TJRN - 0800171-63.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Intime-se pela última vez o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
04/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Considerando que a decisão constante no ID nº 153667835 restou preclusa, reconhecendo o levantamento das medidas constritivas exclusivamente em relação às operações extintas, a saber: a) Operações nºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018 e 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); b) Operações nºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural nº 98/423486524 – A), mantendo-se, por conseguinte, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos quanto à operação nº A900125301/003, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a atualização do valor do crédito remanescente, bem como para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID nº 150580153, alegando a existência de contradição interna no decisum, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção parcial do feito em relação a determinadas operações, determina o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas, embora o processo tenha prosseguimento quanto à operação nº A900125301/003, cujo crédito ainda está pendente de satisfação.
Intimada a parte requerida não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, conforme Certidão ID nº 153425877. É relatório.
Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
De fato, assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, de fato, a decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu parcialmente a execução sem resolução do mérito quanto às operações que foram objeto de renegociação extrajudicial.
Todavia, determinou o prosseguimento da execução em relação à operação nº A900125301/003, cujo débito permanece inadimplido, sendo, portanto, legítima a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito remanescente.
Nesse contexto, a determinação genérica de levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas mostra-se contraditória com a determinação de prosseguimento da execução, podendo inclusive comprometer a efetividade da tutela executiva.
Assim, impõe-se a parcial acolhida dos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, limitando o levantamento das medidas constritivas exclusivamente às operações extintas, mantendo-se hígidas e eficazes aquelas eventualmente relacionadas à operação que permanece em execução. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que a determinação de levantamento das medidas constritivas refere-se exclusivamente às operações extintas, quais sejam: Operações n.ºs 9700060301/014, 015, 016, 017, 018, 019 (Escritura Pública de Compra e Venda); Operações n.ºs 9800168001/004, 005 e 006 (Nota de Crédito Rural n.º 98/423486524 – A), mantendo-se, quanto à operação nº A900125301/003, todas as medidas constritivas regularmente decretadas nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração (ID nº 151813595) pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DECISÃO 1) DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO e outros, todos qualificados nos autos.
Consta na petição retro que houve a renegociação parcial da dívida executada, portanto, a parte exequente requereu a extinção parcial do feito quanto as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A, bem como o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, verifica-se que o autor renegociou as operações n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018, 9700060301/019, 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, não havendo mais o questionar a referida das referidas operações nestes autos.
Deste modo, face às disposições colacionadas, constata-se que houve perda do objeto da presente ação quanto as operações acima referenciadas.
Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, está consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente.
Portanto, ao se constatar as condições satisfativas do pleito, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta de necessidade de intervenção judicial para a satisfação do objeto.
Sendo assim, a perda superveniente do objeto da ação acarreta a ausência de interesse processual do requerente, não havendo mais necessidade da medida ajuizada, porque desnecessária, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito quanto as operações supracitadas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda das n.sº 9700060301/014, 9700060301/015, 9700060301/016, 9700060301/017, 9700060301/018 e 9700060301/019, referentes à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E OUTROS PACTOS e operações n.s 9800168001/004, 9800168001/005 e 9800168001/006, referentes à NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 98/423486524 – A e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO parcial do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente deferidas.
Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da operação/liquidação. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OPERAÇÃO Nº A900125301/003 Considerando o prosseguimento do feito quanto a operação nº A900125301/003, referente ao CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS que segue em atraso, determino o integral cumprimento da Decisão de ID nº 131817060.
DETERMINO a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:55
Outras Decisões
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07/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, segundo o qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO intimação da parte executada para se manifestar acerca das alegações da parte contrária constante no ID nº 149114133.
Após, concluso para DECISÃO.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800171-63.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO DESPACHO Intime-se pela última vez a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, providenciar a juntada o registro da penhora na matrícula imobiliária e a juntada da cópia da certidão imobiliária atualizada do imóvel, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de AUTORA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:22
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:41
Juntada de diligência
-
23/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:08
Decorrido prazo de exequente em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:28
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:27
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:33
Decorrido prazo de autora e ré em 21/08/2023.
-
22/08/2023 07:43
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:43
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:26
Decorrido prazo de Autora/Embargada em 20/06/2023.
-
21/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:49
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:50
Decorrido prazo de FERRARI ANTONIO DE OLIVEIRA BAZILIO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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