TJRN - 0800969-31.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800969-31.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA Parte demandada: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Ao mesmo passo, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
05/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:50
Outras Decisões
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07/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 08:01
Outras Decisões
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09/09/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA.
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08/09/2024 20:21
Conclusos para decisão
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08/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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