TJRN - 0818525-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da informação da parte executada que cumpriu com a obrigação de fazer com o envio de email para recuperação de conta, conforme petição do ID 161347700, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818525-51.2024.8.20.5004 REQUERENTE: SABRINA ANDRADE ALVARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela empresa requerida, consoante determinado na sentença de mérito (Id. 113803166), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido, o acesso a rede social de titularidade da parte autora, não foi restabelecido.
A sentença de mérito exarada no Id. 137982719 impôs para a requerida a obrigação de fazer de restabelecer a conta de Instagram “@SabrinaAndradeDermato”.
Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 5 (cinco) salários mínimos.
Contudo, a empresa Ré explicou que para recuperação do acesso à conta resta necessário que a própria parte autora siga o procedimento de recuperação enviado ao e-mail seguro indicado, qual seja, [email protected].
Dessa forma, necessário que a própria parte autora siga esse procedimento diretamente, para fins de segurança do sistema e dos usuários do serviço.
Diante deste panorama, deve por mais uma vez a empresa Ré Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, enviar ao e-mail seguro indicado pela Autora, o passo a passo a ser seguido pela demandante.
Assim, intime-se a parte Ré, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o encaminhamento ao e-mail seguro indicado [email protected], com toda a orientação a ser seguido pela parte Autora.
Deverá ainda, a parte Ré comprovar nos autos o envio do e-mail acima citado.
Intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:44
Outras Decisões
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:45
Outras Decisões
-
29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SABRINA ANDRADE ALVARES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818525-51.2024.8.20.5004 REQUERENTE: SABRINA ANDRADE ALVARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela empresa requerida, consoante determinado na sentença de mérito (Id. 151374022), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido, o acesso a rede social de titularidade da parte autora, não foi restabelecido.
A sentença de mérito exarada no Id. 137982719 impôs para a requerida a obrigação de fazer de restabelecer a conta de Instagram “@SabrinaAndradeDermato”.
Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 5 (cinco) salários mínimos.
Em sua manifestação a empresa demandada esclareceu que o Facebook Brasil contatou o Provedor de Aplicações do serviço Instagram – único com capacidade de gerência sobre o serviço - o qual informou que foi possível enviar o procedimento de recuperação do acesso à conta ao e-mail seguro indicado [email protected].
Resta necessário que a própria parte autora siga esse procedimento diretamente, para fins de segurança do sistema e dos usuários do serviço.
Diante deste panorama, estando a empresa ré voluntariamente se prontificando a diligenciar para cumprir a obrigação de fazer, restando por hora, afastado a aplicação de multa requerida pela Autora.
Intimada a se manifestar, a fim de informar sobre a realização do procedimento para recuperação da conta, a parte Autora apresentou petição no id. 151374022, sem fazer menção sobre o passo a passo ser seguido para finalização da recuperação da conta.
Assim, mantenho a decisão proferida no id. 150630555.
Intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 16 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:37
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:23
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818525-51.2024.8.20.5004 REQUERENTE: SABRINA ANDRADE ALVARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pela empresa requerida, consoante determinado na sentença de mérito (Id. 113803166), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido, o acesso a rede social de titularidade da parte autora, não foi restabelecido.
A sentença de mérito exarada no Id. 137982719 impôs para a requerida a obrigação de fazer de restabelecer a conta de Instagram “@SabrinaAndradeDermato”.
Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 5 (cinco) salários mínimos.
Em sua manifestação a empresa demandada esclareceu que o Facebook Brasil contatou o Provedor de Aplicações do serviço Instagram – único com capacidade de gerência sobre o serviço - o qual informou que foi possível enviar o procedimento de recuperação do acesso à conta ao e-mail seguro indicado [email protected].
Resta necessário que a própria parte autora siga esse procedimento diretamente, para fins de segurança do sistema e dos usuários do serviço.
Diante deste panorama, estando a empresa ré voluntariamente se prontificando a diligenciar para cumprir a obrigação de fazer, restando por hora, afastado a aplicação de multa requerida pela Autora.
Assim, intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte Autora, para no prazo de 05 ( cinco) dias, providenciar as orientações indicadas no e-mail recebido para fins de recuperação de conta, bem como informar nos autos a sua efetivação.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:40
Outras Decisões
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818525-51.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SABRINA ANDRADE ALVARES Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 145846811, "Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar com a obrigação de fazer, sob pena de execução da multa arbitrada." Natal/RN, 28 de março de 2025.
JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista Judiciário(a) -
28/03/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 05:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:21
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de SABRINA ANDRADE ALVARES
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SABRINA ANDRADE ALVARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SABRINA ANDRADE ALVARES em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:18
Indeferido o pedido de SABRINA ANDRADE ALVARES
-
24/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:45
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:30
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 20:50
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:43
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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