TJRN - 0820652-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 11:35
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:35
Decorrido prazo de MONY KELLY DIAS DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0820652-59.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MONY KELLY DIAS DE LIMA PARTE RECORRIDA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Recurso inominado interposto por MONY KELLY DIAS DE LIMA em face de sentença do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MONY KELLY DIAS DE LIMA
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11/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MONY KELLY DIAS DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MONY KELLY DIAS DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0820652-59.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MONY KELLY DIAS DE LIMA PARTE RECORRIDA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por MONY KELLY DIAS DE LIMA em face de sentença do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que não informou na qualificação qual a sua atividade profissional, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "é pessoa pobre no sentido literal da lei, e que não tem condições de arcar com o preparo judicial sem causar prejuízo próprio bem como da família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820652-59.2024.8.20.5004 Autor(a): MONY KELLY DIAS DE LIMA Réu: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora busca a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais e a declaração de inexistência da dívida sob o argumento de negativa de contratação junto à parte ré.
A demandada esclareceu tratar-se de cessão de crédito decorrente de contrato firmado entre a autora e o ITAÚ, relativa a um cartão de crédito, tendo apresentado também o documento do cartório atestando a cessão.
Aduz, por conseguinte, que não deve ser atendida a pretensão indenizatória do demandante. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, há alegação do réu de que não se trata de fraude perpetrada pela parte ré contra o consumidor, mas de contrato que lhe foi cedido, o que está corroborado pelas diversas faturas e pelo contrato assinado pela autora e acompanhado de seu documento pessoal.
Além disso, demonstrou a cessão da referida dívida para si, já que atua como securitizadora de crédito.
No que atine à prévia notificação do devedor acerca da cessão da dívida, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que esta magistrada passou a acompanhar.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ/REsp-1603683/RO 2016/0146174-3.
Rel.
NANCY ANDRIGHI DJe 23/02/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS, IRRESIGNAÇÕES SUMETIDAS AO CPC/73.
EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
DJE 12/04/2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. 1. “A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexequível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente” (Aglnt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/17). 2.
Caso concreto em que, tendo a Corte de origem fundamentado a ocorrência do dano moral na indevida inscrição do recorrido em órgão de restrição ao crédito fruto da ausência de notificação para a inscrição do devedor em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há que se falar em configuração de dano moral. 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.719 – RS (2018/0014443-1) 25/05/2018).
Isso posto, passo a acompanhar o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre eles inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito”, pois o que tem se observado é que efetivamente as dívidas foram contraídas pelos consumidores, que permanecem inadimplentes mesmo após a cessão do crédito a uma empresa de recuperação, de sorte que o reconhecimento do dano moral pela inscrição nos cadastros restritivos, nestes casos, acaba por premiar o devedor na sua impontualidade.
Além disso, a pacificação dos entendimentos adotados pelas Instâncias superiores contribui para a segurança jurídica e para a redução da duração do processo, valores que interessam aos jurisdicionados e ao Poder Judiciário como um todo.
Entendo, portanto, não ter sido comprovado ato ilícito por parte da requerida, já que não ficou demonstrada a irregularidade da contratação e mesmo da inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, atos que decorreram da inadimplência da dívida efetivamente contraída.
Dito isso, entendo incabível a desconstituição da dívida sem a presença nos autos do cedente, visto que após descartada a fraude, a tese da autora é de vício de informação na contratação.
Portanto, acerca da origem da dívida, há prova de regular contratação do cartão, não sendo possível a autora alegar completo desconhecimento dos serviços contratados, pois se trata de serviços usualmente ofertados em contratos de abertura de conta e outros de natureza bancária.
Ademais, ainda que indevida fosse a inscrição, a autora possui contra si outras inscrições anteriores à que está sendo impugnada (id 137754821), sendo inevitável a aplicação da Súmula nº 385 que afasta a ocorrência de danos morais quando há anotação pretérita.
Por conseguinte, sabendo-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385 que considera inexistir danos morais quando o consumidor já possui inscrições legítimas preexistentes, resta inviabilizada a concessão dos danos morais.
Além disso, consoante o entendimento que vem sendo adotado na Turma Recursal em conformidade com o STJ, para afastar a aplicação da citada súmula é necessária a declaração de ilegitimidade das demais inscrições, sendo insuficiente o mero ajuizamento de ação, o que não foi comprovado pelo autor.
Neste sentido, vejamos o Acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.091-SP (2017/0188847-7), publicado no dia 21/08/2018, da relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.APONTAMENTOS DIVERSOS.
QUESTIONAMENTO EM VÁRIAS AÇÕES.
SÚMULAS N.380 E 385/STJ.1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial.2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ).3.
Recurso especial provido.(REsp 1747091/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) Dispositivo.
Em face do exposto, Julgo improcedentes os pleitos realizados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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