TJRN - 0801087-07.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
07/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801087-07.2024.8.20.5135 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte demandante: CATARINA SILVA BUENO e outros (4) Parte demandada: ANTONIO HELIO DA SILVA PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Alvará Judicial promovido por Catarina Silva Bueno e outros, devidamente qualificados e representados, para liberação de valor em conta do de cujus, Antonio Helio Da Silva Paiva, junto ao banco Itaú.
Narra a exordial a existência do montante de R$ 9.196,06 (nove mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos) junto ao banco Itaú, agência nº 4262, conta nº 04482-1, a qual os demandantes, na qualidade de herdeiros legais, ante o falecimento do Sr.
Antonio Helio Da Silva Paiva, conforme certidão de óbito (Id. 132364035) almejam o levantamento do valor.
Em resposta ao ofício expedido por este juízo, o Banco Itaú confirmou a existência de valor disponibilizado para saque, diante do cancelamento da conta de titularidade do de cujus, por meio da Ordem de Pagamento de nº 067-194983, no valor de R$ 9.196,06 (nove mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos), conforme Id. 146332200.
O Instituto Nacional do Seguro Social informou não haver dependentes cadastrados do de cujus (Id. 134374091).
O Ministério Público Estadual, ante os herdeiros menores impúberes, acostou parecer favorável ao levantamento e divisão do valor em lide. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que os demandantes são legítimos e estão devidamente representados, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável que o falecido, a Sr.
Antonio Helio Da Silva Paiva, é genitor dos autores (M.
L.
B.
P. - Id. 132364041; MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA PAIVA – Id. 132364042; MARCIA VITORIA DE OLIVEIRA – Id. 132364044; L.
M.
M.
D.
M. – Id. 132364045;), e era casado com a Sra.
CATARINA SILVA BUENO – Id. 132364039, de modo que dispõem de legitimidade para ingressar com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Além disso, foi acostado ao processo a certidão de óbito da titular da conta (Id. 132364035).
Por fim, quanto a forma de divisão do valor em apreço, denota-se que estes estão em consonância com os ditames legais hereditários, sendo, de toda forma, preservados os direitos hereditários dos autores, em especial, em relação aos herdeiros menores impúberes.
Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO os autores a procederem com o levantamento do montante junto a Ordem de Pagamento de nº 067-194983, no valor de R$ 9.196,06 ((nove mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos) em nome de Antonio Helio Da Silva Paiva (CPF *58.***.*33-56), junto ao BANCO Itaú, a ser divido entre os herdeiros na forma descrita na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas ou honorários periciais.
Expeçam-se os alvarás competentes, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:29
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 13:27
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA PAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO HELIO DA SILVA PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:49
Juntada de intimação
-
26/03/2025 10:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801087-07.2024.8.20.5135 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: CATARINA SILVA BUENO e outros (4) Requerido: ANTONIO HELIO DA SILVA PAIVA ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:32
Juntada de intimação
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:27
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA SILVA BUENO e outros.
-
27/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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