo STJ quanto a este tema é no sentido de que, a validade da constituição em mora está condicionada apenas ao envio da notificação para o endereço contratual informado pela devedora, existindo a exceção apenas a alguns casos em que há o retorno como “ausente”; e iii) “conforme denota-se nos autos, a notificação da mora foi devidamente enviada no endereço do devedor.
Em que pese não fora recebida pelo próprio financiado, esse requisito não é mais exigível para constituição do devedor em mora, conforme consolidação da tese pelo STJ no Tema Repetitivo 1132.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “cassar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando o devido prosseguimento do feito”.
Sem contrarrazões (Id 30418022).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da petição inicial.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 11321 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 30416214) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 30416213), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pelo recorrente em desfavor do apelado, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800847-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
07/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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