TJRN - 0801008-96.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0801008-96.2025.8.20.5101 AUTOR(A): ANDRE VICENTE E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801008-96.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANDRE VICENTE E SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:54
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801008-96.2025.8.20.5101 REQUERENTE: ANDRE VICENTE E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos etc, Inicialmente, cumpre esclarecer que os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) juntar aos autos cópia da ficha funcional e do último contracheque; 2) esclarecer se o requerente ainda possui vínculo ativo com o Município e, em caso negativo, juntar aos autos o ato de concessão de aposentadoria ou desligamento (ex.: exoneração), uma vez que o cálculo acostado aos autos tem como termo final o mês de março de 2023; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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