TJRN - 0829532-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829532-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GENIVAL TEIXEIRA GOMES EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.676,43 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/06/2023, conforme ID 102153339.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102153344), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 7.694.573/0001-72, optante o lucro presumido, consoante petição de ID 102153337.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0829532-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GENIVAL TEIXEIRA GOMES EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Conforme despacho de ID 145160254, fora constatada por este Juízo a concomitância de ações versando sobre o mesmo objeto.
Inicialmente, no que tange ao processo de nº 0829520-40.2021.8.20.5001, verifica-se que corresponde ao vínculo 1, período de 2016 a 2021.
Já em relação ao processo individual de nº 0853815-10.2022.8.20.5001, constatou-se exclusão da parte autora.
No que tange ao processo 0905944-89.2022.8.20.5001, este corresponde ao vínculo 2, porém do período de 2011 a 2015 e ao ano de 2022, ou seja os meses cobrados na presente ação são de meses diferentes.
Isto posto, comprovada a ausência de risco de pagamento em duplicidade, dou prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita com os cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0829532-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GENIVAL TEIXEIRA GOMES EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/esclarecimentos, com as correspondentes comprovações (petição inicial, planilha de cálculos...) referentes aos processos 0829520-40.2021.8.20.5001, 0853815-10.2022.8.20.5001 e 0905944-89.2022.8.20.5001, localizados no sistema PJE por este juízo.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:08
Decorrido prazo de GENIVAL TEIXEIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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26/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:38
Processo Reativado
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26/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2021 03:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/12/2021 23:59.
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02/11/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 19:57
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2021 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 07:47
Decorrido prazo de GENIVAL TEIXEIRA GOMES em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:06
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 06:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 01:16
Decorrido prazo de GENIVAL TEIXEIRA GOMES em 30/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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